TJPB - 0800269-91.2017.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de GRANJA VITORIA COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATO CARLOS BATISTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JACQUELINE DOMINGOS DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800269-91.2017.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: GRANJA VITORIA COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento do Exequente no sentido de que seja autorizada a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o relatório.
Decido. “Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, tem-se admitido a utilização de ferramentas como RENAJUD nas hipóteses em que o devedor não paga a dívida executada, nem tampouco oferece bens à penhora.
A quebra de dados, nesse caso, afigura-se essencial para assegurar o cumprimento da obrigação de pagar.
No âmbito da execução cível, o acesso a bancos de dados governamentais tem possibilitado a solução de conflitos de maneira ágil e eficaz, além de extremamente econômica para todos os envolvidos no processo, permitindo que as informações sobre bens sejam obtidas virtualmente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, pela desnecessidade de esgotamento das diligências para o deferimento da consulta a tais sistemas, “haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados”. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Portanto, não tendo o devedor indicado bens à penhora e não sendo localizados bens passíveis de execução, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, devendo a parte exequente ser intimada acerca do resultado para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender necessário.
Registra-se que seguem em anexo os respectivos resultados.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 2 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/05/2024 18:11
Deferido o pedido de
-
01/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800269-91.2017.8.15.0171 Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: GRANJA VITORIA COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores (fls. 383/389), na qual a parte executada alega que foi efetuado um bloqueio no valor de R$ 1.158,17 (mil cento e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em sua conta-salário, sendo tal valor impenhorável, de modo que requer o desbloqueio.
Intimado para se manifestar, o exequente apresentou manifestação (fls. 399/413), sem, contudo, impugnar especificamente o argumento trazido pela parte.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte executada é professora da rede municipal de Esperança, conforme faz prova os documentos de fls. 392/394.
A parte também demonstra que a conta vinculada à percepção dos vencimentos é a mesma conta na qual foi efetuado o bloqueio judicial, logo, impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, tendo em vista que o valor líquido percebido pela executada é aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que o importe penhorado pode comprometer a renda familiar, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Sendo assim, acolho a impugnação da parte executada e determino o desbloqueio do valor realizado na conta do Banco Bradesco S/A, Agência 01912, Conta 2422-8.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 6 de dezembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/12/2023 13:44
Deferido o pedido de
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2023 14:13
Juntada de diligência
-
28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES LISBOA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES LISBOA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 09:01
Juntada de Alvará
-
21/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 05:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:59
Outras Decisões
-
18/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/06/2021 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES LISBOA em 11/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 21:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 04:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 23:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:07
Transitado em Julgado em 6 de Agosto de 2019
-
16/03/2020 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/08/2019 04:09
Decorrido prazo de LUCIANO PIRES LISBOA em 06/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 09:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2017 12:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 15:42
Audiência conciliação realizada para 19/06/2017 09:40 1ª Vara Mista de Esperança.
-
19/06/2017 10:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/06/2017 17:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/05/2017 00:59
Decorrido prazo de RENATO CARLOS BATISTA em 08/05/2017 23:59:59.
-
09/05/2017 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/05/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2017 12:37
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 09:40 1ª Vara Mista de Esperança.
-
27/03/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 14:31
Distribuído por sorteio
-
23/03/2017 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-34.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Ana Carolina Morais de Carvalho
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 10:43
Processo nº 0861217-28.2023.8.15.2001
Claudia Patricia Gomes de Souza Marques
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 05:54
Processo nº 0846244-68.2023.8.15.2001
Daniel Galvao Forte
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 08:44
Processo nº 0868417-86.2023.8.15.2001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 02:18
Processo nº 0810854-37.2023.8.15.2001
Francisco de Assis Freire Barbosa
Foz - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 23:33