TJPB - 0862037-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:25
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:24
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0862037-47.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA PROMOVIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA/PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA/PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado peol(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
24/05/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0862037-47.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA PROMOVIDO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA/PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA/PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado peol(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
07/05/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 15:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:37
Juntada de Carta rogatória
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17/02/2024 18:14
Determinada diligência
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16/02/2024 20:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:11
Publicado Despacho de Juiz leigo em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0862037-47.2023.8.15.2001 AUTOR: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, emendar à petição inicial apresentando documentos básicos (documento pessoal e comprovante de residência).
Em igual prazo, igualmente poderá apresentar a procuração constituída em favor de seu Procurador.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte ré em igual prazo e, após, tornem os autos conclusos para o julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Allysson Brenner Fernandes Marques Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa. -
24/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 15:05
Juntada de comunicações
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17/01/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862037-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se conforme despacho proferido pelo Juiz leigo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
12/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:24
Juntada de Decisão
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15/12/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 11:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/12/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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