TJPB - 0854142-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0854142-35.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA ALVES RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMOVIDO QUE APRESENTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
EXTRATO DA PARTE AUTORA APRESENTADO QUE RATIFICA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
INSTITUIÇÃO QUE AGE EM PLENO EXECICÍO DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ALVES em face da pessoa jurídica BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em apertada síntese, que o autor é beneficiário do INSS e descobriu que foi feito empréstimo junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário.
O empréstimo não autorizado se refere ao contrato de consignado nº “355292130-0”, ativo, cuja data de inclusão foi 02/04/2022, início do desconto 04/2022, fim do desconto 03/2029, 84 parcelas de R$ 41,33, cujo suposto empréstimos foi no valor de R$ 3.471,72 e o valor liberado foi de R$ 1.538,81.
Afirma que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado com o banco ré e mesmo assim teve parcelas descontadas no seu benefício previdenciário.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja julgada procedente a presente demanda a fim de ANULAR E DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, objeto desta lide, haja vista a falha na prestação do serviço, o vício de qualidade no serviço; além disso, que seja condenado o promovido ao ressarcimento do valor pago indevidamente no montante de R$ 743,94, e em dobro (valor do dobro = R$ 1.487,88) e, ainda, uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID: 79793457).
Citado, o demandado apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a necessidade de resolução da demanda na área administrativa.
Defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado e que o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária tendo sido, como de costume, analisada e conferida toda a documentação apresentada.
Defende que agiu e age no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ato ilícito, capaz de ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência que seja determinada a devolução do valor creditado e que se encontra com o autor.
Juntou documentos, em especial o contrato objeto desta lide devidamente assinado pela promovente e o comprovante de transferência (TED) comprovando a transferência dos valores contratados para a conta do autor (ID: 81888329).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 82694843).
Decisão do Juízo determinando que a parte autora apresentasse aos autos seu extrato bancário referente ao período impugnado (ID: 83941919).
Manifestação da parte autora apresentando o requerido pelo Juízo (ID: 84100056).
Manifestação da parte promovida (ID: 85088383).
Decisão de saneamento proferida (ID: 85578050).
Petição de provas apresentadas pelas partes (ID's: 86918651 e 86992279).
Decisão do Juízo designando audiência de instrução (ID: 87326556).
Termo de audiência nos autos (ID: 90944612).
O processo foi redistribuído para esta Vara por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB.
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID's: 107081239 e 107577641). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Falta de Interesse de Agir Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato de empréstimo objeto desta lide é descontado em conta de sua titularidade, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial / administrativa da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIDA.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR.
RECURSO RÉU.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC.
IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.
SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL.
O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida pelo banco promovido.
Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do empréstimo consignado e informa que não assinou contrato e nem recebeu nenhum numerário, enquanto o promovido defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação de empréstimo consignado pela parte promovente perante o banco demandado e a existência dano indenizável.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação.
A documentação apresentada pelo banco demonstra claramente que o contrato foi firmando pela requerente.
Outrossim, o crédito do empréstimo (R$ 1.543,49), diferentemente do que a autora sustenta, foi devidamente creditado em sua conta bancária no dia 04/04/2022, conforme se depreende do comprovante de transferência trazido aos autos pelo banco demandado – ver ID: 81888332 e, ainda, do extrato bancário trazido pela própria promovente aos autos no ID: 84100056.
Veja-se: Entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, em 04/04/2022 e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Ademais, no depoimento pessoal da parte autora (ID: 90944612) a própria demandante apresenta um discurso contraditório e afirmando em um primeiro momento que contratou o referido empréstimo e, posteriormente, sustenta que desconhece a contratação do mesmo empréstimo.
Ora, o crédito foi disponibilizado na conta da demandante em 04/04/2022, mas só foi questionado em 27/09/2023 (data do ajuizamento desta ação), sem perder de vistas que a parte autora certamente fez uso desse numerário, haja vista que não possui nos autos qualquer depósito judicial ou prova de devolução desse importe.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente a quantia depositada (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
Ademais, as provas constantes nos autos, dentre eles o contrato, a documentação utilizada no momento da contratação e o crédito disponibilizado na conta da parte autora, demonstram a regularidade da contratação, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes e que a promovente não só fez uso do serviço, como da quantia depositada em sua conta bancária.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - REGULARIDADE - ENTENDIMNETO PACIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - PEIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021).
Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antônio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que a requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação, tendo se beneficiado e feito uso do crédito do empréstimo.
Ao contrário do banco promovido que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a disponibilização dos valores em conta da autora), tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do empréstimo consignado.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de memoriais
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03/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:37
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0854142-35.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA ALVES REU: BANCO PAN Vistos, etc.
Compulsando detidamente a aba de expedientes do PJe, verifico que não fora ofertado prazo para oferecimento das alegações finais conforme estabelecido no Termo de Audiência constante no ID: 90944612.
Sendo assim, INTIMEM as partes para apresentarem alegações finais em forma de memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante anteriormente fixado.
Deve, ainda, no mesmo prazo, a parte promovida apresentar o substabelecimento que restou pendente de apresentação na audiência anteriormente realizada.
Além disso, DETERMINO o desentranhamento da sentença encartada sob o ID: 99790905, pois provavelmente fora anexada nos presentes autos por equívoco, haja vista não possuir qualquer relação com o presente caso.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:16
Determinada diligência
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2024 12:57
Declarada incompetência
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05/09/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:17
Outras Decisões
-
12/03/2024 05:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 07:03
Conclusos para despacho
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01/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854142-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para apresentar réplica à contestação.
No mesmo ato, intimo ambas as partes para, no prazo de 15 dias,, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ALVES - CPF: *56.***.*58-90 (AUTOR).
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26/09/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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