TJPB - 0874611-44.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874611-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874611-44.2019.8.15.2001 [Produto Impróprio] AUTOR: LIGIA KARINA FERNANDES REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
FERRUGEM SUPERFICIAL E PANE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum ajuizada por Lígia Karina Fernandes contra Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., visando (i) a substituição do veículo Ford Ka SE 1.0 ano/modelo 2017/2018 por outro da mesma espécie, ou, subsidiariamente, a restituição integral do preço pago, e (ii) indenização por danos morais, sob alegação de vícios persistentes de ferrugem na funilaria e pane elétrica intermitente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou vício de qualidade não sanado que legitime a substituição do bem ou a restituição do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima do defeito alegado. 4.
O laudo pericial judicial conclui que a ferrugem constatada é superficial, já reparada, sem comprometimento estrutural, e que inexistem vestígios de pane elétrica, afastando a existência de vício atual. 5.
A impugnação ao laudo pela autora não indica falha metodológica nem apresenta contraprova técnica de igual valor, razão pela qual prevalece a conclusão pericial. 6.
Ausente prova de defeito ou de recusa de assistência, inexiste responsabilidade dos fornecedores. 7.
Os aborrecimentos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável segundo a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova no CDC exige que o consumidor apresente indícios mínimos do vício alegado; 2.
Comprovada, por prova técnica idônea, a inexistência de vício de qualidade ou de falha de serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor; 3.
Mero aborrecimento não gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99 §§ 2º-3º, 373 I, 385, 487 I, 98 § 3º; CDC, arts. 6º VIII, 14 caput, §§ 1º-3º, 18 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª T., j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.593.853/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 19.08.2024.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por LÍGIA KARINA FERNANDES em face de CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., com o objetivo de obter a substituição do veículo Ford KA SE 1.0 2017/2018 por outro da mesma espécie (ou, subsidiariamente, a restituição integral do preço pago), bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.000,00, pleiteou a inversão do ônus da prova e juntou, na inicial, procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de compra, fotografias, ordens de serviço, notas fiscais e trocas de mensagens eletrônicas, tudo registrado sob o id 26307539/994 e seguintes.
O Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
A Ford apresentou contestação (id 42882015/024), arguindo, em preliminar, revogação da gratuidade e ausência de interesse de agir (sustentando que o veículo continuava em uso), e, no mérito, a perda da garantia por falta de revisões, a inexistência de vício atual e a improcedência dos danos morais.
A Cavalcanti Primo contestou nos id 47587174/185 defendendo que todos os defeitos foram sanados em prazo razoável e rechaçando o abalo moral.
Impugnação às contestações foi protocolada pela autora nos id 53340545/546, reiterando os argumentos da inicial e rebatendo os argumentos das rés.
Na fase de especificação de provas, a Ford requereu prova pericial mecânica (id 53639438/442); a autora limitou-se a pleitear seu depoimento pessoal (id 53775508/512); e a Cavalcanti Primo aderiu aos pedidos da corré (id 47581345).
Em decisão de saneamento (id 59267562), o Juízo delimitou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal da autora (art. 385 CPC) e deferiu a prova pericial, fixando honorários a cargo das rés.
As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos: Cavalcanti Primo (id 82181047), Ford (id 82471569/573) e autora (id 82571914).
Concluída a diligência, o laudo pericial ingressou nos autos (id 83948963), concluindo pela ausência de vício persistente.
A autora impugnou o laudo (id 89337525); as rés pugnaram pela homologação (id 89811327).
Laudo complementar do perito judicial (id 99393304).
Encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais escritas: alegações finais das partes (ids 108524485 e 108947839).
Conclusos, os autos vieram para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da impugnação à gratuidade judiciária Defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
A alegação de que a autora possui uma alta fatura no cartão de crédito não é suficiente para afastar a presunção, especialmente considerando que se trata de inúmeras parcelas, o que, na verdade, remonta situação de endividamento e não de capacidade econômica.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
Não havendo nenhuma evidência neste sentido, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir Aduz o promovido que não há interesse de agir na demanda haja vista a autora permanecer utilizando o veículo, o que seria incompatível com o pedido.
