TJPB - 0031932-72.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:19
Decorrido prazo de VALDER DE SOUZA FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:19
Decorrido prazo de Condominio residencial mar das antilhas em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Condominio residencial mar das antilhas em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
27/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de Condominio residencial mar das antilhas em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de VALDER DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0031932-72.2013.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Interesse individual] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) GUMERCINDA MONFREDINI PEREIRA(*26.***.*71-04); HILTON LIRA BRASILEIRO; HEREMITA BRASILEIRO LIRA; MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS SANTOS(*01.***.*56-00); Condominio residencial mar das antilhas;
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
I) Das questões processuais pendentes Em sede de contestação a ré suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
Além disso, vislumbra-se que foi noticiado o falecimento da autora e o consequente pedido de habilitação dos sucessores.
Pois bem.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade ativa Antes de mais nada, cumpre destacar o que diz a súmula n. 84 do STJ: STJ - Súmula n. 84 do STJ • “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” (SÚMULA 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) O entendimento da jurisprudência reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário, para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé, razão pela qual, comprovado nos autos a existência de compromisso de compra e venda atestando os direitos da parte embargante, há de reconhecer a legitimidade desta para propor os embargos de terceiros.
Rejeito a preliminar.
II) Das provas O meio de prova para o caso é meramente documental, haja vista que as provas já produzidas nos autos são suficientes para firmar o convencimento do julgador, ao passo que tomo como desnecessária a produção de prova oral em audiência, notadamente pois tal prova em nada contribuirá para o deslinde do feito.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC, devendo o autor comprovar os atos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deverá apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: Há prova da relação jurídica que atesta a propriedade ou posse da parte autora? O bem penhorado pertencia ao acervo patrimonial do terceiro interessado devedor no momento da ordem de penhora? V) Da audiência de instrução e julgamento Indefiro o pleito de produção de prova oral em audiência de instrução pois tenho como prova desnecessária ao convencimento do juízo e além disso, a prova documental constante no caderno processual é suficiente para conferir ao julgador a análise acurada acerca dos fatos e do direito.
Desta feita, reputo como dispensável a produção de prova oral.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem as partes desta decisão.
DEMAIS DETERMINAÇÕES – ATENÇÃO: 1.
Defiro a habilitação dos sucessores em razão do falecimento da parte autora (ID 73261137) à serventia para que proceda com as anotações de estilo; 2.
Habilite-se a advogada do terceiro interessado (ID 21974045).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/11/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de Condominio residencial mar das antilhas em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:08
Juntada de provimento correcional
-
24/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 17:22
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
-
05/07/2019 11:46
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO (37) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 10:55
Audiência conciliação realizada para 23/05/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/05/2019 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2019 17:40
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
-
08/02/2019 04:31
Decorrido prazo de Condominio residencial mar das antilhas em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 04:31
Decorrido prazo de GUMERCINDA MONFREDINI PEREIRA em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 14:40
Apensado ao processo 0011449-17.1996.8.15.2001
-
18/11/2018 11:32
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO (37) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
05/09/2018 09:39
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 80/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 11:14 TJEJP51
-
24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2017
-
31/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P093488162001 10:23:06 GUMERCI
-
13/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 12/2016 P093488162001 09:23:22 GUMERCI
-
22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P021705162001 16:33:32 GUMERCI
-
05/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2016 P021948162001 16:33:32 HILTON
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021705162001 14:58:31 GUMERCI
-
21/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P021948162001 17:24:59 HILTON
-
17/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 03/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2016 AUTOS VISTA AS PARTES
-
14/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 03/2016 NF 21/16
-
30/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 30: 11/2015 P060681152001 09:32:46 GUMERCI
-
30/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2015
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 09/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2015 P060681152001 14:35:45 GUMERCI
-
03/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/08/2015 017264PB
-
31/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 07/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 07/2015 AUTOS VISTA EMBARGANTES
-
29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2015 NF 47/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
19/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2014
-
12/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 05: 11/2014
-
12/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014
-
12/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 11/2014
-
12/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2014 HILTON LIRA BRASILEIRO
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12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2014 HEREMITA BRASILEIRO LIRA
-
12/09/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 12: 09/2014 20.***.***/1880-51
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014
-
17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
-
15/05/2014 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 15: 05/2014 20.***.***/1144-90
-
04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013 APENSAMENTO ORDENADO
-
18/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2013
-
19/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 08/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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