TJPB - 0803317-41.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANYELE DE OLIVEIRA CAETANO VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 17:59
Determinada diligência
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22/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:49
Processo Desarquivado
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22/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DANYELE DE OLIVEIRA CAETANO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des.
João Sérgio Maia, Av.
Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803317-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: COBRANÇA AUTOR: DANYELE DE OLIVEIRA CAETANO VIEIRA REU: ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do Art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
De início, cumpre chamar o feito a ordem diante da observação de que, mesmo devidamente citado(a) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação designada nestes autos, o(a) ré(u) não se fez presente ao referido ato processual assim como não apresentou contestação.
Posto isso, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/951 DECRETO A REVELIA da parte promovida ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS para que contra si surtam todos os seus efeitos, doravante considerando verdadeiros todos os fatos declinados pelo(a) auto(a) na sua petição inicial por força do disposto na parte final do Art. 344 do NCPC.
Desse modo, ocorrendo o efeito material da revelia e não havendo requerimento de provas por parte do réu revel na forma do Art. 349 da lei processual civil, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de especificação de provas pelo(a) autor(a), comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, II, NCPC, o que passo a fazer.
Resta então, pois, analisar o direito incidente nos fatos narrados pelo(a) promovente.
Além da revelia pura e simples do(a) ré(u), há nos autos começo de prova documental apta a amparar o direito alegado pelo(a) demandante.
Com efeito, o(a) requerente acostou comprovante de compra representativa de crédito cobrado na exordial e limitado ao valor de R$ 4.952,57 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Dessa forma, tais documentos acabam por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve a transação comercial noticiada, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor.
Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) é devedor(a) do promovente e o valor da dívida é o declinado na petição inicial, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO na inicial, para CONDENAR a parte ré ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS à obrigação de pagar a quantia de R$ 4.952,57 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em favor do(a) promovente DANYELE DE OLIVEIRA CAETANO VIEIRA, em decorrência do título de crédito que acompanha a inicial, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Considerando que o réu é revel, contra o mesmo devem incidir os efeitos da revelia previstos no Art. 346 do NCPC2.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema, independentemente de nova conclusão.
Certificado interesse na execução, INTIME(M)-SE o(s) Demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Catolé do Rocha-PB, data eletrônica.
Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito -
08/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 05:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/08/2023 08:47
Recebidos os autos.
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14/08/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/08/2023 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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