TJPB - 0862012-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de ELUCIJANE DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:12
Deferido o pedido de
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14/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:43
Juntada de Ofício
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25/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ELUCIJANE DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:23
Nomeado perito
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15/10/2024 13:23
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ELUCIJANE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862012-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ELUCIJANE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862012-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/12/2023 06:57
Recebidos os autos.
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06/12/2023 06:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ELUCIJANE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862012-34.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
ELUCIJANE DA SILVA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, C/C PEDIDO LIMINAR, contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a).
Narra a inicial que a autora é titular da unidade consumidora de CDC nº 5/1304507-5, e teria sido surpreendida com carta emitida pela promovida, datada de 17/08/2023 indicando ter havido constatação de anormalidades que provocaram faturamento inferior ao devido, referente ao período de dezembro/2018 a novembro/2021, que totalizaram em R$ 6.240,29.
Aduz que diante de tais cobranças efetuou reclamação junto ao PROCON e ajuizou ação que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível desta Capital, sob o nº 0816018.2022.8.15.2001, que reconheceu à época, em grau de recurso, a desconstituição de débito originário de R$ 4.123,15, agora majorado unilateralmente pela promovida para R$ 6.240,29.
Afirma inexistir justa causa a ensejar a cobrança do valor litigioso, pugnando, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstivesse de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora.
Aditamento à inicial (ID 81838818), comunicando a autora ter havido a suspensão do fornecimento, pleiteando tutela de urgência para fins de que seja determinada à promovida que proceda com a religação da energia elétrica da unidade consumidora descrita nos autos, em até 24h.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifico que a parte autora carreou aos autos fatura de energia elétrica referente ao mês outubro/2023, em que há mensagem de reaviso de vencimento, indicando possibilidade de suspensão do fornecimento a partir de 31/10/2023 por ausência de pagamento de 02 (duas) faturas anteriores, ambas referente ao mês de julho/2023, valores de R$ 402,16 e R$ 562,64 (ID 81661010).
Ocorre que a carta enviada ao cliente, datada de 17/08/2023, ou seja, em data posterior aos vencimentos que teriam ensejado o corte da unidade consumidora em tela, se refere a débitos pretéritos a título de recuperação de consumo, de período de dezembro/2018 a novembro/2021, no valor total de R$ 6.240,29, não tendo relação direta, ao menos pela análise da documentação carreada à inicial, com os débitos referentes ao mês de julho/2023, cujos valores são de R$ 402,16 e R$ 562,64.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 8 de novembro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
08/11/2023 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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