Tal argumento não se sustenta. É que o fato do consumidor ajuizar ação para sanar defeito e/ou receber indenização em razão de defeito no produto não pressupõe que este tenha de parar de utilizar o produto.
Na verdade, por se tratar de produto de alto valor e alta dependência (locomoção), é esperado justamente que o consumidor tente utilizar o produto na medida do possível, nada obstando o pleito indenizatório.
Demais disso, ainda que se alegue comportamento contraditório, este poderia influenciar no mérito da demanda, mas não obstar sua análise.
Desse modo, presente o interesse na ação, afasto a preliminar.
Assim, feitas as ressalvas, passo a análise do mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia que ora se aprecia gira em torno de pretensão deduzida por Lígia Karina Fernandes em face de Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., na qual a consumidora afirma que o veículo Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2017/2018, adquirido em segunda mão, apresentaria vícios persistentes de ferrugem na funilaria, bem como pane elétrica intermitente, circunstâncias que, em seu entender, lhe assegurariam o direito de escolher, nos moldes do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, entre a substituição do bem por outro da mesma espécie ou a restituição integral do preço pago, além de compensação por dano moral decorrente dos alegados transtornos vivenciados.
A autora sustenta, em síntese, que a oxidação externa retornou logo após reparos realizados na concessionária ré, que a pane elétrica teria provocado repetidos desligamentos do automóvel em locais públicos — incluindo o estacionamento de um shopping center — e que, na ocasião, a assistência Ford Assistance teria negado o serviço de reboque, deixando-a à mercê de terceiros.
Acrescenta que pagou revisões cuja finalidade era preservar a garantia do veículo e evitar quaisquer questionamentos quanto à manutenção preventiva, alegando que, mesmo assim, os defeitos subsistiram e que, por negligência das rés em sanar definitivamente as anomalias, configurou-se violação ao dever de qualidade imposto aos fornecedores pelo art. 18 do CDC.
As rés, por sua vez, rechaçam a narrativa inaugural.
Alegam, de início, inexistência de vício atual, asseverando que toda ferrugem externamente detectada foi prontamente removida dentro do prazo legal de trinta dias, mediante procedimentos corretivos executados em oficina autorizada e certificados por ordem de serviço.
Sustentam que o suposto defeito elétrico jamais se materializou em diagnóstico técnico ou registro eletrônico no módulo de gerenciamento do veículo, inexistindo ordens de serviço que corroborem panes ou chamadas à assistência.
Argumentam, ainda, que eventual reaparecimento de pontos de oxidação, após extinta correção, não compromete a segurança estrutural, constituindo desgaste natural que pode surgir pela ação do tempo e das intempéries, sem vínculo com vício de fabricação.
Nesse cenário, cumpre examinar, antes de tudo, a distribuição do ônus probatório.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus, facultada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não exonera o consumidor de produzir prova mínima quanto à existência do defeito — isto é, um lastro indiciário apto a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, sob pena de se tornar impossível ao fornecedor contraprovar fato inexistente.
No caso em exame, a autora juntou impugnação elaborada por assistente técnico (id 89337525) que apontam as oxidações identificadas pelo perito do juízo.
Todavia, a autora não foi capaz de comprovar tecnicamente que se trata de corrosão comprometendo a estrutura do veículo.
Inclusive, em laudo complementar (id 99393304) o perito judicial esclarece as alegações arguidas pelo assistente técnico da parte autora, extirpando as dúvidas acerca da origem das anomalias (tempo de uso) e da reparação realizada pelas rés.
De fato, a robusta prova pericial, realizada pelo profissional de confiança do Juízo, reveste-se de especial relevo.
