TJPB - 0868417-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868417-86.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DESPACHO Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 30/10/2025 às 9:30 ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120702140192100000078347915 procuração Procuração 23120702140409300000078347916 rg verso luiz pinto e esposa Documento de Identificação 23120702140631300000078347917 rg luiz pinto e esposa Documento de Identificação 23120702140844500000078347918 comprovante de residência Outros Documentos 23120702141051600000078347920 certidão do imóvel cartório Outros Documentos 23120702141232700000078347921 certidão de registro de ocorrência Outros Documentos 23120702141428200000078347922 beneficio esposa do autor Outros Documentos 23120702141609800000078348132 benefício previdência autor Outros Documentos 23120702141795100000078348135 ficha de consolidação de divida na prefeitura Outros Documentos 23120702141977300000078348138 primeiros 12 boletos pagamento prefeitura Outros Documentos 23120702142160700000078348139 Decisão Decisão 23121322293452400000078533935 Expediente Expediente 23121322293637600000078626132 Decisão Decisão 24011020251838300000079173321 certidão Informação 24011508123069000000079278932 CHAMADO DITEC - 15.01.24 Outros Documentos 24011508123102200000079278935 RECIBO MALOTE - DITEC 15.01.24 Outros Documentos 24011508123211900000079278937 RECIBO MALOTE - CORREGEDORIA 1501.24 Outros Documentos 24011508123277400000079278940 MALOTE DIGITAL - OUVIDORIA Outros Documentos 24011508123345300000079278943 Decisão Decisão 23121322293452400000078533935 Petição Petição 24020623454437800000080228678 Cls Informação 24020711463917500000080258395 Decisão Decisão 24022312431573600000080935131 Decisão Decisão 24022312431573600000080935131 Cls Informação 24030716420864700000081615001 Petição Petição 24031215335048500000081849839 petição Informações Prestadas 24031215335082600000081849856 Decisão Decisão 24031421480407200000081952286 Decisão Decisão 24031421480407200000081952286 Informações Prestadas Informações Prestadas 24032623113415800000082581825 Carta Carta 24040113320110300000082736963 Carta Carta 24040113320190600000082736964 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24041915103197700000083763234 AR.NEGATIVO.EMMANUEL.0868417-86.2023 Aviso de Recebimento 24041915103228600000083763235 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24041915120792100000083763241 AR.NEGATIVO.CHRISTIANNY.0868417-86.2023 Aviso de Recebimento 24041915120826400000083763243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915140895600000083763247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915140895600000083763247 Petição Petição 24050616570886200000084552541 distribuidora dos promovidos 1 Outros Documentos 24050616570971100000084552546 distribuidora dos promovidos 2 Outros Documentos 24050616571057500000084552547 CLS Informação 24050617013612500000084553290 Decisão Decisão 24060522321962700000086046334 Carta Carta 24060607585356900000086097561 Carta Carta 24060607585449800000086097562 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24062707585570200000087107888 PROCURAÇÃO EMMANUEL-0868417-pdf Procuração 24062707585712100000087107891 PROCURAÇÃO CHRISTIANNY - 0868417-pdf Procuração 24062707585782900000087107892 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212052687900000087335839 AR POSITIVO - 0868417-86 CHRISTIANNY Aviso de Recebimento 24070212052719400000087335845 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071108454688000000087790610 EMANUEL DE LIMA Aviso de Recebimento 24071108454753100000087790614 Contestação Contestação 24071218502012200000087898731 01-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-EMMANUEL Documento de Comprovação 24071218502105300000087898732 02-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-CHRISTIANNY Documento de Comprovação 24071218502182300000087898733 03-CERTIDÃO CARLOS ULYSSES - CHRISTIANNY Documento de Comprovação 24071218502243500000087898734 05-CONTRACHEQUE EMMANUEL Documento de Comprovação 24071218502367900000087898736 06-CERTIDÃO CARLOS ULYSSES - CASA JAGUARIBE Documento de Comprovação 24071218502430000000087898737 07-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-LUIZ PINTO - CASA AV.
