TJPB - 0846973-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846973-94.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRENNO VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES, LAYANE AIRES DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 11:19
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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03/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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