Neste contexto, o Laudo Pericial de id 83948963, complementado por anexo fotográfico minucioso, concluiu, mediante inspeção visual interna e externa e análise direta e indireta do veículo, que a ferrugem então indicada pela autora correspondia a corrosão superficial já sanada por procedimento corretivo adequado, sem quaisquer vestígios de propagação interna que pudessem comprometer a integridade estrutural do veículo.
O expert esclareceu, ademais, que a reaparição pontual de pontos de oxidação, decorridos meses de uso, não configura defeito na estrutura se, como no caso, limitada à camada superficial do verniz ou da pintura, sem interferir na segurança ou na durabilidade do bem.
Trata-se, pois, de consequência natural em decorrência do uso normal da coisa.
No tocante ao alegado defeito elétrico, o perito não identificou qualquer alteração na perícia, na ignição do carro.
Também não consta tal defeito no laudo fornecido pelo assistente técnico da autora.
Outrossim, além das alegações da autora, a única prova juntada sobre a suposta pane foram os comprovantes de estacionamento no Manaíra Shopping os quais, por si só, não possuem o condão de comprovação da ocorrência de pane elétrica.
Concluiu-se, assim, pela inexistência de problema na parte elétrica do veículo, passado, atual ou potencial.
A impugnação ao laudo apresentada pela autora, constante do id 89337525, limita-se a afirmar genericamente que o expert teria se omitido sobre determinados tópicos, mas não aponta falha metodológica concreta, nem carreia documento técnico que desautorize as conclusões periciais.
Como se sabe, o laudo pericial elaborado com observância das formalidades legais e não infirmado por prova técnica de igual força probante prevalece como elemento apto à formação da convicção do julgador.
Ressalte-se, ademais, que a autora não produziu qualquer elemento documentando a suposta negativa de atendimento pela Ford Assistance.
Inexiste nos autos protocolo de chamada, e-mail, gravação telefônica ou declaração de prepostos que confirmem a recusa.
Repise-se que o comprovante de pagamento de estacionamento de shopping, em que pese demonstre tempo de permanência do veículo, não prova a relação de causalidade com falha elétrica nem tampouco comprova recusa de reboque ou permanência involuntária no local.
Em sendo assim, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Neste passo, é entendimento pacífico da Corte Superior que, nestes casos, sequer poder-se-ia cogitar a inversão do ônus da prova, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3.
A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4.
A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (Grifei).
Logo, ausente a comprovação do defeito no produto ou da falha na prestação do serviço, consonante inteligência do art. 14, §§1º e 3º do CDC, não há que se falar em responsabilização dos fornecedores (art. 14, caput, do CDC).
Por conseguinte, improcede o pedido com fulcro no art. 18 do CDC.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de danos morais, anota-se que a responsabilidade civil, ainda que objetiva no âmbito do consumo, exige demonstração de efetivo abalo a direito da personalidade.
Na verdade, os fatos descritos não ultrapassam a esfera dos incômodos corriqueiros que inevitavelmente surgem nas relações de consumo.
O STJ tem reiteradamente decidido que meros aborrecimentos não geram dano moral indenizável.
Sem prova de prejuízo anímico relevante, impossível acolher o pleito reparatório. À vista de todo o exposto, constata-se que o acervo probatório coligido aos autos é demasiadamente parco para sustentar as pretensões da autora.
Não se logrou demonstrar a permanência de vício de qualidade após os reparos; não se comprovou, nem por indício, a ocorrência de pane elétrica; tampouco se evidenciou ato ilícito apto a gerar dano moral.
De fato, a prova técnica revelou quadro diametralmente oposto à narrativa inicial e permaneceu incólume diante da frágil impugnação.
Desse modo, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, e ausentes pressupostos para aplicação das sanções previstas no art. 18 do CDC, impõe-se a rejeição integral dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 13/06/2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
15/06/2025 09:57
Determinado o arquivamento
-
15/06/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:11
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0874611-44.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Liberem-se, de imediato, os honorários periciais remanescentes. 2.