GUARABIRA Documento de Comprovação 24071218502498300000087898738 08-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-PRÉDIO DOM PEDRO II Documento de Comprovação 24071218502571300000087898740 09-CERTIDÃO SOUTO - PRÉDIO PEDRO II-LUIZ PINTO E ELZA-USUFRUTO Documento de Comprovação 24071218502643700000087898741 10-CERTIDÕES CARLOS ULYSSES - LUIZ PINTO E ELZA Documento de Comprovação 24071218502722400000087898742 11-CERTIDÕES EUNÁPIO TORRES LUIZ E ELZA-IMÓVEL RUA CRUZ CORDEIRO Documento de Comprovação 24071218502789400000087898743 12-FOTO CASA MANAÍRA-LUIZ PINTO E ELZA Documento de Comprovação 24071218502878100000087898744 13-FOTO PRÉDIO PEDRO II-LUIZ PINTO E ELZA Documento de Comprovação 24071218502940200000087898745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081415320256000000092575374 Intimação Intimação 24081415330068600000092576776 Intimação Intimação 24081415330068600000092576776 certidão Informação 24090511052369400000093861039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511063624700000093861040 Intimação Intimação 24090511073063500000093861046 Intimação Intimação 24090511073063500000093861046 Petição Petição 24093021072056900000095167439 FOTOS ANTIGAS - REFORMA DA CASA FEITA PELOS PROMOVIDOS Documento de Comprovação 24093021072123900000095167440 FOTOS ANTIGAS DOS PROMOVIDOS NA CASA Documento de Comprovação 24093021072228100000095167441 CONTA CAGEPA CASA JAGUARIBE - PAGA Documento de Comprovação 24093021072356600000095167442 CONTAS ENERGIA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24093021072414600000095167443 DÍVIDA ESCOLAR FILHA DOS PROMOVIDOS Documento de Comprovação 24093021072465500000095167444 Petição especificação Petição 24100100010694200000095172706 especificação de provas Outros Documentos 24100100010737100000095172708 Cls Informação 24120211190585700000098368509 Decisão Decisão 25022422363617900000101766693 Decisão Decisão 25022422363617900000101766693 Decisão Decisão 25022422363617900000101766693 Petição Petição 25050517112072200000105094868 PRÓ LABORE CHRISTIANNY Documento de Comprovação 25050517112131200000105094869 CONTRA CHEQUE EMMANUEL Documento de Comprovação 25050517112188600000105094870 Cls Informação 25050712560942100000105235295 Decisão Decisão 25052923580908900000106485364 Decisão Decisão 25052923580908900000106485364 Cls Informação 25053011383997800000106622806 Petição Petição 25060911573344300000107158459 -
27/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:17
Determinada diligência
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27/08/2025 15:17
Deferido o pedido de
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:38
Juntada de informação
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29/05/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:58
Determinada diligência
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29/05/2025 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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07/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:56
Juntada de informação
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868417-86.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO A parte promovida requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120702140192100000078347915 procuração Procuração 23120702140409300000078347916 rg verso luiz pinto e esposa Documento de Identificação 23120702140631300000078347917 rg luiz pinto e esposa Documento de Identificação 23120702140844500000078347918 comprovante de residência Outros Documentos 23120702141051600000078347920 certidão do imóvel cartório Outros Documentos 23120702141232700000078347921 certidão de registro de ocorrência Outros Documentos 23120702141428200000078347922 beneficio esposa do autor Outros Documentos 23120702141609800000078348132 benefício previdência autor Outros Documentos 23120702141795100000078348135 ficha de consolidação de divida na prefeitura Outros Documentos 23120702141977300000078348138 primeiros 12 boletos pagamento prefeitura Outros Documentos 23120702142160700000078348139 Decisão Decisão 23121322293452400000078533935 Expediente Expediente 23121322293637600000078626132 Decisão Decisão 24011020251838300000079173321 certidão Informação 24011508123069000000079278932 CHAMADO DITEC - 15.01.24 Outros Documentos 24011508123102200000079278935 RECIBO MALOTE - DITEC 15.01.24 Outros Documentos 24011508123211900000079278937 RECIBO MALOTE - CORREGEDORIA 1501.24 Outros Documentos 24011508123277400000079278940 MALOTE DIGITAL - OUVIDORIA Outros Documentos 24011508123345300000079278943 Decisão Decisão 23121322293452400000078533935 Petição Petição 24020623454437800000080228678 Cls Informação 24020711463917500000080258395 Decisão Decisão 24022312431573600000080935131 Decisão Decisão 24022312431573600000080935131 Cls Informação 24030716420864700000081615001 