TJPB - 0801396-32.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801396-32.2021.8.15.0201 [Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENCIA JOAQUIM ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
VICÊNCIA JOAQUIM ALVES, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a autora questiona os empréstimos consignados n° 0123362385163 e n° 0123360024683, cujas parcelas são descontadas de seu benefício previdenciário (NB 156.764.522-1), alega não ter firmado tais contratos.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos.
Ao fim, pugna pela declaração de inexistência dos negócios, a repetição do indébito das parcelas e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id. 49851726).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 51227313 e ss).
No mérito, em resumo, sustenta a regularidade dos contratos, que estão assinados, e que os valores dos empréstimos foram liberados em favor da cliente.
Ao final, requer o acolhimento das prejudiciais e preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em audiência, restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 51252665).
Houve réplica (Id. 51506716).
Por ordem deste juízo, o promovido apresentou os extratos bancários solicitados (Id. 82187810 e ss).
Oportunizada a produção de provas, foi deferida a prova técnica (Id. 89492008), cujo laudo pericial foi juntado ao Id. 113503445 - Pág. 2/16.
Honorários periciais depositados em juízo (Id. 105839986).
Prestigiando o contraditório, as partes se manifestaram nos autos (Id. 114986469 e Id. 115378030). É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O julgamento antecipado é possível, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
Consabido que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DO MÉRITO A relação travada é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), sendo aplicável a Lei n° 8.078/90, inclusive, o e.
STJ editou Súmula n° 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Negando a contratação, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não retirando deste o dever de fazer prova mínima das suas alegações (Precedentes1).
O banco réu apresentou em juízo as cópias dos contratos objurgados, ambos assinados pela autora, contendo os seus dados pessoais e das operações financeira (Id. 51227314 - Pág. 1/4 e Id. 51227315 - Pág. 1/4), além das autorizações de consignação, igualmente assinadas (Id. 51227314 - Pág. 5 e Id. 51227315 - Pág. 5).
Submetidos ao exame técnico, o perito judicial concluiu que as assinaturas questionadas apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da autora (laudo - Id. 113503445 - Pág. 1/16).
O laudo técnico produzido por profissional capacitado e nomeado pelo juízo que esclarece as principais dúvidas necessárias para a solução da ação é prova suficiente para o deslinde do feito (Precedente2), mormente quando submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, torna-se prova cabal para demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto da lide, não havendo justificativa plausível para a sua repetição, como pretende a autora.
Vale salientar que, de acordo com o Tema 1.061 do e.
STJ, se um consumidor contestar a autenticidade da assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar que a assinatura é válida, utilizando-se de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 .
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei No mesmo sentido, por este e.
Sodalício: “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) 1.
DO CONTRATO N° 362385163 Além do contrato assinado, existe prova do efetivo proveito econômico, pois analisando os extratos bancários da autora (Id. 49240891 - Pág. 3, Id. 67436041 - Pág. 1 e Id. 82187810 - Pág. 3) é possível constatar que o valor do empréstimo (R$ 900,00) foi creditado em sua conta (c/c. 561.068-0, ag. 0493-6, Bradesco) na data de 06/02/2019, inclusive, sacou a quantia de R$ 885,00 no mesmo dia, demonstrando ter se beneficiado do negócio.
Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente .
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) Seria esperado da autora que, uma vez questionado o contrato, depositasse em juízo ou devolvesse ao promovido a quantia do empréstimo que lhe foi disponibilizada, o que não fez.
Optou, no entanto, por utilizar a quantia, efetuando saque, comportamento que transparece o intento concludente do negócio.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil.
Por todos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001, Relatora: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Neste contexto, não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC- Precedentes3).
A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios pacta sunt servand e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Corroborando o exposto, apresento os seguintes julgados deste e.
Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Verificada, por meio de perícia grafotécnica, a autenticidade das assinaturas da autora nos documentos que formalizam o contrato de empréstimo consignado, resta comprovada a validade do negócio jurídico. 3.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0800330-73.2022.8.15.0171, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024) “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVAS – JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO – DEMONSTRAÇÃO – ART. 373, II DO CPC – DESCONSTITUIÇÃO PELO AUTOR – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (TJPB - AC 0800715-76.2018.8.15.1071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2021) 2.
DO CONTRATO N° 360024683 A despeito da autenticidade da assinatura constatada por perícia técnica, analisando os extratos bancários da autora (Id. 49240891 - Pág. 2/3 e Id. 82187810 - Pág. 2/3), verifica-se que o valor do empréstimo (R$ 5.728,86) não foi creditado em sua conta (c/c. 561.068-0, ag. 0493-6, Bradesco), em desconformidade com o previsto no instrumento contratual (Id. 51227315 - Pág. 1/4).
Por outro lado, de acordo com o “Extrato de Empréstimos Consignados” emitido pelo INSS, infere-se que o contrato ora questionado está ativo junto ao benefício previdenciário da autora (NB 156.764,522-1) (Id. 49240894 - Pág. 2), sendo forte indicativo, combinado a “Autorização de Consignação” (Id. 51227315 - Pág. 5), de que as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 151,50 cada (Id. 51227315 - Pág. 1), são descontadas em seus proventos, verba de natureza alimentar.
Pois bem.
As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, “impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato” (STJ - REsp n° 1.9844.616/MT, T3).
Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a cobrança das parcelas do empréstimo, sem que tenha sido disponibilizado à consumidora o valor contratado.
Não olvidemos que o contrato tem força de Lei entre os pactuantes, em observância ao princípio pacta sunt servanda, que não foi respeitado pelo promovido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, § 3º, CDC), e se configura pela comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. É a hipótese dos autos.
De acordo com o Código Civil, aquele que viola direito e causa dano a outrem, comete ilícito e, consequentemente, fica o obrigado a reparar os prejuízos advindos da conduta lesiva, ainda que exclusivamente moral.
Inteligência dos arts. 186 e 927.
A restituição das parcelas descontadas deve ocorrer em dobro (art. 42, p. único, CDC), pois não se vislumbra o engano justificável na hipótese.
Ademais, o ato de cobrar parcelas de empréstimo, sem que tenha sido disponibilizado à cliente o valor contratado, transparece nítida má-fé da instituição financeira, senão vejamos: “À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável.” (TJPB - AC 0803143-23.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) Inclusive, a nova orientação do e.
STJ, com efeitos a partir de 30/03/2021, é no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”4.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus já parcos rendimentos, de nítido caráter alimentar (Precedentes5).
O valor arbitrado para a reparação, no entanto, deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Corroborando o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATADO.
VALORES NÃO DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPA - AC 08002210720198140005, Relatora: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 2ª Turma de Direito Público) “CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA AUTORA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Inexistindo prova de que o valor solicitado pela autora, quando da contratação do empréstimo, foi depositado em sua conta corrente, mostram-se, consequentemente, indevidos os descontos mensais efetuados.
Presente o nexo causal, é indubitável que o procedimento adotado pela ré causou constrangimento e dissabor ao autor, aliado ao prejuízo e transtornos sofridos, o que enseja reparação por dano moral puro, ou in re ipsa, até com caráter dissuasório e punitivo, afora a condenação por danos materiais, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da autora.
Dessa forma, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos, o quantum indenizatório vai fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária dar-se-á pelo IGP-M a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS - RI *10.***.*32-41 RS, Relatora: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 18/07/2012, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/07/2012) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.” (TJPI - AC 0822877-90.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar inexistente o contrato de empréstimo n° 360024683 e, por conseguinte, determinar a suspensão dos descontos das parcelas junto ao benefício previdenciário da autora (NB 156.764.522-1); 2.
Condenar o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 151,50 cada, relativas ao contrato n° 360024683, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar à autora indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido - (Súmula 52, STJ), até a data do efetivo pagamento.
A fase de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no art. 524 do CPC, e ser instruída com o “histórico de créditos” do benefício previdenciário da autora, a fim de se averiguar o número efetivamente de parcelas debitadas.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, cujos dados bancários constam no Id. 113503445 - Pág. 1, para levantamento dos honorários periciais (DJO - Id. 105839986 - Pág. 1).
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, de inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito (CPC , art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.” (TJMT - AC 00000610620188110111, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) 2TJGO - AI Nº 5531602.74.2019.8.09.0000, Relator Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, J. 23/03/2020. 3“Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) 4EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. 5“O desconto sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura afronta à dignidade da autora e vai além de mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa.” (TJPB - AC 08005631620248150231, Rel.ª Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 03/12/2024) “Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (TJGO - AC 51336249720238090173, Rel.ª Des.ª MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) -
28/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 11:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801396-32.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua derradeira oportunidade, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias: a) depositar os contratos de id. 51227314 e 51227315 - físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para download, já que o PJE, não comporta arquivos grandes; b) providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801396-32.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 92485900.
Nos moldes do art. 429, inc.
II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante em documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade e, via de consequência, adiantar eventuais honorários periciais.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Autora que impugnou a autenticidade das assinaturas alegando fraude na celebração dos contratos apresentados pelo banco réu - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova - Insurgência - Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 21905127120218260000 SP, Rel.
Marco Fábio Morsello, J. 20/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, DJ 20/09/2021).
Dito isto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a digitalização da procuração de id. 49240882, declaração de hipossuficiência de id. 49240882 e RG original de id. 49240885 em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido.
Além desses documentos, outros do período de 2016 até 2022, com assinaturas da autora.
Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações, uma vez que foi constatado que os contratos foram supostamente produzido no ano de 2019; 2.
Intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias: a) depositar os contratos de id. 51227314 e 51227315 - físico/ original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido, podendo ser enviado para o e-mail do perito ou disponibilizado em nuvem para download, já que o PJE, não comporta arquivos grandes; b) providenciar o depósito judicial dos honorários periciais; 3.
Comprovado o depósito e nada sendo arguido, intime-se o perito nomeado para realização da perícia, respondendo os quesitos das partes, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:03
Deferido o pedido de
-
13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:36
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 22:36
Nomeado perito
-
16/04/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para se manifestares acerca dos extratos de Id. 82187810, no prazo de 05 dias. -
07/03/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Banco Bradesco solicitando, no prazo de 05 dias, os extratos dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2019 da conta-corrente n° 561068-0, agência n° 0493, de titularidade do Sr.
Vicencia Joaquim Alves, portador do CPF n° *09.***.*62-16. -
07/11/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:05
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:20
Deferido o pedido de
-
09/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2021 10:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
11/11/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 10:50 2ª Vara Mista de Ingá.
-
15/10/2021 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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