TJPB - 0801706-65.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:09
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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31/03/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA BERNARDO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801706-65.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE PEREIRA BERNARDO REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA nos quais se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 79611143.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no entendimento deste juízo, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o que ficou determinada na sentença retro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 15:46
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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