TJPB - 0851334-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851334-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851334-57.2023.8.15.2001 AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA NA DATA DO VENCIMENTO.
MORA DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À SUPOSTA ALTERAÇÃO DE CONTA E AGÊNCIA.
PARCELAMENTO DA FATURA.
CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
CRÉDITO ROTATIVO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017, DO BACEN.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é correntista junto ao banco réu, tendo recebido um cartão de crédito vinculado à sua conta bancária, passando a usá-lo.
Narra que sempre pagou as faturas do referido cartão de crédito por débito em conta, não tendo recebido quaisquer faturas em sua residência.
Verbera, ainda, que em maio de 2023 houve uma alteração na sua agência, motivo pelo qual a fatura com vencimento em 10/05/2023 não teve como ser paga, só tendo conhecimento após quinze dias em uma ligação de cobrança.
Assim, o promovente alega que providenciou a transferência de valor suficiente para a nova conta, creditando o valor correspondente à referida fatura.
No entanto, o autor alega que a instituição financeira realizou uma renegociação do débito da fatura de maio/2023 de modo unilateral, o que lhe gerou uma dívida com a qual não anuiu, haja vista que foi parcelada em vinte e quatro meses, fato este que onerou consideravelmente o valor devido em razão da aplicação de encargos moratórios.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a promovida se abstenha de realizar cobranças oriundas da renegociação da fatura.
No mérito, requer a declaração de inexistência da renegociação da dívida feita sem o seu consentimento, bem como a determinação para que não sejam realizadas novas cobranças a este título.
Pleiteia, ainda, pela condenação do réu na devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida e tutela de urgência não deferida (ID 79142424).NA RESIDENTE Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 82976774), sustentando, em argumentação meritória, que a cobrança realizada está amparada no exercício regular de um direito.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 85637388).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a juntada de documentos pelo banco réu, enquanto o banco suplicado não pugnou pela realização de novas provas.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou necessidade de demais provas a serem produzidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No mais, é importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de realização de renegociação de dívida de fatura de cartão de crédito.
Segundo o autor, em maio de 2023, em virtude da mudança de agência bancária por parte unilateral da instituição financeira, não foi possível a realização do pagamento através do débito em conta.
Em contrapartida, o banco réu sustentou que o promovente deixou de arcar com os valores integrais da fatura desde o mês de março de 2023, uma vez que não havia saldo suficiente para a completa cobertura, razão pela qual o montante remanescente foi transferido para a fatura de abril, não sendo integralmente quitado.
Assim, na fatura do mês de maio de 2023, passou a incidir o crédito rotativo, com o parcelamento do débito.
Ainda, argumenta que a parte autora foi comunicada que o pagamento a menor implicaria a adesão ao programa “Parcelado Fácil” conforme aviso no demonstrativo/fatura, argumentando pela conduta regular da instituição financeira.
Assim, cumpre analisar a primeira premissa trazida aos autos pelo demandante.
O promovente aduz que inicialmente sua conta bancária junto ao promovido era cadastrada como Agência: 3141-0; Conta-Corrente: 0027518-2, passando a ser, sem a sua prévia comunicação e anuência a Agência:0435-9; Conta-Corrente: 0304754-7.
Deste modo, o promovente alega que somente ocorreu a renegociação, que diz ser indevida, por ter ocorrido uma mudança de agência e conta, culminando na ausência de valores disponíveis para pagamento da fatura por meio de débito em conta na conta inicial.
Assim, deve-se analisar acerca da ocorrência de mudança de conta e agência conforme narra o promovente.
Compulsando-se os autos, confere-se que no extrato do mês de julho (ID 79124723), consta a numeração da suposta nova conta.
Ocorre que, analisando o caderno processual de forma pormenorizada, não se visualiza qualquer documento que demonstre número distinto de conta ativa anterior, ou seja, ausente acervo probatório suficiente a indicar que houve uma mudança sem o devido consentimento do promovente, fato esse teria lhe onerado indevidamente.
