TJPB - 0846244-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846244-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniel Galvão Forte contra 122 VIAGENS E TURISMO LTDA, visando à exigência de valores decorrentes da sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido liminar.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente ação neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação.
Tomadas as providências mencionadas ou decorrido o prazo, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:09
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 19:09
Determinada diligência
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27/11/2024 19:09
Deferido o pedido de
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27/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846244-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 08:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846244-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0846244-68.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. , devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 90993662) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 98832608), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846244-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 01:53
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846244-68.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL GALVÃO FORTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO FEITO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU.
REJEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE “PROMO” DE PASSAGENS AÉREAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
DANIEL GALVÃO FORTE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 30/10/2022, adquiriu pacote “PROMO” junto a promovida, pedido n.º 202825172.
Sustenta que se trata da aquisição de 3 (três) passagens aéreas, de ida e volta, saindo de João Pessoa/PB com destino ao Rio de Janeiro/RJ em 09/11/2023, e retorno em 18/11/2023, cujo pacote “PROMO” se deu no valor de R$ 848,07.
Alega o autor que se programou para a realização da viagem na data contratada junto à promovida, mas que, em meados de agosto de 2023, foi emitido um aviso nacional por esta, informando os consumidores acerca de um cancelamento em massa dos pacotes adquiridos.
Assim, defende que o cancelamento ocorreu de forma unilateral, ensejando danos de caráter patrimonial e moral.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a condenação da ré na obrigação de emitir os bilhetes aéreos contratados.
No mérito, requereu, em caso de descumprimento da obrigação, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a devolução do montante pago, com atualização monetária e juros.
Além disso, pugna pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida e análise da antecipação de tutela julgada prejudicada (ID. 78022945).
Agravo de instrumento interposto pelo promovente julgado desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo a decisão interlocutória deste Juízo (ID 83588838).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a suspensão da demanda e a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, realizou o relato sobre sua atividade comercial, contestando os danos alegados pela parte autora, sob alegação de mero descumprimento contratual requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DO PEDIDO REALIZADO PELA RÉ DE SUSPENSÃO DO FEITO A parte promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requer a suspensão do feito, ao argumento que se encontra em recuperação judicial, com concessão de prorrogação do stay period.
Ocorre que, a Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº. 11.101/2005), traz como hipótese de suspensão apenas as execuções, conforme Art. 6º: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Assim, como o presente feito consiste em ação de conhecimento – procedimento comum, a qual pode tramitar ainda que uma das partes esteja em recuperação judicial, rejeito o pedido de suspensão do feito.
I.3 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU Requer, ainda, a promovida a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao argumento que não se encontra com condições de arcar com eventual sucumbência.
Com relação as pessoas jurídicas a hipossuficiência não se presume, sendo necessária a sua demonstração nos autos.
Ademais, a concessão de recuperação judicial não implica, por si só, o direito a gratuidade judiciária, consoante entendimento do STJ.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, tendo em vista a capacidade financeira da promovida, que inclusive está reerguendo-se por recuperação judicial, rejeito o pedido de concessão de gratuidade processual ao réu.
I.4 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER A perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão autoral ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
Inicialmente, tem-se que a autora ingressou com a presente demanda em 22/08/2023, requerendo, liminarmente, que a promovida seja compelida a realizar a emissão das passagens aéreas adquiridas através do pedido n.º 202825172, para que a viagem agendada para 09/11/2023 pudesse ocorrer.
Contudo, considerando que ocorreu o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa ré, a análise do pedido de tutela de urgência restou prejudicada, de acordo com decisão contida no ID. 78022945.
Além disso, em razão do transcurso temporal, no presente momento, houve a perda superveniente do interesse com relação à pretensão autoral de ver a demandada condenada na obrigação de fazer, uma vez que a data para a qual as autoras requereram a emissão das passagens já se passou.
Dessa forma, a pretensão da autora de condenação da ré na obrigação de emitir as passagens aéreas para data passada deve ser extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC.
II.
DO MÉRITO Em razão da perda superveniente do interesse processual da pretensão autoral de condenação da ré em obrigação de fazer, passo a análise meritória dos pedidos da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviço por parte da promovida que teria causado possíveis danos materiais e morais ao autor, em virtude do cancelamento unilateral da compra de passagens aéreas pelo site da promovida (pedido nº 202825172).
Primeiramente, tem-se que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu as passagens aéreas junto à promovida como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, a empresa ré é prestadora de serviços, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedora, disposto no art. 3º, do CDC.
