TJPB - 0826083-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADAUTO ROCHA DE MACEDO em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113)0826083-71.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nada obstante a inércia da parte autora, verifica-se que o primeiro suplicado reside na Zona Rural (id 100037057), de forma que sua citação deveria ter sido feita via Oficial de Justiça.
Outrossim, verifica-se que o suplicado MARINALDO MARQUES DA SILVA PESSOA FILHO não trouxe para os autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, quando a tanto instado (id 107064681).
Assim sendo, considerando que o Reconvinte exerce o cargo de Oficial de Justiça, deixando, porém, de trazer aos autos cópia do respectivo contracheque, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
ISTO POSTO, 1.
Renove-se a citação do correu ADAUTO ROCHA DE AZEVEDO via Carta Precatória.
Diligências pela parte autora. 2.
Recolha o Réu/Reconvinte (MARINALDO MARQUES DA SILVA PESSOA FILHO ) as custas/diligências da Reconvenção, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Reconvenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/07/2025 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALDO MARQUES DA SILVA FILHO (REU).
-
24/07/2025 18:20
Determinada diligência
-
29/05/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Informações
-
03/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ADAUTO ROCHA DE MACEDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826083-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826083-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINALDO MARQUES DA SILVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:04
Juntada de informação
-
10/06/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
18/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0826083-71.2022.8.15.2001 [Imissão] REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL AUTOR: ALBERTINA DA SILVA MOURA REU: ADAUTO ROCHA DE MACEDO, MARINALDO MARQUES DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em despacho de ID 70441292, determinou, à parte autora, as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a inicial a fim de cumprir requisitos do art. 319, II do todos os CPC, no tocante a inclusão no polo passivo do Sr.
MARINALDO MARQUES DA S.
FILHO. 3. (...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado do promovido [ADAUTO ROCHA DE MACEDO] ou requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, tudo sob pena de extinção e arquivamento. 2.
Na sequência, a parte autora peticiona nos autos requerendo o seguinte (ID 71978569): Requerendo a inclusão do no polo passivo da ação o Sr.
MARINALDO MARQUES DA SILVA FILHO, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, CPF desconhecido.
Cédula de Identidade desconhecido., residente e domiciliado na Rua da República, 414, Centro, CEP-58010-180, João Pessoa - PB. (...) No caso do Sr.
ADAUTO ROCHA DE MACEDO, diante das reiteradas tentativas de citação por Oficial de Justiça, sem êxito, devidamente comprovadas, requer nos termos do disposto do artigo 6º NCPC, princípio da Cooperação, e com fulcro no artigo 256, inciso II, § 3º do NCPC, a realização de citação por edital. 3.
No entanto, verifica-se que a parte promovente não atendeu às determinações contidas no mandamento de ID 70441292, uma vez que ausentes os dados de CPF, estado civil e profissão para inclusão no polo passivo do promovido MARINALDO MARQUES DA S.
FILHO.
Além disso, em relação à citação do promovido ADAUTO ROCHA DE MACEDO por edital, este juízo já havia indeferido referido pleito no ID 70441292, ocasião em que se determinou ao autor “indicar endereço atualizado do promovido ou requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito”, uma vez que se pode obter o endereço atualizado do demandado por meio de intervenção judicial, através de solicitação de consulta a órgãos. 4.
ISTO POSTO, intime-se a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: 4.1. cumprir todos os requisitos do art. 319, II, do CPC no tocante à inclusão no polo passivo do Sr.
MARINALDO MARQUES DA S.
FILHO, sob pena de extinção do feito em relação a este; 4.2. informar se desiste da ação em relação ao promovido ADAUTO ROCHA DE MACEDO, ou indicar o endereço atualizado dele ou requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito em relação a este.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:34
Indeferido o pedido de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (AUTOR)
-
01/03/2023 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 14:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:11
Outras Decisões
-
13/07/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:00
Juntada de Informações
-
07/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:28
Outras Decisões
-
19/05/2022 23:19
Conclusos para despacho
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19/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:14
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 23:28
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2022 23:28
Declarada incompetência
-
06/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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