TJPB - 0861261-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861261-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:106855870, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de VANESSA SOUTO MAIOR PORTO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0861261-47.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA registrado(a) civilmente como CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA(*21.***.*29-12); PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA(*63.***.*21-89); VANESSA SOUTO MAIOR PORTO(*03.***.*16-07); DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI; MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO(*28.***.*15-66); JOSE JOAQUIM FERRO COSTA(*29.***.*77-20); VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA(*88.***.*28-53); TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS(*04.***.*30-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C DANO MORAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR proposta por PRISCILLA SOUTO MAIOR FEITOSA e VANESSA SOUTO MAIOR PORTO em face de DIU COMÉRCIO DE MOVEIS E SERVIÇO EIRELI e dos fiadores JOSÉ JOAQUIM FERRO DA COSTA e VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA.
Afirmam as autoras terem celebrado contrato de locação de prédio comercial em 15/06/2020, com prazo de 60 (sessenta) meses, pelo valor mensal de R$ 3.801,94 (três mil oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), encontrando-se a locatária em débito referente aos seguintes meses (02/2022, 01/2023, 05/2023, 09/2023 e 10/2023) além de IPTU e TCR do ano de 2023, cujo total é de R$ 25.103,96.
Ao final requereram justiça gratuita, rescisão contratual com o pagamento dos valores em aberto e que se vencerem no curso da demanda além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte com a redução de 80% das custas iniciais (Id. 84975799).
A liminar de despejo foi indeferida ante a falta de caução (Id. 86596689).
Os fiadores (segundo e terceiro promovidos) foram citados (Id. 88093023 e 88093027).
A demandada Diu Comércio de Móveis e Serviços EIRELI foi citada por oficial de justiça (Id. 89378923) Em contestação, a primeira demandada pleiteou apenas o não acolhimento dos danos morais, requerendo a designação de audiência para fins de conciliação (Id. 90623432).
Na impugnação à contestação, as autoras ratificaram os pedidos iniciais e, também, pugnaram pela realização de audiência de conciliação (Id. 90926980).
Intimadas a especificarem provas, apenas as autoras informaram que não têm mais provas a produzir (Id. 91590064).
Fora designada audiência de conciliação, entretanto, os demandados não se fizeram presentes (Id. 101755203). É o relatório.
Decido. 2.MÉRITO A lide versa sobre inadimplemento de contrato de aluguel de imóvel para fins não residenciais.
A principal legislação que regulamenta as relações locatícias no Brasil é a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Essa lei estabelece os direitos e deveres de locadores e locatários, incluindo as regras para rescisão de contratos.
A lei define o inadimplemento como o descumprimento de qualquer obrigação contratual, seja o pagamento do aluguel, de encargos ou o cumprimento de outras cláusulas.
No caso em análise, a demandada não negou que estivesse em mora quanto aos aluguéis, se restringindo, apenas, a rebater a pretensão quanto aos danos morais.
Dessa forma, configurado o inadimplemento contratual por parte do locatário, especificamente em relação à obrigação de pagar o aluguel e demais encargos, as autoras têm o direito de requerer a rescisão do contrato bem como o pagamento dos valores referente aos aluguéis e demais encargos contratuais em atraso (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91). 3.DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica.
Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima.
No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial.
A negativa de pagamento pelos demandados causou mero aborrecimento não atingindo nenhum direito extrapatrimonial das autoras.
Logo, a indenização por danos morais não se monstra cabível. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelas autoras, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando rescindido o contrato de locação e condenando os demandados nos valores dos aluguéis em aberto quando da propositura da ação (12/2022, 01/2023, 05/2023, 09/2023 e 10/2023), IPTU/2023 e TCR/2023, além das tarifas de água e energia, bem como os aluguéis vencidos durante o trâmite do processo, corrigidos desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
Intime-se a demandada Diu Comércio de Móveis e Serviços EIRELI, por oficial de justiça, para, no prazo máximo de 15 dias corridos, proceder com a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, distribuída na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte promovida.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, distribuídos na mesma proporção para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição _____________________________________ Lei nº 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; -
18/11/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VANESSA SOUTO MAIOR PORTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861261-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, tomarem ciência do conteúdo do termo de audiência de ID:101755203.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de VANESSA SOUTO MAIOR PORTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:56
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861261-47.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA registrado(a) civilmente como CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA(*21.***.*29-12); PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA(*63.***.*21-89); VANESSA SOUTO MAIOR PORTO(*03.***.*16-07); DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI; MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO(*28.***.*15-66); JOSE JOAQUIM FERRO COSTA(*29.***.*77-20); VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA(*88.***.*28-53); TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS(*04.***.*30-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C DANO MORAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR proposta por PRISCILLA SOUTO MAIOR FEITOSA e VANESSA SOUTO MAIOR PORTO em face de DIU COMÉRCIO DE MOVEIS E SERVIÇO EIRELI e dos fiadores JOSÉ JOAQUIM FERRO DA COSTA e VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA.
Afirmam as autoras terem celebrado contrato de locação de prédio comercial em 15/06/2020, com prazo de 60 (sessenta) meses, pelo valor mensal de R$ 3.801,94 (três mil oitocentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), encontrando-se a locatária em débito referente aos seguintes meses (02/2022, 01/2023, 05/2023, 09/2023 e 10/2023) além de IPTU e TCR do ano de 2023, cujo total é de R$ 25.103,96.
Ao final requereram justiça gratuita, rescisão contratual com o pagamento dos valores em aberto e que se vencerem no curso da demanda além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida em parte com a redução de 80% das custas iniciais (Id. 84975799).
A liminar de despejo foi indeferida ante a falta de caução (Id. 86596689).
