TJPB - 0801593-51.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 18:56
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
27/11/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:58
Juntada de Alvará
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23/11/2023 10:57
Juntada de Alvará
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21/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801593-51.2023.8.15.0351 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: ROGERIO AGOSTINI DA SILVA.
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no evento retro e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO, ainda, a desistência do recurso formulado pelo promovido e determino o cumprimento da presente sentença, ora proferida.
Não havendo necessidade de expedição de alvará, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/11/2023 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de WALTER HIGINO DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de WALTER HIGINO DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2023 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de WALTER HIGINO DE LIMA em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:40
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2023 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:22
Recebidos os autos.
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04/07/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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04/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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