TJPB - 0818339-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818339-59.2021.8.15.2001 AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA RELATÓRIO JACIRA PAULO DE BRITO, regularmente qualificada, intentou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário de nº 0403347629, referente a contrato de empréstimo consignado de nº 161449062, com início em 04/2019, no valor de R$ 670,79, a ser pago em 42 parcelas de R$ 23,00, que afirma nunca ter feito.
Pretende com a presente demanda que sejam declarados ilegais os descontos realizados em seu benefício, com a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (ID 43650964).
Deferimento da justiça gratuita (ID 49464164).
Em sede de contestação o banco demandado sustentou que a Requerente teve a proposta excluída, e por isso o contrato não chegou a ser efetivado, logo não houve descontos referentes a tal contrato, ao final, requereu a improcedência total dos pedidos (ID 47710131).
Réplica à contestação (ID 51972236).
Despacho determinando a expedição de ofício ao INSS, para que informe se o contrato reclamado fora excluído e se foi efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente (ID 60891802).
Ofício do INSS e extratos (IDs 72556388, 72556389 e 72557059).
Instadas as partes a se manifestarem sobre os referidos documentos, a Promovente informa que, embora tenha ocorrido a exclusão do contrato, houve o desconto de uma parcela no seu benefício (ID 75413933).
Pedido de habilitação da parte promovente (ID 80184510).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A Autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que não existe contrato, porque a proposta fora excluída, e que não houve descontos referentes a tal contrato.
A Promovente informa que, embora tenha ocorrido a exclusão do contrato, houve o desconto de uma parcela no seu benefício, contudo não juntou extrato de conta bancária ou outro documento que demonstrasse que o referido desconto foi efetivado.
Ao contrário, no extrato anexado pela Promovente, consta expressamente que o contrato em questão possui a situação "Excluído".
Veja-se que era seu ônus provar que houve o prejuízo alegado, instruindo o processo com as provas essenciais aos fatos por si deduzidos.
Entretanto, quedou-se inerte neste sentido.
Determinado a expedição de ofício ao INSS, este informou que, de acordo com consulta a histórico de consignações do benefício da autora, encontra-se excluída parcelas de descontos referente ao contrato nº 161449062 com o banco demandado (ID 7256388).
O banco, de outro lado, cumpriu com o ônus que lhe incumbia, qual seja, de demonstrar que nenhum prejuízo causou, não se verificando a existência de danos material ou moral questionados no presente feito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJCE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1.
In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020.
Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2.
O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3.
Danos materiais e morais indevidos. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI - AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Na hipótese dos autos, portanto, demonstrado que a autora não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pelo promovido, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, por não haver nulidade contratual a ser corrigida judicialmente, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, por 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 85, §2º do CPC e art. 98, §3º do mesmo Código, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/11/2023 07:30
Determinada diligência
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01/11/2023 07:30
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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15/10/2023 21:05
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:48
Determinada diligência
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02/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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01/05/2023 18:39
Juntada de Outros documentos
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01/05/2023 18:22
Juntada de Ofício
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:57
Juntada de Ofício
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02/02/2023 10:51
Determinada diligência
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30/11/2022 18:23
Conclusos para despacho
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30/11/2022 18:16
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 09:26
Juntada de Ofício
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14/07/2022 16:41
Determinada diligência
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06/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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