Petição Petição 24031215335048500000081849839 petição Informações Prestadas 24031215335082600000081849856 Decisão Decisão 24031421480407200000081952286 Decisão Decisão 24031421480407200000081952286 Informações Prestadas Informações Prestadas 24032623113415800000082581825 Carta Carta 24040113320110300000082736963 Carta Carta 24040113320190600000082736964 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24041915103197700000083763234 AR.NEGATIVO.EMMANUEL.0868417-86.2023 Aviso de Recebimento 24041915103228600000083763235 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24041915120792100000083763241 AR.NEGATIVO.CHRISTIANNY.0868417-86.2023 Aviso de Recebimento 24041915120826400000083763243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915140895600000083763247 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041915140895600000083763247 Petição Petição 24050616570886200000084552541 distribuidora dos promovidos 1 Outros Documentos 24050616570971100000084552546 distribuidora dos promovidos 2 Outros Documentos 24050616571057500000084552547 CLS Informação 24050617013612500000084553290 Decisão Decisão 24060522321962700000086046334 Carta Carta 24060607585356900000086097561 Carta Carta 24060607585449800000086097562 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24062707585570200000087107888 PROCURAÇÃO EMMANUEL-0868417-pdf Procuração 24062707585712100000087107891 PROCURAÇÃO CHRISTIANNY - 0868417-pdf Procuração 24062707585782900000087107892 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212052687900000087335839 AR POSITIVO - 0868417-86 CHRISTIANNY Aviso de Recebimento 24070212052719400000087335845 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071108454688000000087790610 EMANUEL DE LIMA Aviso de Recebimento 24071108454753100000087790614 Contestação Contestação 24071218502012200000087898731 01-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-EMMANUEL Documento de Comprovação 24071218502105300000087898732 02-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-CHRISTIANNY Documento de Comprovação 24071218502182300000087898733 03-CERTIDÃO CARLOS ULYSSES - CHRISTIANNY Documento de Comprovação 24071218502243500000087898734 05-CONTRACHEQUE EMMANUEL Documento de Comprovação 24071218502367900000087898736 06-CERTIDÃO CARLOS ULYSSES - CASA JAGUARIBE Documento de Comprovação 24071218502430000000087898737 07-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-LUIZ PINTO - CASA AV.
GUARABIRA Documento de Comprovação 24071218502498300000087898738 08-CERTIDÃO EUNÁPIO TORRES-PRÉDIO DOM PEDRO II Documento de Comprovação 24071218502571300000087898740 09-CERTIDÃO SOUTO - PRÉDIO PEDRO II-LUIZ PINTO E ELZA-USUFRUTO Documento de Comprovação 24071218502643700000087898741 10-CERTIDÕES CARLOS ULYSSES - LUIZ PINTO E ELZA Documento de Comprovação 24071218502722400000087898742 11-CERTIDÕES EUNÁPIO TORRES LUIZ E ELZA-IMÓVEL RUA CRUZ CORDEIRO Documento de Comprovação 24071218502789400000087898743 12-FOTO CASA MANAÍRA-LUIZ PINTO E ELZA Documento de Comprovação 24071218502878100000087898744 13-FOTO PRÉDIO PEDRO II-LUIZ PINTO E ELZA Documento de Comprovação 24071218502940200000087898745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081415320256000000092575374 Intimação Intimação 24081415330068600000092576776 Intimação Intimação 24081415330068600000092576776 certidão Informação 24090511052369400000093861039 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090511063624700000093861040 Intimação Intimação 24090511073063500000093861046 Intimação Intimação 24090511073063500000093861046 Petição Petição 24093021072056900000095167439 FOTOS ANTIGAS - REFORMA DA CASA FEITA PELOS PROMOVIDOS Documento de Comprovação 24093021072123900000095167440 FOTOS ANTIGAS DOS PROMOVIDOS NA CASA Documento de Comprovação 24093021072228100000095167441 CONTA CAGEPA CASA JAGUARIBE - PAGA Documento de Comprovação 24093021072356600000095167442 CONTAS ENERGIA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 24093021072414600000095167443 DÍVIDA ESCOLAR FILHA DOS PROMOVIDOS Documento de Comprovação 24093021072465500000095167444 Petição especificação Petição 24100100010694200000095172706 especificação de provas Outros Documentos 24100100010737100000095172708 Cls Informação 24120211190585700000098368509 -
24/02/2025 22:36
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 22:36
Determinada diligência
-
02/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:19
Juntada de informação
-
01/10/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868417-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:05
Juntada de informação
-
03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868417-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 22:32
Determinada a citação de Sob sigilo
-
05/06/2024 22:32
Determinada diligência
-
05/06/2024 22:32