Outrossim, dou a instrução por encerrada, concedendo as partes o prazo sucessivo de 15 dias para as alegações finais.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:28
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 19:48
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874611-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA para, no prazo de 15 ( quinze) dias proceder ao pagamento do perito no valor de 1 1/2 ( um salário mínimo), conforme determinado na decisão de id. (...) 5.
DEFIRO o meio de prova requerido pelas rés (ID 53639442 e ID 47581345).
Em consequência, nomeio ara o que nomeio o Engenheiro Mecânico ANDRÉ MORENO DA COSTA MOREIRA (e-mail: [email protected] / fone 83 - 98743.3084) para o encargo de perito judicial, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 464 e seguintes, do CPC. 5.1.
Arbitro os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos, a serem antecipados pelos promovidos a proporção de 50% para cada, em 10 (dez) dias, sob pena de dispensa da prova em tela.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 21:44
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874611-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.
Depositado o laudo complementar em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC). 3.
Ante a existência de laudo técnico apresentado pelo promovente (ID 89337525) e, tendo em vista o disposto no art. 437, §1º do CPC/15, intime-se a parte adversa, para, querendo, manifestar-se a respeito.
Prazo: 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 06:05
Determinada diligência
-
19/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874611-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 07:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGIA KARINA FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874611-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes/advogados/assistentes para comparecerem à perícia designada pelo perito nomeado Cícero das Neves Lima Filho - Engenheiro Mecânico.
Data perícia: 11 de dezembro de 2023 Endereço: CAOA JOÃO PESSOA - Av.
Epitácio Pessoa, 2639, JOÃO PESSOA-PB .
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874611-44.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para cumprimento do despacho id. abaixo discriminados: 5.3.
Na sequência, as partes serão intimadas, para: i) tomarem conhecimento da nomeação; ii) indicarem assistentes técnicos; iii) formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, caso ainda não feito.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se ainda as partes da Pericia Designada, com os dados abaixo: ( Petição perito): a) Diante da urgência solicito que a perícia seja agendada para o dia 11 de dezembro de 2023 , na CAVALCANTI PRIMO, Rua Empresário Clovis Rolim, 2001, Brisamar, João Pessoa – PB, CEP 58033-454, às 9:00h e que a concessionária disponibilize um assistente técnico ou mecânico que possa me auxiliar durante a atividade. b) Que as partes apresentem seus questionários para melhor direcionar a perícia se assim entenderem que seja necessário.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:30
Determinada diligência
-
24/10/2023 19:30
Nomeado perito
-
20/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:40
Determinada diligência
-
06/09/2023 17:40
Nomeado perito
-
30/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:17
Determinada diligência
-
21/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 15:38
Juntada de Informações
-
17/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:35
Determinada diligência
-
16/03/2023 16:35
Nomeado perito
-
20/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:18
Decorrido prazo de LIGIA KARINA FERNANDES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:18
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de LIGIA KARINA FERNANDES em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:27
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 05:20
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 01:43
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 19:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803377-60.2023.8.15.2001
Montes Claros Empreendimentos e Incorpor...
Joao Victor Carvalho
Advogado: Deczon Farias da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 17:34
Processo nº 0862002-87.2023.8.15.2001
Knauf do Brasil LTDA
Climaco Drywall Servicos Eireli
Advogado: Vanessa Medeiros Climaco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2023 16:01
Processo nº 0843989-16.2018.8.15.2001
Allergan Produtos Farmaceuticos LTDA.
Rayane Mayara de Freitas Magalhaes
Advogado: Joyce Emanuelle Felipe de Gois
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2018 11:43
Processo nº 0826083-71.2022.8.15.2001
Albertina da Silva Moura
Marinaldo Marques da Silva Filho
Advogado: Rodolfo Nobrega Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 11:14
Processo nº 0827140-27.2022.8.15.2001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Moacir Oliveira Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 15:24