Dessa forma, aplicando-se ao caso o diploma consumerista e a responsabilidade objetiva da ré, cabe ao autor/consumidor comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta da promovida/fornecedora, cabendo a esta, por sua vez, a comprovação de excludentes de responsabilidade, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, o autor comprovou a aquisição das passagens aéreas junto à promovida através da aprovação do pedido nº 202825172, o que demonstra a aquisição de 3 (três) voos, conforme ID. 78002330.
Trata-se de viagem de avião inicialmente programada com trajeto de ida em 09/11/2023, saindo de João Pessoa/PB com destino a Rio de Janeiro/RJ.
Por sua vez, o retorno estava previsto para 18/11/2023.
No entanto, conforme narrado pela parte autora, todos os pacotes “PROMO” foram cancelados unilateralmente pela ré, sem qualquer aviso prévio ao consumidor, o que enseja desequilíbrio contratual.
Isso porque, por um lado, a parte autora cumpriu plenamente a sua obrigação, pagando pelos pacotes adquiridos, ao passo que a ré não cumpriu sua obrigação de emissão de bilhetes aéreas, tampouco forneceu informações diretas aos consumidores e meios para a restituição das quantias pagas.
Considerando o contato da parte promovente com a ré, tem-se a emissão de 3 (três) vouchers para uso na plataforma online da promovida.
Apesar da emissão dos vouchers, fato é que a empresa promovida não permitiu o uso desses pelas autoras.
Constata-se que a única forma de reembolso a parte autora se deu através de vouchers distintos, contudo, estes não poderiam ser utilizados cumulativamente, de modo que restou impossível a aquisição de novo pacote.
Isso porque, é possível a utilização de apenas um voucher para o pacote que envolve as três passagens, o que coloca o consumidor em exagerada desvantagem.
Aplicando a norma supramencionada ao caso em apreço, observa-se que a empresa ré incorreu em falha na prestação de serviços e violação ao dever de informação, pois restou incontroverso que a promovida sequer informou as autoras acerca do cancelamento do pacote, de modo que estas tomaram conhecimento do cancelamento por outros meios.
A partir da Teoria do Risco-Proveito, entende-se que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade), conforme art. 927, parágrafo único, do CC.
Diante disso, configura-se a falha na prestação dos serviços da promovida, cuja teoria adotada é a do risco.
Assim, passo a análise dos danos alegados pela parte autora.
II.1 DOS DANOS MATERIAIS O autor pugnam pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da falha na prestação do serviço, correspondente a restituição do valor pago à promovida.
Em relação aos danos materiais, estes se configuram quando o indivíduo sofre uma diminuição de seu patrimônio, podendo configurar-se na modalidade de dano emergente, quanto ao que o indivíduo efetivamente perde, ou na modalidade de lucros cessantes, quanto ao que o indivíduo deixa de lucrar.
Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em tela, verifica-se que o autor sofreu prejuízos de ordem material na modalidade de dano emergente, requerendo o ressarcimento deste.
Considerando que o autor comprovou que pagou a promovida o valor de R$ R$ 848,07 por um serviço/produto que esta não prestou, de a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 848,07, com correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e de juros de 1% a.m. desde a citação.
II.2 DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão do cancelamento unilateral do pacote “PROMO” contratado e falha na prestação do serviço.
Para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a consumidora, ora promovente, deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da fornecedora de serviços ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
Diante da situação fática narrada nos autos, vislumbra-se a ocorrência de dano moral passível de indenização, pois a falha na prestação do serviço submeteu as autoras a uma situação de constrangimento.
Tratando-se de um caso de repercussão nacional, em que a promovida lesou diversos consumidores, é nítido o dever de indenizar da empresa.
A parte autora comprou as passagens com antecedência de 1 (um) ano e se planejou para a realização da viagem.
Contudo, em meados de agosto de 2023, o autor tomou conhecimento dos cancelamentos em massa da empresa, ou seja, em data muito próxima à viagem planejada.
Os abalos em virtude de falha na prestação do serviço, representados por frustração de expectativa, aflição, intranquilidade emocional e desconforto físico, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
No mesmo sentido há farta Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado. – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção. – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, mas considerando também a ponderação pela finalidade de recuperar a empresa e os postos de trabalho, condeno a promovida ao pagamento de indenização que permita a recuperação judicial sem maiores impactos financeiros, de modo que fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a perda superveniente do interesse processual do pedido autoral de condenação da parte ré na obrigação de fazer, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 848,07, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (13/10/2022), e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação; CONDENAR a promovida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, condeno apenas a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Daniel Galvão Forte - CPF: *47.***.*45-32 (AUTOR).
-
10/08/2024 12:59
Determinado o arquivamento
-
10/08/2024 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU).
-
10/08/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Daniel Galvão Forte em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846244-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846244-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 22:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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