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:01
Juntada de informação
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868417-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre as devoluções das cartas de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868417-86.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de IDs 83290229 e 83290226.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120702140192100000078347915 procuração Procuração 23120702140409300000078347916 rg verso luiz pinto e esposa Documento de Identificação 23120702140631300000078347917 rg luiz pinto e esposa Documento de Identificação 23120702140844500000078347918 comprovante de residência Outros Documentos 23120702141051600000078347920 certidão do imóvel cartório Outros Documentos 23120702141232700000078347921 certidão de registro de ocorrência Outros Documentos 23120702141428200000078347922 beneficio esposa do autor Outros Documentos 23120702141609800000078348132 benefício previdência autor Outros Documentos 23120702141795100000078348135 ficha de consolidação de divida na prefeitura Outros Documentos 23120702141977300000078348138 primeiros 12 boletos pagamento prefeitura Outros Documentos 23120702142160700000078348139 Decisão Decisão 23121322293452400000078533935 Expediente Expediente 23121322293637600000078626132 Decisão Decisão 24011020251838300000079173321 certidão Informação 24011508123069000000079278932 CHAMADO DITEC - 15.01.24 Outros Documentos 24011508123102200000079278935 RECIBO MALOTE - DITEC 15.01.24 Outros Documentos 24011508123211900000079278937 RECIBO MALOTE - CORREGEDORIA 1501.24 Outros Documentos 24011508123277400000079278940 MALOTE DIGITAL - OUVIDORIA Outros Documentos 24011508123345300000079278943 Decisão Decisão 23121322293452400000078533935 Petição Petição 24020623454437800000080228678 Cls Informação 24020711463917500000080258395 Decisão Decisão 24022312431573600000080935131 Decisão Decisão 24022312431573600000080935131 Cls Informação 24030716420864700000081615001 Petição Petição 24031215335048500000081849839 petição Informações Prestadas 24031215335082600000081849856 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24031215335082600000081849856, Petição: 24031215335048500000081849839, Informação: 24030716420864700000081615001, Decisão: 24022312431573600000080935131, Decisão: 24022312431573600000080935131, Informação: 24020711463917500000080258395, Petição: 24020623454437800000080228678, Decisão: 23121322293452400000078533935, Outros Documentos: 24011508123345300000079278943, Outros Documentos: 24011508123277400000079278940] -
14/03/2024 21:48
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:42
Juntada de informação
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868417-86.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., contra seu filho E.
S.
D.
J..
Alega que é usufrutuário vitalício do imóvel, conforme Certidão de ID 83290215, uma vez que o bem foi registrado no nome de seus seis filhos.
O promovido, um de seus filhos, se encontra na posse do imóvel, há mais de dez anos porém demonstrou inadimplência perante o aluguel, IPTU, tarifas (TCR) e contas de energia e água, tomando conhecimento de que poderiam perder o imóvel quando receberam intimação referente a processo de execução (0765507.40.2007.815.2001) confirmando a penhora do imóvel promovida pelo município de João Pessoa.
Diante disso, requer em sede de liminar a reintegração dos autores na posse do imóvel.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo os artigos 558, 562 e 563 do Código de Processo Civil autorizam a reintegração de posse antecipada, nos casos em que o autor comprovar que foi esbulhado de sua posse em menos de ano e dia antes da distribuição da ação.
No caso em tela, o autor não logrou comprovar provisoriamente a posse sobre o bem objeto da lide.
Para o exercício da posse é prescindível o vínculo físico imediato entre o suposto possuidor e o bem; ou seja, não é necessário moradia ou fruição econômica por si.
A relação possessória é jurídica e não fática, razão pela qual basta que o sujeito, por si ou por outrem, exerça poder sobre a coisa para ser considerado possuidor (art. 1.196, CC).
Não existem elementos nos autos que demonstrem cabalmente que a parte autora está na posse do imóvel objeto da lide, não existe comprovação do esbulho em um ano e um dia, além da necessidade de maior dilação probatória para análise do caso.
Por conseguinte, diante da evidente controvérsia acerca dos fatos alegados e das provas apresentadas, observa-se que não estão presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento da liminar, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para um melhor esclarecimento da situação em que se encontram os litigantes. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
ESBULHO HÁ MAIS DE ANO E DIA.
POSSE DE FORÇA VELHA.
