TJPB - 0857294-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 23:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de RUBEM WILNAEL FERREIRA DE LEMOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FÁBIO PROENÇA DOS REIS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857294-04.2017.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: DAVID RAYMOND GIBBINS REU: MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, RUBEM WILNAEL FERREIRA DE LEMOS, FÁBIO PROENÇA DOS REIS SENTENÇA AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAVID RAYMOND GIBBINS em face de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, RUBEM WILNAEL FERREIRA DE LEMOS, FÁBIO PROENÇA DOS REIS.
O processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do autor, que deixou de regularizar seus dados junto à Justiça do Estado da Paraíba. É o suficiente Relatório.
Decido. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo.
O artigo 485 do Código de Processo Civil, dispõe quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, constando no inciso III do referido diploma a hipótese de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem a promoção de qualquer ato ou diligência.
Além disso, aplica-se as regras descritas no §1º do referido dispositivo processual civil, que dispões que, na hipótese do inciso II e III do artigo 485, deve o juiz ordenar a extinção do feito com o arquivamento dos autos, após a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
No presente feito, houve a intimação da parte através do seu patrono e a tentativa de intimação via Oficial de Justiça do autor, para o efetivo andamento do processo, nota-se que não houve a devida intimação pessoal da parte, pois este deixou de fornecer endereço na petição inicial.
Nota-se que não houve a devida intimação do promovente por seu desleixo.
Pois é dever da parte autora manter o endereço atualizado nos autos, para fins de intimação dos atos processuais.
Assim, deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
ISTO POSTO, considerando o abandono da causa pelo autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857294-04.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a retirada do segredo de justiça.
Intime-se o autor para informar o endereço dos demais réus para a fim de ser procedida a citação.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCO GRALIO DE LIMA SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:15
Determinada diligência
-
23/05/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
13/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:07
Determinada diligência
-
01/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de TALDEN QUEIROZ FARIAS em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:05
Determinada diligência
-
05/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:52
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:08
Determinada diligência
-
18/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 21:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/11/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:06
Juntada de diligência
-
05/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:27
Determinada diligência
-
26/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:22
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 19/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:47
Determinada diligência
-
10/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:41
Juntada de
-
04/08/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:24
Determinada diligência
-
04/08/2021 16:24
Outras Decisões
-
28/07/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:23
Determinada diligência
-
15/06/2021 21:23
Outras Decisões
-
15/06/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:19
Juntada de
-
09/05/2021 08:22
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 06/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:52
Determinada diligência
-
06/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2020 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2020 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 21:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/09/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 01:01
Decorrido prazo de DAVID RAYMOND GIBBINS em 02/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 15:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/11/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 17:34
Declarada incompetência
-
26/09/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 07:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 21:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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