TJPB - 0801448-20.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801448-20.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO Inicialmente, proceda o cartório com a retificação do polo passivo da execução, fazendo constar a condição de curadora / representante de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA e não de executada, conforme já solicitado no ID 107920726 - ATENÇÃO.
Diante do certificado no ID 113898886, procedi com a pesquisa de bens do executado junto às plataformas RENAJUD e INFOJUD.
I) RENAJUD Em consulta ao RENAJUD, foram encontrados dois automóveis em nome do executado: Segue consulta individual de cada veículo, como anexo.
INTIME o exequente para que tome conhecimento da consulta realizada junto ao renajud e para que informe no prazo de quinze dias se tem interesse no bloqueio de alguns dos veículos, mesmo ciente da informação de restrições no RENAVAN.
II) INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei consulta ao sistema INFOJUD referentes aos três últimos anos disponíveis, constando apenas declarações dos exercícios de 2024 e 2023.
Os extratos seguem anexo à presente decisão, com acesso restrito apenas às partes envolvidas no prazo, em razão dos caráter sigiloso das informações contidas nas aludidas declarações.
III) Da Indicação de Bens para Garantir à Execução Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente.
IV) Demais determinações 1) INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 1 sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:48
Outras Decisões
-
17/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:02
Deferido o pedido de
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801448-20.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente ao reembolso das custas processuais iniciais e honorários de sucumbência.
Diante da inércia do devedor, deferido o bloqueio do valor executado via SISBAJUD, o qual restou parcialmente frutífero (ID 102382587).
O executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, visto que, advindos dos proventos de aposentadoria.
Impugnação da parte exequente.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, os valores devem ser desbloqueados ante a ilegitimidade da titular das contas bancárias, nas quais ocorreram as constrições.
Explico.
Do valor total bloqueado (R$ 1.238,62), apenas R$ 19,30 advém de conta bancária do executado ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA.
O valor remanescente tem como titular EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA, que não constitui parte executada, mas apenas representante legal do dito executado, na condição de sua curadora definitiva (ID 75000141 e 101980591).
A curadora representa e administra os interesses do executado, mas seus bens e recursos financeiros são distintos dos do curatelado, de modo que, manifestamente ilegítima a constrição.
Saliento a competência do magistrado em aferir os preceitos processuais de ordem pública, tal como a legitimidade em comento.
Nesse cenário, procedi com o desbloqueio de todos os valores constritos em nome de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA, pois repito: não se trata de executada, mas tão somente CURADORA do LEGÍTIMO EXECUTADO.
Proceda imediatamente a serventia judicial com a correção do polo passivo, passando a constar a dita curadora como “representante do executado”.
Efetuei ainda o desbloqueio da cifra de R$ 19,30 da conta de Antonio Gomes de Oliveira, dado o valor ínfimo em relação à dívida (R$ 6.901,02).
Quanto à gratuidade judiciária requerida, entendo que o executado comprovou a situação de hipossuficiência por intermédio da documentação acostada ao feito, de modo que, o deferimento nos termos do artigo 98 do CPC é medida que se impõe.
Todavia, ressalto que a gratuidade judiciária deferida neste momento processual possui efeitos prospectivos, ou seja, não afeta a verba honorária de sucumbência já estabelecida pela sentença transitada em julgado, mas apenas eventuais despesas futuras da lide.
Desse modo, incabível o pedido de suspensão da execução.
Neste sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS.
VEDAÇÃO.
OMISSÃO.
PARCIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS. 1.
Repele-se a alegação de vício no julgado com base nas condutas descritas no art. 1022 do CPC, uma vez coerente, coesa e clara a fundamentação do julgado. 2.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos. 4.
Embargos declaratórios parcialmente provido sem efeito modificativo.” (TJDFT - Acórdão 1911994, 0703854-52.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024 - neste sentido).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: I) proceder ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.219,32 bloqueada das contas de titularidade de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA, ora excipiente, visto que, não constitui parte executada mas somente curadora (representante legal) do devedor; II) desbloquear o montante de R$ 19,30 da conta corrente de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, dada a infimidade em relação ao total da dívida; III) conceder a gratuidade judiciária ao executado ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, dotada de efeitos prospectivos, ou seja, apenas relativa às despesas futuras do processo em comento.
Proceda o cartório com a retificação do polo passivo da execução, no qual EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA deve constar como curadora / representante legal do executado ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA - ATENÇÃO - Demais determinações Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente.
A) INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto “A” sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:35
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
3.
Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. -
21/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/08/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801448-20.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 EXECUTADO: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
O valor despendido a título de custas antecipadas deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (25/03/2022), SEM incidência de juros de mora, haja vista que o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte autora.
Por sua vez, os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data da fixação em sentença (11/09/2023), com juros simples moratórios de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença (04/10/2023).
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar duas planilhas discriminada e regular dos débitos (reembolso de custas e honorários de sucumbência), valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:59
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:34
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EDVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 06:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 06:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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