TJPB - 0801606-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:22
Transitado em Julgado em 02/12/2023
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801606-41.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DA SILVA, em face de BANCO B M G S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) em julho de 2016, a autora adquiriu junto à promovida, empréstimo consignado e, desde então, vem sendo descontado em seu contracheque o valor em média de R$ 285,61.
E, que foi descontado até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 21.985,65; 2) os descontos são abatidos da dívida principal e não tem um prazo para término, já que os descontos consignados se referem ao pagamento mínimo do cartão; 3) a autora jamais foi avisada de que sofreria tais descontos, tendo, inclusive, procurado o promovido para solucionar o problema, entretanto, sem êxito.
Ressalta que a promovida não informada que o dinheiro disponibilizado por meio de saque no sistema rotativo do cartão de crédito, onde seria descontado no contracheque apenas o mínimo, o que vem gerando mensalmente um débito remanescente impagável; 4) deve ser imperiosa a conversão do contrato de cartão de crédito em consignado, com aplicação da taxa média de juros apurada pelo bacen, mantendo-se o valor que vem sendo pago, até a quitação da dívida, compensando-se os valores adimplidos indevidamente; Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos indevidos no contracheque da autora, relativas ao contrato ora em discussão.
No mérito, a ratificação da tutela, suspensão dos descontos, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de juros, mantendo-se o valor que vinha sendo pago, com a devolução dos valores pagos a maior e de forma indevida, em dobro, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Tutela indeferida.
Citado, o promovido apresentou contestação, com pedido reconvencional.
Em preliminar, suscita a prescrição e decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação e que o pagamento consignado é do valor mínimo da fatura, cabendo a parte efetuar o pagamento do saldo remanescente (fatura) para quitar integralmente a fatura, do contrário haverá incidência dos encargos contratuais sobre o saldo devedor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato, objeto deste litígio, devidamente assinado pela autora.
Assevera que a autora teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais.
Que não praticou nenhum ilícito e agiu dentro do exercício regular do direito, não havendo os requisitos ensejadores para condenação em dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato, objeto do litígio, documentos utilizados no momento da contratação, faturas do cartão, comprovante de ted, dentre outros.
Petição do promovido, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, a autora protestou de forma genérica por produção de provas.
Impugnação à contestação nos autos. É o relatório.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito Mostrando-se suficientes as provas carreadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do ar. 355, I do C.P.C., mostrando-se desnecessária, inócua e procrastinatória qualquer produção de provas, além das que já se encontram encartadas no processo.
II – Das preliminares II.1 – Prescrição e Decadência O negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição é quinquenal e não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica, que, de acordo com os documentos juntados aos autos não foi finalizada, persistindo até os dias atuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO C.D.C.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D.J.e 15/03/2021) Tendo em vista que a relação contratual (cartão de crédito) permanece até a propositura desta demanda e dias atuais, não tendo findado os descontos em questão, não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida da prescrição.
Quanto à decadência, no presente caso, em que se aplica o Código consumerista, veja-se a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO C.P.C/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL. 1.
Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2.
Ação ajuizada em 03/02/2017.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019.
Julgamento: C.P.C/2015. 3.
O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do C.P.C/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do C.P.C/2015. 6.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do C.D.C). 8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do C.D.C relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no C.D.C que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1819058 SP 2019/0013106-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Portanto afastada a aplicação do instituto da decadência.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a autora sustenta desconhecer as cláusulas contratuais, pois não sabia que os descontos se referiam ao mínimo, o que torna a dívida alta e sem prazo de terminar.
Ressalto que a requerente não nega a relação jurídica, asseverando que, de fato, firmou contrato com o promovido.
A instituição financeira que oferta cartão de crédito consignado como modalidade de crédito imediato deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor.
Respeitadas tais premissas, o contratante não pode alegar posterior vício de vontade ou abusividade do contrato para requerer a anulação do ajuste firmado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, especialmente quando já usufruiu o valor sacado.
De outro modo, se violado o dever de informação, impõe-se a nulidade do negócio jurídico.
Pois bem.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, cédulas de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, proposta de contratação de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado.
Referidos documentos se encontram assinados pela autora, inclusive com autorização expressa para o banco demandado proceder com o desconto consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (ver ID: 71495013 - Pág. 2): Ressalto que a autora não impugnou nenhuma das assinaturas apostas nos documentos que foram apresentados pelo banco demandado e nem os próprios documentos.
Pela simples leitura dos documentos apresentados pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., como fez uso do cartão para realizar mais de um saque, mostrando-se, pois incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pela autora, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais.
Os contratos estão todos assinados pela autora, possuem cláusulas que demonstram que o banco claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, além de que os descontos consignados se referiam ao pagamento mínimo do cartão/fatura.
Ademais, resta inconteste que a autora se beneficiou com saques efetivados.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, muito menos alterar a natureza jurídica do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Inexiste, pois, falha na prestação de serviço por parte do banco demandado.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Batista Barbosa (novo) VOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801942-85.2022.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: SEBASTIÃO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24716-A) e RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB/PB 29700) APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20461-A) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do C.D.C.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento do apelo. 1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pelo consumidor a rogo e por duas testemunhas, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do C.D.C. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08019428520228150061, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 07/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0808457-39.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Severino dos Ramos Silva ADVOGADOS : Caio Cesar Dantas Nascimento – OAB/PB 25.192 Alex Fernandes da Silva – OAB/ MS 17.429 AGRAVADO : Banco BMG S/A ADVOGADO : Marina Bastos da Porciúncula – OAB/PB 32.505-A CONSUMIDOR.
Agravo interno.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Inconformismo da parte autora.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com débito consignado.
Empréstimo bancário.
Desconto em folha de pagamento.
Dever de informação.
Observância do senso comum.
Envio de faturas.
Possibilidade de pagamento integral ou parcial do crédito concedido.
Contrato assinado.
Ausência de impugnação da assinatura.
Validade.
Sentença de procedência.
Reforma.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CÍVEL: 08084573920228152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais. (TJ-PB - AC: 08039097820168152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 27/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois provada a contratação do cartão de crédito consignado, assim como o efetivo e regular uso dos serviços contratados. – Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. (TJ-PB - AC: 08044486220218152003, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 29/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo.
TJ-PB - AC: 08027139020218150031, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 05/04/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO C.D.C).
CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“C.C.B”) – CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU.
ART. 373, II DO C.P.C.
CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSOS.
DANOS MATERIAL E MORAL.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO C.P.C/15.
Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 00543102420228160014 Londrina, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se confirmar a improcedência da ação.Hipótese em que atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.Sentença de improcedência confirmada.
Honorários recursais devidos, observada a gratuidade judiciária deferida na origem.APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 51506143520218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que a autora em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais.
A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa).
Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar.
Não há como se admitir a alegação de que a autora não teve conhecimento das cláusulas contratuais, pois todos os documentos estão devidamente assinados pela promovente.
Ademais, como já dito, as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado, ou seja, a autora teve ciência do que estava contratando e se beneficiou do crédito que fora disponibilizado (realização de saques), não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas.
Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 30 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 19:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 16:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *76.***.*55-91 (AUTOR)
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15/03/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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