TJPB - 0847842-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 21:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847842-57.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SIDNEY CAMPOS DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INÉRCIA COMPROVADA.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
SIDNEY CAMPOS DE LIMA, qualificado nos autos, por meio de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face BANCO MASTER S.A., pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia normalmente o seu curso quando no ID nº 88548961, aos 10 de abril de 2024, fora determinado a intimação da parte promovente para conferir andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
A parte promovida não fora citada.
A intimação foi reiterada ao promovente, inclusive, pessoalmente, todavia, o promovente quedou-se inerte (ID 93207224).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de não resolução do mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de não resolução do mérito, o abandono da causa pelo promovente por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do referido artigo, o promovente deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05(cinco) dias, e não o fazendo, não se resolverá o mérito.
Por estas razões, continua o processo na inércia em que deu causa a parte promovente, ficando demonstrada a falta de interesse.
Assim, diante das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários não cobráveis no momento. (Art. 12 da Lei 1060/50).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:28
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 09:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/07/2024 22:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 21:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 22:27
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:15
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847842-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 21:46
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SIDNEY CAMPOS DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847842-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 16:00
Determinada diligência
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13/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 22:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847842-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY CAMPOS DE LIMA - CPF: *45.***.*14-00 (AUTOR).
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28/08/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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