TJPB - 0806915-77.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2024 17:57
Juntada de Petição de informação
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10/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806915-77.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Antes mesmo da perfectibilização da citação, o exequente apresentou petição, informando a celebração de acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte executada assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Saliento ainda que o patrono do executada apresenta poderes para transigir e receber citações, sendo imperioso o reconhecimento do comparecimento espontâneo ao feito, aparelhado na procuração de ID: 89721629.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado fora apresentado nos autos pela própria parte exequente, sendo os termos corroborados pelas manifestações de ID’s: 89741429 e 89722440 do executado. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
PRESENÇA DO ADVOGADO DESNECESSÁRIA PARA A TRANSAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO C.P.C.
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO C.P.C.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Execução por título judicial de cotas condominiais não quitadas, em que foi deferida a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel e apresentado acordo firmado entre as partes, sendo determinado ao executado regularizar a representação processual. 2.
Condomínio exequente que reiterou o pedido de homologação do acordo, vindo o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 3.
Na linha do Código Civil que estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840), o Código de Processo Civil em vigor dispensou especial tratamento à solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do referido diploma processual. 4.
A concordância do advogado da parte transatora não constitui requisito de validade do negócio firmado regularmente, permanecendo hígido, válido e eficaz, ainda que sem a assinatura do advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos. 5.
Entendimento jurisprudencial do STJ. 6.
Reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. 7.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, estando o condomínio exequente representado pelo síndico e o executado atuando diretamente, não sendo o modo escolhido proibido em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à homologação neste Tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos formais. 8.
Celebrando as partes acordo e pactuando a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a homologação do pacto torna inviável a extinção do feito antes do cumprimento integral do ajuste, porquanto o pagamento acordado da dívida ainda não foi concluído, sendo a hipótese de suspensão da execução enquanto se aguarda o cumprimento das obrigações constantes do acordo, nos moldes do art. 922, do C.P.C. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00449417620188190203, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021).
Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas.
Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
O gabinete procedeu ainda com a liberação da restrição via RENAJUD do veículo objeto da demanda.
O extrato da referida liberação segue anexo à presente decisão.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:48
Homologada a Transação
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08/05/2024 13:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806915-77.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o presente feito fora convertido em ação de execução de título extrajudicial nos termos do artigo 4º do Decreto – Lei nº 911/1969, a pedido da própria parte promovente / exequente.
Na mesma oportunidade, determinou-se o impulsionamento do feito pela exequente a fim de que indicasse o atual endereço da executada para fins de citação, como também recolhesse as custas atinente à diligência (ID: 81991577).
Intimada da decisão retro, a parte promovente apresentou manifestação desconexa com a determinação do Juízo (ID: 84944316), requerendo a imediata constrição de valores em contas do exequente, pedido prontamente indeferido (ID: 85922353) dada a ausência de contraditório do executado; na mesma oportunidade, reiterou-se a determinação da decisão de ID: 81991577.
Ato contínuo, a promovente compareceu aos autos, porém inerte quanto aos mecanismos de citação do executado.
Nesse cenário, observo que a autora reiteradamente deixa de cumprir os comandos judiciais, os quais foram firmados para satisfazer seu próprio direito.
Repito, incumbe a promovente cumprir a decisão de ID: 81991577.
Atente a exequente que diferentemente do apontado na petição de ID: 86658677 não houve qualquer pesquisa de endereços no INFOJUD, bem como citação que propicie a penhora online de valores nos termos do artigo 854 do C.P.C.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de ID: 86658677.
Intime pela última vez a promovente pessoalmente, com cópia deste ato judicial, para regularizar o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono nos termos do artigo 485, inciso III do C.P.C.
Dessa providência, notifique o advogado.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:42
Determinada diligência
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13/03/2024 12:42
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806915-77.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido retro da parte exequente, uma vez que, sequer efetuada a citação do executado / promovido após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Nesse cenário, incabível qualquer medida coercitiva, notadamente quando ausente a oportunidade de adimplemento e o contraditório do executado.
Outrossim, observo que a exequente deixou de cumprir a integralidade do ato judicial de ID: 84240585.
Dessarte, renove a intimação do exequente para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias, nos termos amplamente expostos na decisão de ID: 81991577, devendo informar o endereço e recolher as diligências que se fizerem necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:59
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806915-77.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA Vistos, etc.
Atente a parte promovente que a peça contestatória atravessada anteriormente pelo executado, não fora objeto de apreciação pelo Juízo, dado o entendimento consolidado do Colendo STJ de que: “na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da peça contestatória somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” STJ. 2ª Seção.
REsp 1.892.589-MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1040) (Info 710).” Nesse cenário, infrutífero o cumprimento da liminar nos presentes autos, a parte autora / exequente pugnou pela conversão do feito em uma ação de execução de título extrajudicial, conforme disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, restando deferido o pedido (ID: 81991577) Dessa forma, dado o não recebimento da contestação e da conversão do feito em execução, não conheço a petição de ID: 82158659, ao passo que determino o impulsionamento do feito executivo pela parte exequente nos termos da decisão retro (ID: 81991577) no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:01
Outras Decisões
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11/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806915-77.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificados nos autos.
Liminar deferida, entretanto, não houve a apreensão do veículo e nem a citação da parte promovida.
Através das petições de ID’s: 79827694 e 81956230, o promovente requereu a conversão em ação de execução. É o breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade do credor, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No caso, de acordo com a legislação aplicável a conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade do credor, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse da parte devedora, independentemente da concordância do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40312022020198240000 Blumenau 4031202-20.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Diante do exposto, DEFIRO o pedido, para fins de converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Procedi, nesta data, com a alteração da classe processual para ação de execução, como também alterei o valor da causa consoante a planilha de ID: 80018020.
INTIME o autor desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço e recolher as diligências que se fizerem necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C (ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Em seguida, atendida as exigências supra, independente de conclusão, CITE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O (a) executado (a), independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C.).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
Silente o exequente, quanto ao pagamento das diligências e informação do endereço para citação, à escrivania para elaborar a minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade.
ATENÇÃO.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:45
Deferido o pedido de
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10/11/2023 10:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806915-77.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RÉU: CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA Vistos, etc.
A parte promovente atravessou a petição de ID: 79764284 requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, todavia no dia seguinte protocolou novo petitório pugnando a conversão da ação em execução (ID: 79827694).
Dessarte, diante da incompatibilidade de atendimento de ambos os pedidos, intime a parte promovente para em 15 (quinze) dias esclarecer de qual maneira pretende efetivamente impulsionar o feito.
Com a resposta da intimação acima, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA João Pessoa, 06 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:20
Indeferido o pedido de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AUTOR)
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31/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CHRISTOPHER VASCONCELOS MACIEL E SILVA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:33
Outras Decisões
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13/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2022 23:47
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (10.***.***/0001-85).
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16/11/2022 14:46
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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