TJPB - 0802940-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802940-19.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REESTABELECIMENTO EM PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS/MATERIAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE REESTABELECIMENTO EM PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS/MATERIAL em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, também qualificado nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de indicar endereço atualizado do demandado , sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios qu arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade concedidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:19
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
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09/05/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802940-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promvoente, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
09/03/2024 06:54
Determinada diligência
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07/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802940-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:03
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/08/2023 12:00.
-
11/08/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:52
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:55
Determinada diligência
-
19/06/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:47
Determinada diligência
-
13/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:58
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 09:11
Determinada diligência
-
29/05/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:01
Determinada diligência
-
23/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:53
Determinada diligência
-
05/05/2023 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 14:35
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR - CPF: *21.***.*03-52 (REQUERENTE)
-
22/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:28
Determinada diligência
-
08/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:08
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:37
Determinada diligência
-
23/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2023 13:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA FLAVIA MOREIRA BALTAR (*21.***.*03-52).
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26/01/2023 09:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/01/2023 09:57
Denegada a prevenção
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24/01/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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