TJPB - 0802388-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802388-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA DESPACHO Intime a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 76850036, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento atendendo a ordem cronológica.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012003271576500000064313259 1_Petição Inicial_47946686 Documento de Identificação 23012003271638700000064313260 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_47946686 Procuração 23012003271659400000064313261 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_47946686 Substabelecimento 23012003271692800000064313262 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_47946686 Substabelecimento 23012003271723100000064313263 3_Atos_Constitutivos_47946686 Documento de Identificação 23012003271765400000064313264 4_1_Documento_RECEITA_47946686 Documento de Comprovação 23012003271788900000064313265 4_2_Documento_CONTRATO_47946686 Documento de Comprovação 23012003271815000000064313266 4_3_Documento_CONTRATO_47946686 Documento de Comprovação 23012003271832200000064313267 4_4_Documento_GRAVAME_47946686 Documento de Comprovação 23012003271852100000064313268 4_5_Documento_DETRAN_47946686 Documento de Comprovação 23012003271864200000064313269 4_6_Documento_NOTIFICAÇÃO_47946686 Documento de Comprovação 23012003271880000000064313270 4_7_Documento_PLANILHA_47946686 Outros Documentos 23012003271896000000064313271 4_8_Documento_FICHA_CADASTRAL_47946686 Documento de Comprovação 23012003271906600000064313272 4_9_Documento_CERTIDÃO_47946686 Documento de Comprovação 23012003271921000000064313273 Decisão Decisão 23012106570970300000064339943 Expediente Expediente 23012106570970300000064339943 Petição Petição 23012423482147800000064447171 PETIOJUNTADA110648619 Documento de Identificação 23012423482161800000064447172 KITREEMBOLSOINICIAL110648620 Documento de Comprovação 23012423482180800000064447174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032813170829500000067010546 Expediente Expediente 23032813170829500000067010546 Petição Petição 23040413024411300000067338674 PETIOJUNTADA110648625 Documento de Identificação 23040413024434500000067339633 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL110648628 Documento de Comprovação 23040413024538700000067339635 Certidão Informação 23050515273773600000068663052 Mandado Mandado 23050515313755200000068664530 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052523065074900000069617580 Decisão Decisão 23071308572128000000071525377 Decisão Decisão 23071308572128000000071525377 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23072010511315500000071932876 PROCURAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23072010511411200000071932878 Petição Petição 23072116212516300000072008909 PETIO110648636 Documento de Comprovação 23072116212538900000072008910 Contestação Contestação 23073115144977900000072378898 02 PROCURAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073115145059900000072378914 03 DECLARAÇÃO-LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA Documento de Comprovação 23073115145135300000072378915 04 DOC PESSOAL AUTORA Documento de Comprovação 23073115145205700000072378916 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23073115145291900000072378917 06 COPIA INTEGRAL - REVISÃO 0841721-13.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 23073115145364600000072378918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090507113584400000074133412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090507113584400000074133412 Petição Petição 23091314532698500000074482628 IMPUGNAOACONTESTAO110648639 Alegações Finais 23091314532722900000074482632 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111012524156900000077153661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111012524156900000077153661 Petição Petição 23120617225437600000078336428 PETIO110648641 Outros Documentos 23120617225464900000078336436 Petição Petição 23121117310194500000078489003 PETIÇÃO - PROVAS - BUSCA - SUSPENSÃO CONEXÃO - LYDIA KELLY x BANCO VOLKSWAGEN SA Documento de Comprovação 23121117310236300000078489005 Cls Informação 24012411184957700000079638338 Decisão Decisão 24043022550728400000084300484 Petição Petição 24060616002060400000086143823 PETIO110648643 Informações Prestadas 24060616002192600000086144926 Petição Petição 24061410304369500000086540733 PETIOJUNTADA110648646 Documento de Identificação 24061410304401600000086540741 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL110648649 Outros Documentos 24061410304544100000086540747 Informação Informação 24072315333966600000088387643 Decisão Decisão 24073017393997900000091706023 Mandado Mandado 24080120073086200000091997196 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24080607545203100000092094847 LYDIA AUTO QWZ1B68 Devolução de Mandado 24080607545232400000092094850 LYDIA QWZ1B68 mandado Devolução de Mandado 24080607545355700000092094851 Petição Petição 24090918232012400000094043378 CONSOLIDAODAPOSSEEDESBLOQUEIO110648672 Outros Documentos 24090918232024700000094044923 Petição Petição 24092711081561600000095038002 TERMOADESAO64-936686001727373149-1 Documento de Comprovação 24092711081594500000095038007 Informação Informação 25012116563004100000099999374 Decisão Decisão 25032521443296000000103077556 Petição Petição 25041416231639500000104214910 265455856PETIO110648680 Outros Documentos 25041416231642900000104214921 Informação Informação 25052816032711200000106495156 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23012003271576500000064313259, Documento de Identificação: 23012003271638700000064313260, Procuração: 23012003271659400000064313261, Substabelecimento: 23012003271692800000064313262, Substabelecimento: 23012003271723100000064313263, Documento de Identificação: 23012003271765400000064313264, Documento de Comprovação: 23012003271788900000064313265, Documento de Comprovação: 23012003271815000000064313266, Documento de Comprovação: 23012003271832200000064313267, Documento de Comprovação: 23012003271852100000064313268] -
08/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:03
Juntada de informação
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:44
Determinada diligência
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21/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:56
Juntada de informação
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2024 20:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:39
Deferido o pedido de
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30/07/2024 17:39
Determinada a citação de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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30/07/2024 17:39
Determinada diligência
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23/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:33
Juntada de informação
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14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802388-54.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID 83442705, a parte promovida requer a suspensão do feito até o julgamento da ação revisional do contrato, objeto deste processo.
DECIDO O art. 55 do CPC aduz que uma ação é conexa à outra "quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir", razão que justifica a reunião de processos, para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. É certo que, na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a mora do devedor.
Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas, e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva.
Não se vislumbra a identidade de objeto ou causa de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, mesmo que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, uma vez que, na primeira, a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto, na segunda, se discute a suposta abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento.
Não existe conexão entre as ações, pois possuem objeto e pedido distintos, motivo pelo qual não há possibilidade de ter decisões conflitantes.
Jurisprudência neste sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MESMO CONTRATO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
OBJETO E PEDIDO DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA-DF ( TJ-DF - 7528095120238070000 1840472 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/04/2024) Assim, INDEFIRO o requerimento.
Intime as partes desta decisão, após, conclua para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012411184957700000079638338, Documento de Comprovação: 23121117310236300000078489005, Petição: 23121117310194500000078489003, Outros Documentos: 23120617225464900000078336436, Petição: 23120617225437600000078336428, Ato Ordinatório: 23111012524156900000077153661, Ato Ordinatório: 23111012524156900000077153661, Alegações Finais: 23091314532722900000074482632, Petição: 23091314532698500000074482628, Ato Ordinatório: 23090507113584400000074133412] -
30/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:55
Determinada diligência
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30/04/2024 22:55
Indeferido o pedido de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA - CPF: *95.***.*26-07 (REU)
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24/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:18
Juntada de informação
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802388-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:57
Determinada diligência
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11/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/05/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:27
Juntada de informação
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 06:57
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 03:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2023 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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