TJPB - 0800157-38.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR MENDES DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800157-38.2022.8.15.0401 [Piso Salarial] AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA, VICTOR MENDES DE VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Custas e taxa judiciária.
Ausência de recolhimento.
Intimação.
Decurso do prazo “in albis”.
Indeferimento da inicial.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se Ação de Cobrança proposta por VICTOR MENDES DE VASCONCELOS, de qualificação nos autos, em face de MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, igualmente qualificados, pelas razões expendidas na inicial.
Juntou documentos.
Com a desistência do ente estatal, de prosseguir com a presente lide, houve substituição pelo Sr.
Victor Mendes, cirurgião-dentista (ID 58645925 e 69891411), que se habilitou nos autos (ID 75399971), e requereu a gratuidade processual (ID 75401567).
Esse juízo, em análise da documentação apresentada pelo demandante, conferiu-lhe o desconto de 50% da despesa processual, procedendo-se a sua intimação ao recolhimento, no prazo de quinze dias (ID 80564778).
Apesar de registrar ciência eletrônica, a parte não olvidou recolher as custas devidas, provocando a letargia processual. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recolhimento das custas é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, sem o qual não se pode dar prosseguimento ao feito, atraindo para a hipótese a aplicação do art. 290 do CPC.
A jurisprudência pátria assim tem entendido.
Vejamos: “[...].
O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais da reconvenção enseja a sua extinção, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, inc.
IV, ambos do CPC” (TJ-DF 07028766220178070019 DF 0702876-62.2017.8.07.0019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe 08/02/2022). “[...].
Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.215115-3/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da sumula em 17/ 11/ 2021). “AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor” (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Observe-se que lhe foi concedida a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321, parágrafo único, do CPC, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, tendo-se em vista que a parte desatendeu a determinação judicial, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Códex, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em razão da inexistência de triangulação processual (AgRg no AREsp 17.501/SP).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR MENDES DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800157-38.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
A gratuidade foi deferida ao ente sindical no Num. 58709343.
Contudo, desistindo este de prosseguir com a demanda, houve substituição pelo Sr.
Victor Mendes de Vasconcelos, cirurgião-dentista [Nums. 58645925 e 69891411], que se habilitou no Num. 75399971, e requereu a gratuidade processual na forma da petição Num. 75401567. 2.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC. 3.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas (metade), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a VICTOR MENDES DE VASCONCELOS - CPF: *11.***.*01-94 (AUTOR)
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11/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:41
Deferido o pedido de
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17/04/2023 20:21
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2022 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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