TJPB - 0862536-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:34
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 10:57
Deferido o pedido de
-
11/03/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862536-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID:105855926.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862536-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para ciência da data e local para realização da perícia: 02 de janeiro de 2025 (quinta-feira) às 08hs Link de acesso para participação dos inícios dos trabalhos periciais: https://meet.google.com/ize-sfhk-jjn .
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862536-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte ré a fim de que proceda ao recolhimento dos honorários periciais, sob pena de perecimento da prova requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862536-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo banco demandado, observo que tal manifestação se deu mediante fundamentação genérica, não trazendo aos autos nenhum parâmetro específico a fim de legitimar as alegações ali tecidas.
Ademais, verifico que o valor dos honorários pleiteados pelo perito se encontra em consonância com aquele fixado pelos juízos cíveis em demandas congêneres.
Assim, rejeito a impugnação apresentada e determino a intimação da instituição financeira ré a fim de que proceda ao recolhimento respectivo, sob pena de perecimento da prova requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:41
Determinada diligência
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01/10/2024 13:41
Outras Decisões
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01/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862536-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Em sua defesa, a instituição financeira suscitou a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de argumento fulminado com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio o perito MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA, com endereço à Av.
Piauí, nº 791 – Bairro dos Estados, nesta capital, e-mail [email protected], telefone (83) 99952-4572.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:44
Determinada diligência
-
19/08/2024 20:44
Nomeado perito
-
19/08/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862536-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862536-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862536-31.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) wallace alencar gomes(*00.***.*67-74); EDIMAR FERNANDES RODRIGUES(*76.***.*50-78); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97);
Vistos.
Defiro o pedido de ID:87451355, concedendo o prazo de 20(vinte)dias, após os quais a parte autora deverá se manifestar, independente de nova intimação, procedendo ao cumprimento integral da decisão de ID:86098646.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 18:09
Deferido o pedido de
-
21/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862536-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Reiterando o teor das decisões anteriores já exaradas neste processo, INDEFIRO o pleito de Justiça Gratuita formulado pelo autor, ao passo em que o valor das custas processuais não ultrapassam sequer 10% dos seus vencimentos líquidos, além de não ter sido juntado aos autos nenhum comprovante de despesas ou Declaração de Imposto de Renda que demonstre o comprometimento de seus vencimentos.
Por outro lado, DEFIRO o parcelamento do valor em até 04 (quatro) vezes.
Intime-se para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, e cumprimento integral da determinação de ID 81905877, especificamente quanto ao parágrafo final.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
24/02/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIMAR FERNANDES RODRIGUES - CPF: *76.***.*50-78 (AUTOR).
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23/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862536-31.2023.8.15.2001 DECISÃO Corrijo de ofício o valor da causa para R$5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 292, V e VI, do CPC.
Custas de ingresso no importe de R$ 402,85, conforme informações do PJe.
Pois bem.
Atento ao que consta dos autos, verifico a presença de elementos que evidenciam a capacidade financeira do autor, que afirma ser servidor público militar, detentor, portanto, de retribuição financeira, devendo ser analisada, para fins de concessão do benefício requerido, a sua capacidade econômica em relação aos custos de um processo cível.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo.
No caso, pontuo a ausência das informações necessárias, pois a parte deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
Ademais, a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita deve ser voltada àquelas pessoas cuja necessidade se mostre latente, com o prejuízo do próprio sustento, a fim de que as despesas do processo não lhe privem de arcar com os gastos ordinários do cotidiano, questão que não se apresenta nestes autos.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido, que é a situação que se apresenta.
Assim, mantenho os termos do despacho de Id 81905877.
Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
15/02/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2024 12:13
Outras Decisões
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09/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862536-31.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Por se tratar de documentos essenciais a propositura da demanda, deverá, no mesmo prazo, apresentar seus contracheques, fichas financeiras e extrato da conta PASEP.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 21:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:09
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIMAR FERNANDES RODRIGUES (*76.***.*50-78).
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09/11/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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