TJPB - 0846474-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:19
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846474-81.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ASISTBRAS S/A - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de aplicar a redução dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º do CPC, tendo em vista que a ré reconheceu parcialmente o pedido e efetuou o pagamento das parcelas reconhecidas como devidas, restando controvérsia apenas sobre parte do valor dos danos materiais relativos à assistência jurídica.
Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em omissão quanto à atualização monetária, pois não aplicou os critérios da Lei nº 14.905/2024, que instituiu a SELIC líquida como índice único de correção e juros nas condenações judiciais a partir de setembro de 2024.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com a redução dos honorários advocatícios pela metade e adequação da atualização monetária conforme a referida lei.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a redução dos honorários não é aplicável ao caso, pois o cumprimento da obrigação pela ré não foi integral nem simultâneo, conforme exige o art. 90, § 4º do CPC.
Sustenta também que não há omissão na sentença quanto à atualização, uma vez que o julgado indicou de forma clara os critérios de correção monetária e juros, inclusive observando as súmulas 54 e 362 do STJ.
Ao final, requer a rejeição integral dos embargos.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à negativa indevida de cobertura de seguro viagem por parte da ré, que levou o autor, pessoa com deficiência, a custear despesas médicas no exterior e a retornar ao Brasil às suas próprias expensas, postulando indenização por danos materiais e morais.
O ato embargado foi no sentido de que houve falha na prestação do serviço, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, com condenação ao pagamento de R$ 6.527,80 a título de danos materiais, R$ 12.000,00 a título de danos morais, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a redução dos honorários sucumbenciais prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige o cumprimento integral e simultâneo da obrigação reconhecida, o que não ocorreu.
O próprio embargante admite que apenas parte do valor foi reconhecida e paga, restando controvérsia sobre despesas com assistência jurídica.
Além disso, o pagamento foi realizado em data muito posterior à juntada dos documentos e à manifestação técnica nos autos, evidenciando ausência de simultaneidade e integralidade.
Ademais, a sentença deliberou expressamente sobre os critérios de atualização monetária, determinando a correção dos danos materiais com base na tabela do TJPB e a correção dos danos morais a partir do evento danoso, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
Portanto, não se aplica a Lei nº 14.905/2024, que somente incide nos casos em que a sentença for omissa quanto aos critérios de atualização – o que não ocorre no presente caso.
Além disso, a leitura integral da sentença revela-se suficiente para a compreensão dos fundamentos adotados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Mantenho integralmente os termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença quanto à fase de cumprimento.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/09/2025 20:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846474-81.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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07/05/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 05:59
Determinada diligência
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17/12/2024 22:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846474-81.2021.8.15.2001 AUTOR: PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição e prontuário médico juntado pelo Autor (ID 82644159 e 82644171), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/11/2024 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 19:09
Determinada diligência
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:54
Determinada diligência
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04/06/2024 08:54
Outras Decisões
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24/04/2024 23:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:42
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846474-81.2021.8.15.2001 AUTOR: PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO REU: ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação do Promovente para se manifestar acerca da petição de ID 88018326, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 18:14
Determinada diligência
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16/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846474-81.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, cumprir o despacho..." INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), bem como se manifestarem acerca dos honorários periciais;" João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 11:59
Determinada diligência
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12/10/2023 11:59
Nomeado perito
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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30/09/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:07
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 22:59
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 18:59
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:44
Juntada de Petição de procuração
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13/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 11:45
Determinada diligência
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08/04/2022 22:02
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/04/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO em 05/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO - CPF: *64.***.*34-00 (AUTOR).
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09/03/2022 23:40
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CAMPOS DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/01/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:36
Conclusos para despacho
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12/01/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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