APLICABILIDADE DO RITO ORDINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CONSTATANDO-SE NOS AUTOS QUE ENTRE A PRÁTICA DO ESBULHO E A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORREU PRAZO SUPERIOR A UM ANO E DIA PREVISTO NO ART. 558 E SEGUINTES DO CPC, TEM-SE QUE A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO, DE MODO QUE A CONCESSÃO DA LIMINAR DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300 DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
Assim, para a concessão da tutela antecipada, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Necessário também que haja reversibilidade da tutela provisória, eis que satisfativa.
Não despontando dos autos a probabilidade do direito, externado pela comprovação da inequívoca posse da propriedade objeto da lide, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (TJMG; AI 1113287-52.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 24/11/2021; DJEMG 25/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSSE VELHA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE MERA POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DIREITO INVOCADO.
INSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE OCORRÊNCIA DE DANO CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para o deferimento de liminar, conforme previsto no artigo 562 do Código de Processo Civil, em ação de reintegração de posse, faz-se necessário que o esbulho praticado pela parte Ré tenha ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda possessória, conforme inteligência do artigo 558 do mesmo Diploma Processual.
Em caso de posse velha, caracterizada quando configurado o esbulho há mais de ano e dia, é possível a análise do pleito liminar de reintegração de posse à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência.
De natureza cautelar ou satisfativa.
Requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final.
Não basta, para a concessão de tutela provisória de urgência, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente.
Que, em tese, sempre existirá.
Sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos patrimoniais que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso. (TJMG; AI 5091846-78.2020.8.13.0000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 10/11/2021; DJEMG 16/11/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020711463917500000080258395, Petição: 24020623454437800000080228678, Decisão: 23121322293452400000078533935, Outros Documentos: 24011508123345300000079278943, Outros Documentos: 24011508123277400000079278940, Outros Documentos: 24011508123211900000079278937, Outros Documentos: 24011508123102200000079278935, Informação: 24011508123069000000079278932, Decisão: 24011020251838300000079173321, Expediente: 23121322293637600000078626132] -
23/02/2024 12:43
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:46
Juntada de informação
-
06/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868417-86.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO Alega a parte autora que é usufrutuário vitalício do imóvel, conforme Certidão de ID 83290215, uma vez que o bem foi registrado no nome de seus seis filhos.
O promovido, um de seus filhos, se encontra na posse do imóvel, mas demonstrou inadimplência perante o aluguel, IPTU, tarifas (TCR) e contas de energia e água.
Com isso, requereu a desocupação do imóvel em 15 dias.
Ressalte-se que a ação de despejo se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial.
O caso dos autos descreve uma possível posse direta do imóvel onerado com usufruto vitalício.
Nesse caso a jurisprudência é uníssona, quanto ao tipo da ação e de pedido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL - DOADOR/USUFRUTUÁRIO - DIREITO À POSSE - DONATÁRIO/NU-PROPRIETÁRIO - UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO PRECÁRIO - NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO - FALTA DE DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA - ESBULHO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É reconhecido o direito à reintegração na posse de imóvel, quando comprovadas as situações descritas no art. 561, do Código de Processo Civil - A posse direta do imóvel onerado com usufruto vitalício é do usufrutuário e a insistência do nu-proprietário em manter a utilização do bem, a título precário, após regular notificação judicial para a sua desocupação, configura esbulho e enseja a proteção possessória requerida. (TJ-MG - AC: 10145140517270001 Juiz de Fora, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/07/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2017) Em consonância: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
USUFRUTUÁRIO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
O usufrutuário detém legitimidade para propor ação possessória ou petitória em desfavor do proprietário ou qualquer outra pessoa que esteja obstaculizando seu direito. 2.
Comprovados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse e o esbulho praticados pela parte ré, o pleito de reintegração de posse deve ser atendido. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07113675020208070020 DF 0711367-50.2020.8.07.0020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 319, II e III do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23120702142160700000078348139, Outros Documentos: 23120702141977300000078348138, Outros Documentos: 23120702141795100000078348135, Outros Documentos: 23120702141609800000078348132, Outros Documentos: 23120702141428200000078347922, Outros Documentos: 23120702141232700000078347921, Outros Documentos: 23120702141051600000078347920, Documento de Identificação: 23120702140844500000078347918, Documento de Identificação: 23120702140631300000078347917, Procuração: 23120702140409300000078347916] -
15/01/2024 08:12
Juntada de informação
-
10/01/2024 20:25
Determinada diligência
-
03/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
13/12/2023 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 22:29
Determinada diligência
-
07/12/2023 02:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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