TJPB - 0800597-97.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 21:53
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GILEIDE GOMES DE SOUZA GERMANO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800597-97.2023.8.15.0401 [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GILEIDE GOMES DE SOUZA GERMANO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Cessão de crédito.
Responsabilidade.
Prejudicial afastada. 2.
Negativação ao crédito.
Pedido genérico.
Vedação legal.
Extinção do procedimento, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir. 1.
Considerações iniciais Alega a autora que abriu uma poupança junto ao banco requerido no ano de 2021 e, ao se dirigir a uma agência de viagens, foi informada que seu nome estava negativado, em razão de um suposto débito em 2020, no Estado de São Paulo-SP.
Afirma que possui o aplicativo da instituição bancária, porém nunca solicitou, nem tão pouco recebeu o cartão de crédito, de maneira que a aquisição no valor de R$ 947,06 (novecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) se mostra ilegítima, pelo que requer a reparação subjetiva, com a suspensão das cobranças. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Aduz o(a) promovido(a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, em decorrência de cessão de crédito a Ativos S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros.
No entanto, em que pese o contrato particular creditício, cedente e cedido devem responder solidariamente pelos eventuais abusos contratuais, já que ambos se beneficiaram deste instrumento auferindo lucro através da contratação do(a) promovente.
Insta esclarecer, que a teor do art. 408 do CPC, não foi dado ciência a(o) autor(a) acerca da cessão, fato este que não desincumbe a parte interessada, qual seja, o banco cedente da operação de crédito.
Por tal razão, afasto a preliminar arguida. 3.
Do pedido Alega a demandante que nunca solicitou o cartão, porém o banco réu apresenta o “Termo de Recebimento e de Responsabilidade” subscrito pela demandante, em data de 16/02/2022 [Num. 85077721].
Menciona, também, em sua exordial, que nunca utilizou o plástico, no entanto observa-se diversas compras consoante extrato Num. 7736412 – Págs. 1 a 4 na loja “Apple.com”, site oficial do fabricante de iPhone e iMach.
Afirma, ainda, que seu vínculo com a agência seria através de uma poupança, entretanto observa-se do Num. 85077720 que a autora é titular de uma conta corrente.
Por outro lado, o débito questionado de R$ 947,06 [Num. 77345478 – Pág. 6] não aparece no extrato Num. 77346412 – Págs. 1 a 4.
Nesse viés, não tem como saber qual foi o lojista na qual a compra foi realizada para aferição da titularidade, nem mesmo a data exata da aquisição, pois a autora se limita a dizer que foi “no ano de 2020 na cidade de São Paulo em uma loja de eletrônicos” [Num. 77345478 – Pág. 2].
Não obstante, o que se verifica das notificações via SMS dizem respeito apenas a oferta de descontos, não se podendo fazer qualquer ilação com o débito em questão.
Saliente-se que além do link disponibilizado pela Ativos S/A, fora indicado um número de telefone, que a reclamante poderia ter entrado em contato ou mesmo registrado uma ocorrência para assim demonstrar não apenas a pertinência, como também o nexo causal.
Estes dados são importantes para a verificação da eventual inscrição indevida no cadastro restritivo, consoante dispõe o art. 43, §1º, do CDC. É cediço que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, tão pouco declarar a sua nulidade com fundamento no art. 51 do CDC (REsp 1.061.530/RS).
Com efeito, o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15 exija que o reclamante discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
Portanto, se não há indicação específica quanto ao nome do lojista, o dia em que a compra foi realizada, o valor exato (o qual não consta do extrato) e a data precisa da sua negativação, a despeito da notificação reputada indevida, o pedido inicial se mostra inepto Insta, esclarecer que, indeferida a inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, poderá a parte reclamante ajuizar novamente o pedido, desde que satisfeitos os requisitos mínimos exigidos.
Em relação à impugnação a assistência judiciária gratuita, é certo que em sede de JEC não há incidência de custas, exceto se houver recurso (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Assim, padece de fundamento o pedido da requerida, porquanto não há condenação em primeiro grau e, em caso de eventual recurso, o pedido de gratuidade será analisado por esse Juízo, à vista da documentação apresentada pelo autor.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330, I, §§1º e 2º, do Código de Processo civil, reconheço a preliminar de inépcia, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Na hipótese de não ocorrer recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixas.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:30
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800597-97.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc.
Por determinação desse Juízo [Num. 83213742] a parte ré faz juntada do dossiê contratual, com cópias das faturas, documentos pessoais e proposta de adesão subscrita pela autora [Num. 85077712].
Em que pese o rito adotado por essa justiça especializada, entendo que a colação deve atender ao princípio do contraditório, já que tais provas influenciam no julgamento do mérito.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a juntada retromencionada, a partir do sequencial Num. 85077712, com o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de GILEIDE GOMES DE SOUZA GERMANO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800597-97.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo, apresentado no ID 83043983.
Intime-se a parte demandada para atender à determinação judicial de ID 81757948, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:08
Deferido o pedido de
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04/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800597-97.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc.
Sustenta a parte ré, em sua defesa, a legalidade da contratação e, em especial, as compras realizadas pela autora que resultaram na restrição creditícia reclamada na exordial.
No entanto, em sua peça contestatória, junta apenas recortes deste contrato e menciona as faturas em que foram cobradas, sem fazer juntada de tais documentos.
A análise do mérito passa, inexoravelmente, pela verificação desta prova, que se mostra imprescindível ao juízo.
Assim, determino a parte ré que faça a juntada do contrato a que alude o Num. 79696788 – Págs. 6 e 7, e das faturas do ano 2000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Intime-se, por expediente eletrônico.
Com a colação, retornem os autos para julgamento.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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25/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/08/2023 08:22
Recebidos os autos.
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14/08/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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09/08/2023 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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