TJPB - 0803850-74.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 18:42
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803850-74.2022.8.15.2003 AUTOR: EDMAR DE SOUSA SANTOS RÉU: PARANÁ BANCO S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ajuizada por EDMAR DE SOUSA SANTOS, em face do BANCO PARANÁ S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor é aposentado e pessoa humilde.
Ao ter acesso ao seu extrato de empréstimo consignado tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado.
Suposto contrato sob o nº 3078847314-331 em 72 parcelas no valor de R$ 5,00 (cinco reais), tendo sido descontado a importância de R$ 205,00 (duzentos e cinquenta reais) Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo uma indenização por danos materiais, determinando que o banco demandado proceda com a devolução, em dobro, do valor equivalente a R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), referente ao desconto que sofreu em seu benefício, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Citado, o banco promovido apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação.
Assevera que o contrato foi firmado pelo autor em 21/01/2019, por meio de contratação digital, onde o autor acessou de livre e espontânea vontade a jornada digital do Paraná Banco e realizou o aceite eletrônico, cuja formalização está representada pela assinatura eletrônica na cédula bancária e que o valor foi creditado em conta (Banco: SANTANDER BRASIL - Agência: 00213 / Conta: 000010563005) de titularidade do promovente e que houve confrontação da documentação pessoal utilizada.
Informa que não praticou nenhum ilícito, não estando preenchidos os requisitos para qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre deles: o contrato, comprovante de TED, documentos utilizados no momento da contratação, incluindo a selfie do contratante.
Impugnação à contestação nos autos, asseverando que o contrato apresentado pelo promovido é outro e que não foi observado a Lei Estadual n. 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito Na condição de destinatário das provas, o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
E, no caso concreto, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, notadamente por se tratar de questão eminentemente de direito, de sorte que a documentação anexa mostra-se mais que suficiente para formação do convencimento de valor e, consequentemente, deslinde do mérito.
E, em assim sendo, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
MÉRITO O cerne da lide gira em apurar se houve a contratação do empréstimo, já que o autor nega veementemente a relação jurídica com o banco demandado e, consequentemente, o dever do promovido em indeniza-lo, no âmbito material e moral.
De acordo com o extrato de empréstimo consignado apresentado pelo autor (ID: 60571075 - Pág. 2), o contrato questionado nesta demanda é: Diante da alegação de desconhecimento da contratação por parte do autor, é do promovido o ônus, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., de comprovar a relação jurídica entre as partes, que justifique o desconto, ora questionado.
O banco promovido defende a regularidade da contratação e apresentou cópias do contrato, comprovante de TED, selfie, informando que a contratação se deu por meio digital, com as cautelas de estilo, em 21/01/2019 (iD: 66479449 e seguintes).
Em sede de impugnação, o autor reitera a não contratação, asseverando que o contrato apresentado é outro e que não foi observada as determinações impostas pela Lei n. 12.027 de 26 de agosto de 2021, mas nada falou sobre a titularidade da conta do TED, onde o crédito foi disponibilizado (Banco: SANTANDER BRASIL - Agência: 00213 / Conta: 000010563005), omitindo ainda se recebeu o referido numerário.
Nesse ponto, é ônus do autor comprovar que não se beneficiou do numerário, pois se trata de dados sigilosos que somente devem ser acessados pelo titular da conta, não havendo como o promovido juntar extrato do autor para esta finalidade e, em assim agindo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do C.P.C.
Em prol de uma prestação jurisdicional justa e efetiva, diante da omissão do autor, foi empreendidas diligências junto ao SISBAJUD, sendo constatado que a conta (Banco: SANTANDER BRASIL - Agência: 00213 / Conta: 000010563005) onde houve o crédito do empréstimo, comprovado pelo TED apresentado pelo promovido e não impugnado pela parte autora, é de titularidade do promovente.
De outro norte, analisando os dados da operação do contrato apresentado pelo promovido, verifica-se que os valores da prestação, número de parcela e valor da operação, assim como a data da contratação (21/01/2019) e dados pessoais, coincidem exatamente com o que consta na ficha financeira do promovente: Não há junto à ficha financeira do autor nenhum outro contrato com o banco demandado.
Apesar do autor questionar o número do contrato, observa-se que o que consta no documento apresentado pelo banco é o número da proposta e que todos as demais informações coincidem exatamente com o que ora se questiona nesta demanda.
Assim, não restam dúvidas que o contrato apresentado pelo banco promovido é exatamente o mencionado na exordial, objeto desta demanda.
A afirmação do promovente é de que não celebrou o contrato, objeto deste litígio.
Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos o contrato, comprovante de TED creditado em conta do autor, como já explanado, assim como a documentação utilizada no momento da contratação, constando biometria facial.
Em que pese o demandante afirmar que não celebrou o referido contrato, as provas colacionadas aos autos demonstram exatamente o contrário, ou seja, de que o promovente estabeleceu com o banco demandado o negócio jurídico.
Dessarte, ao contrário do autor, o banco demandado trouxe provas robustas da contratação, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Nesse sentido: RI DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - IDOSO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO DIGITAL - RECONHECIMENTO POR BIOMETRIA FACIAL - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RI: 08129511020238152001, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Em que pese o promovente, em sede de impugnação à contestação, ter levantado a vedação de assinatura exclusivamente por meio eletrônico em transações bancárias efetuadas por idosos, estabelecida na Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba, faz-se mister anotar que o referido instrumento legal não se aplica ao caso em tela.
Explico.
O firmamento do negócio jurídico por meio eletrônico se deu em 21 de janeiro de 2019, enquanto a legislação supracitada, data de 26 de agosto de 2021, ou seja, posterior ao ato jurídico perfeito.
Vejamos: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (grifei) Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021.” Assim, como o contrato foi firmado antes da vigência da lei, a mesma não pode ser aplicada ao caso concreto, aplicando-se o instituto da irretroatividade legal positivada no artigo 6º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Lei 4.657/42).
Ressalto que o fato do autor ser idoso e com pouca instrução não justifica firmar contratos, receber o numerário e depois vir em juízo questiona-los, agindo de modo contrário à boa-fé.
Trata-se, portanto, de contrato e crédito legítimo, de modo que a instituição bancária age dentro do exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado, firmado pelo autor.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:00
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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04/12/2022 05:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:46
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMAR DE SOUSA SANTOS (*32.***.*91-11).
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07/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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