TJPB - 0833574-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 20:33
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 20:33
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833574-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 21:25
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 21:25
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
16/04/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833574-42.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 29065287, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.269,83 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos)..
IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 32493790, reconhecendo como devida, apenas, a quantia de R$ 7.404,21 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos).
Depósito Judicial Ouro realizado no ID 32493793 - Pág. 1, no valor de R$ 9.611,67.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 78282945, com o seguinte quadro - resumo: Manifestação da parte Exequente concordando dos cálculos oficiais (id 82194402).
Manifestação da parte Executada (id 79148907) discordando dos cálculos oficiais, apenas em relação à data-base, uma vez que os cálculos foram atualizados até AGO 2023, sem observar, portanto, o depósito judicial realizado pela parte Executada, no ID 32493793 - Pág. 1.
Retificação dos cálculos oficiais, realizada no id 86558218, com os seguinte quadro_resumo: Manifestação das partes concordando com os cálculos oficiais (id 86942383 e 87066713).
DECIDO: Verifico, outrossim, que o DJO realizado pela parte Executada (id 32493793 - Pág. 2) o foi em valor mais do que suficiente para a quitação integral do débito, na data-base de 17 jul.2020, não havendo que se falar em saldo complementar.
Ou seja, ocorreu evidente equívoco da Contadoria Judicial, ao considerar, apenas, o valor reconhecido pela Executada em sua impugnação como incontroverso (R$ 7.404,00), quando deveria ter considerado o montante do depósito judicial (R$ 9.611,67).
Neste contexto, a homologação dos cálculos oficiais, com ressalvas, é de todo rigor, declarando-se a extinção da obrigação.
ISTO POSTO,.
Homologo os cálculos oficiais, com ressalvas, declarando o valor do débito, na data-base do DJO: 17.jul.2020 no montante (total) de R$ 7.758,05 (sete mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), para todos os efeitos legais e jurídicos.
Por conseguinte, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores e dados bancários a serem indicados pela parte autora, considerando-se o montante geral de R$ 7.758,05 mais acréscimos. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (quinze) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3.
A liberação do saldo remanescente (integral) do DJO, mais acréscimos em favor da parte Executada, logo que recolhidas as custas finais. 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
20/03/2024 20:10
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 20:10
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:41
Publicado Cálculo(s) da Contadoria em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que segue em anexo planilha de cálculos.
Dou fé. -
04/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/03/2024 12:45
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
20/11/2023 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
17/11/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833574-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a impugnação ao cálculos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2023 00:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2020 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 11:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/11/2020 00:58
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 16:19
Transitado em Julgado em 23 de Agosto de 2019
-
19/09/2019 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 07:39
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 05:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2019 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 14:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2018 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA em 27/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA sa credito financiamento e investimento em 06/06/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2018 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2017 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2017 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/03/2017 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI DA SILVA em 23/03/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2016 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2016 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2016 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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