TJPB - 0806842-08.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA SONIA BATISTA ALBINO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:01
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806842-08.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SONIA BATISTA ALBINO.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA SONIA BATISTA ALBINO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração com a digital em melhores condições de identificação biométrica.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a procuração, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo improrrogável de quinze dias, acostar aos autos procuração da parte autora em melhores condições de idenficação biométrica, vez que os documentos juntados apresentavam apenas uma mancha no lugar da assinatura do outorgante, não houve a juntada da procuração conforme solicitado.
A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:16
Indeferida a petição inicial
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02/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA SONIA BATISTA ALBINO em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONIA BATISTA ALBINO - CPF: *38.***.*73-68 (AUTOR).
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04/10/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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