TJPB - 0818319-54.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 09:20
Juntada de comunicações
-
14/03/2025 08:23
Juntada de comunicações
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:50
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SM CONSTRUC?ES E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BORGES DE FIGUEIREDO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:44
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818319-54.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Instada a efetuar o pagamento do débito, a parte executada manteve-se silente.
Ato contínuo, a pedido do exequente foi tentando o bloqueio on line, entretanto sem êxito.
Realizada pesquisa junto ao infojud das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados (pessoa física e jurídica).
Ante as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos executados, atendendo o pleito do exequente foi inserida a indisponibilidade junto ao CNIB.
O exequente, visando a satisfação do crédito, pugnou pela adoção de medidas atípica, mediante a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor.
Intimado para se manifestar sobre o pleito do exequente, o executado atravessou a petição de id. 88816663.
Em seguida, o exequente reiterou o pedido para aplicação de medidas atípicas, consulta ao SREI e CNIB, além de penhora sobre investimentos em fundos e aplicações. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar, que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Com base no princípio da cooperação, visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO EM PARTE o pleito do exequente. - CNIB A pesquisa e resulta já se encontram encartadas nos autos. - SREI Deixo de realizar a pesquisa em virtude de não haver convênio com o TJPB autorizando os juízes paraibanos a utilizarem o referido sistema para realização de pesquisas de bens. - Da penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito Fica deferida a expedição ofícios, como requerido no item 2 da petição de id. 90061139 - Pág. 7, às adquirentes devidamente qualificadas, desde que haja o pagamento das despesas postais, pelo exequente. - Da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras Defiro a expedição de ofício ao BACEN requisitando envio de relatório de câmbio e transferências internacionais referentes aos executados (informar nome completo e CPF e CNPJ de cada um).
Cadastrar o ofício através do protocolo eletrônico do BACEN.
Fica deferida a expedição de ofícios à CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA, entretanto, condicionada a informação de endereço (físico ou eletrônico) pelo exequente e pagamento das despesas postais. - Das medidas atípicas Através do Tema Repetitivo 1.137 do STJ, foi determinada a suspensão de todos os feitos e recursos que versem sobre pedidos de meios executivos atípicos.
Assim, este Juízo somente poderá apreciar o referido pedido, após o julgamento do repetitivo supracitado, ao se definir com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, a possibilidade de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Intimem as partes desta decisão.
Comprovado o pagamento das despesas processuais e informados endereços (para os casos em que isso ainda não aconteceu), expeçam-se os ofícios.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1137 do STJ, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte; do direito de dirigir; e a suspensão dos cartões de crédito dos executados.
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 01 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 21:19
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818319-54.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 87496858, diga a parte executada, querendo, em até 15 dias.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818319-54.2021.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resposta da ordem de indisponibilidade inserida junto ao CNIB.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 19 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818319-54.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 82414068.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição dos executados no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:22
Deferido o pedido de
-
20/11/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818319-54.2021.8.15.0001 DECISÃO Considerando que débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao Infojud (duas últimas declarações de Imposto de Renda) formulado na peça de Id. 81276443.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - com relação ao executado José Sérgio: apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2022 a 2023, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso - com relação à pessoa jurídica executada: não apresentou declaração de rendimentos nos ano de 2016 e 2017 (últimos anos disponíveis para consulta).
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 07 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:18
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 08:33
Determinado o arquivamento
-
29/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 07:43
Deferido o pedido de
-
03/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:49
Determinado o arquivamento
-
11/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:43
Determinado o arquivamento
-
22/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de SM CONSTRUC?ES E COMERCIO EIRELI - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BORGES DE FIGUEIREDO em 21/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 11:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de SM CONSTRUC?ES E COMERCIO EIRELI - EPP em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BORGES DE FIGUEIREDO em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de SM CONSTRUC?ES E COMERCIO EIRELI - EPP em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BORGES DE FIGUEIREDO em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:21
Decorrido prazo de SM CONSTRUC?ES E COMERCIO EIRELI - EPP em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE SERGIO BORGES DE FIGUEIREDO em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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