Os fiadores, Vera Lúcia e José Joaquim, foram citados (Id. 88093023 e 88093027).
A demandada Diu Comércio de Móveis e Serviços EIRELI foi citada por oficial de justiça (Id. 89378923) Em contestação, a primeira demandada pleiteou apenas o não acolhimento dos danos morais, requerendo a designação de audiência para fins de conciliação (Id. 90623432).
Na impugnação à contestação, as autoras ratificaram os pedidos iniciais e, também, pugnaram pela realização de audiência de conciliação (Id. 90926980).
Intimadas a especificarem provas, apenas as autoras informaram que não têm mais provas a produzir (Id. 91590064). É o relatório.
Decido.
Apesar do processo encontrar-se concluso para sentença, observo que há pedido feito por ambas as partes para que seja designada audiência de conciliação.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino que o cartório proceda com agenda a ser realizada na sede desta vara, de audiência de tentativa de conciliação.
Os advogados devem vir munidos de propostas de acordo como forma de demonstrar e implementar os princípios da cooperação, celeridade e lealdade processual.
Não chegando a um consenso, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/07/2024 08:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861261-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861261-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação(ID:90623432), querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:35
Determinada a citação de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI (REU), JOSE JOAQUIM FERRO COSTA - CPF: *29.***.*77-20 (REU), MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO - CPF: *28.***.*15-66 (REU), PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA - CPF: *63.***.*21-89 (AUTOR), VANES
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06/03/2024 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM FERRO COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de VANESSA SOUTO MAIOR PORTO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0861261-47.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA(*21.***.*29-12); PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA(*63.***.*21-89); VANESSA SOUTO MAIOR PORTO(*03.***.*16-07); DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI; MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO(*28.***.*15-66); JOSE JOAQUIM FERRO COSTA(*29.***.*77-20); VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA(*88.***.*28-53);
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 59, §1º da Lei n. 8.245/91, a liminar requerida pelas promoventes poderá ser deferida desde que prestada caução.
Assim, como a caução a ser prestada pelas locadoras é pré-requisito para a concessão da medida liminar, intimem-se as promoventes, para acostar ao feito, em 5 (cinco) dias úteis, o comprovante de depósito da caução referente a 03 (três) meses de aluguel, sob pena de indeferimento da liminar.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
17/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0861261-47.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA(*21.***.*29-12); PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA(*63.***.*21-89); VANESSA SOUTO MAIOR PORTO(*03.***.*16-07); DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI; MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO(*28.***.*15-66); JOSE JOAQUIM FERRO COSTA(*29.***.*77-20); VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA(*88.***.*28-53);
Vistos.
Intimadas as autoras para juntar documentos que comprovassem as situações de hipossuficiência, foram colacionados dois contracheques, um de cada parte.
Quanto a primeira demandante, nenhuma ressalva.
Com relação a segunda, em que pese a profissão (médica) e o endereço onde reside (condomínio de alto padrão), juntou comprovante mensal no valor de R$ 4.085,82.
Porém, como a boa-fé se presume, defiro, em parte, a justiça gratuita pleiteada, reduzindo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais.
Por se tratar de litisconsórcio ativo, as despesas devem ser divididas entre as partes.
A guia já se encontra emitida no sistema (R$ 496,57).
Por fim, frise-se que todas as demais despesas/custas e possíveis honorários de sucumbência existentes no processo, ficarão a cargo das autoras.
Intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial com o consequente cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/02/2024 08:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA - CPF: *63.***.*21-89 (AUTOR)
-
31/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO Número do processo: 0861261-47.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA(*21.***.*29-12); PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA(*63.***.*21-89); VANESSA SOUTO MAIOR PORTO(*03.***.*16-07); DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI; MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO(*28.***.*15-66); JOSE JOAQUIM FERRO COSTA(*29.***.*77-20); VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA(*88.***.*28-53);
Vistos.
As autoras interpuseram agravo de instrumento contra o despacho que determinou a juntada de documentos com a finalidade de comprovar os requisitos para a justiça gratuita.
Frise-se que o pedido sequer foi, ainda, indeferido, todavia, o Douto Relator, levado a erro pela parte autora, determinou a este juízo a observância do art. 99, §2º do CPC que, repisa-se, fora justamente a determinação deste juízo singular, id. 81639397, contra a qual a parte autora interpôs o agravo, tendo todavia deixado transcorrer o prazo sem juntar a documentação.
Assim, apenas para cumprimento ao acórdão, renove-se intimação da parte autora para, em cinco dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0861261-47.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Indenização por Dano Moral, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA(*21.***.*29-12); PRISCILLA SOUTO MAIOR CUNHA(*63.***.*21-89); VANESSA SOUTO MAIOR PORTO(*03.***.*16-07); DIU COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS EIRELI; MARIA CAROLINA DIU LEITE DE ARAUJO(*28.***.*15-66); JOSE JOAQUIM FERRO COSTA(*29.***.*77-20); VERA LUCIA BUARQUE BARBOSA FERRO COSTA(*88.***.*28-53);
Vistos.
Trata-se de ação em litisconsórcio ativo, onde as autoras pleiteiam o deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita só deve ser deferida àqueles que realmente não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
Observo que a primeira demandada é servidora pública federal e a segunda é médica, o que a primeira vista não devem se enquadrar na definição de hipossuficientes financeiras, de forma que o pagamento rateado das custas (R$ 1.235,00/cada), possivelmente, não tem o condão de comprometer o sustento próprio ou de suas famílias.
Todavia, antes de indeferir o pedido, determino que as autoras colacionem as documentações (extratos bancários, declarações de impostos de renda, contracheques, etc), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição ou, alternativamente, paguem as custas, dando prosseguimento a ação.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 11:16