Frise-se que no contracheque anexado ao ID 79124720, é possível identificar a numeração de outra conta bancária, no entanto, não corresponde àquela primitiva alegada pelo autor, assim como não é de manutenção pelo banco réu.
No que concerne à distribuição do ônus da prova, o diploma processual prevê que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, o autor deixou de provar fato essencial em seu favor.
Explico.: Tratando-se de cartão de crédito, é permitida a incidência de crédito rotativo sobre dada operação quando o valor total da fatura do cartão não é devidamente adimplida pelo usuário do plástico.
Assim, constatada a ausência de pagamento da quantia integral, não havendo acordo sobre o valor remanescente por alguma espécie de parcelamento do débito, o crédito rotativo é o tipo de crédito que irá financiar a quantia em aberto, resultando, por conseguinte, no acréscimo da fatura seguinte, sendo cobrado ao cliente juros em cima do numerário que não conseguiu quitar.
Na casuística, pelos documentos anexados ao ID 87593099, é evidente que, diferentemente do que alega o autor, desde o mês de março de 2023, o autor estava inadimplente, consoante resta demonstrado pela descrição na fatura anexa ao corpo da petição.
Desta maneira, não há que se falar em ilegalidade na conduta do banco réu em promover o parcelamento da dívida.
A permissão de dada operação é possível através do art. 1º, da Resolução nº 4.549/2017, do BACEN, a qual dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. (grifou-se) A referida Resolução ainda preceitua que: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Diante do que pode ser visualizado, o pagamento de R$ 592,53 (quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) feito pelo demandante no mês de junho (ID 79124721) não corresponde, tão somente, ao valor da fatura do mês de maio, o qual, segundo o promovente não teria sido quitado por conduta ilegal do demandado.
Com efeito, na respectiva quantia estão inclusos os encargos provenientes do parcelamento somados ao valor da fatura em aberto.
Conclui-se, portanto, que o parcelamento não foi advindo por qualquer mudança de agência e conta bancária, sendo tomada dada providência, na verdade, pelo inadimplemento verificado desde o mês de março de 2023.
Neste diapasão, percebe-se que houve inadimplemento por parte do autor mesmo anteriormente à suposta mudança de conta e agência bancária, incidindo sobre a fatura de maio/2023 os valores da dívida somados a encargos do parcelamento operado.
Pelo que foi fundamentado, o parcelamento do débito pela instituição financeira não está condicionado à pretensão do promovente, justamente por haver autorização expressa pelo BACEN.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 4.549/2017. - A Resolução 4.549 do Bacen admite o parcelamento do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito quando não houve o pagamento integral da fatura.
Assim, após 30 dias de financiamento na modalidade rotativo o saldo remanescente poderá ser parcelado de forma automática. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202622-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - PRELIMINAR - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. - De acordo com a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, o não cumprimento integral da obrigação de adimplir com as faturas do cartão de crédito rotativo por mais de 30 dias autoriza a instituição financeira a realizar o parcelamento do valor em aberto. - Não se impõe multa por litigância de má-fé se ausente conduta processual ímproba ou dano causado ao oponente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.241299-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) (grifou-se) Deste modo, resta justificado o parcelamento realizado pelo banco réu, não havendo motivo para que seja declarada inexistente a renegociação da dívida, uma vez que é possibilitada por previsão do Banco Central.
No entanto, não há como desconsiderar o pagamento realizado pelo autor, devendo este ser observado no cálculo do valor do refinanciamento em aberto.
Pelas razões acima expostas, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, com a subsequente consideração de validade do parcelado empregado pelo banco promovido, não incidirá qualquer restituição sobre a quantia descontada, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida ou comprovação de danos morais causados por essa ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 79142424).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/ PB, 07 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:21
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR DOS SANTOS SILVA - CPF: *64.***.*47-20 (AUTOR).
-
07/10/2024 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
07/10/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 22:28
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 11:12
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Ante a juntada de novos documentos pelo réu (ID 87592246), INITME-SE a parte promovente para se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851334-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851334-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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