TJPB - 0843989-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843989-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência acerca do certificado pela escrivania.
Ato continuo, remetam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:05
Determinada diligência
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08/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/10/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2025 23:25
Juntada de informação
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:50
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843989-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes sobre o agendamento da audiência de instrução, designada para o dia 18 de março de 2025, as 12h, de forma virtual, devendo-se juntar nos autos o link de acesso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843989-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a impossibilidade de realizar a audiência no dia 22.10.2024, redesigno a mesma para o dia 28.10.2024, pelas 12:00h, intimando-se as partes e advogados sobre a redesignação do referido ato.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/10/2024 08:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/10/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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21/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/10/2024 00:00 9ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843989-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução para o dia 22.10.2024, pelas 10:00h, na sala de audiências desta 9a Vara Cível, podendo ser virtual, a pedido das partes.
Expeça-se link.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 12:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 12:38
Juntada de informação
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25/09/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:01
Deferido o pedido de
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25/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843989-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos apresentados pelo demandado, fale o demandante em 15 dias.
Ato contínuo, já devem as partes, logo após tal manifestação, falarem sobre o interesse de produção de provas em audiência, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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24/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:18
Juntada de Informações
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20/06/2024 22:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 18:28
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843989-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente/embargado para manifestar-se sobre os embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843989-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte promovida para oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, art. 344 do CPC nos termos da decisão de ID: 80855106.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843989-16.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO EFETUADA PELA VIA POSTAL.
ASSINATURA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVIABILIDADE.
CITANDA.
PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DA CITANDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 248, § 1º, DO CPC.
NULIDADE EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DEVIDA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETORNO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade em desfavor de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos, arguindo, em síntese, a nulidade absoluta do feito por citação nula, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar a ré a fim de justificar a citação editalícia.
Argumenta que há muito já não laborava no endereço apontado na petição inicial.
Prova disso é que a pessoa que recebeu o Aviso de Recebimento dos Correios é o proprietário do prédio, que inclusive na data do recebimento da correspondência já estava alugado para empresa diversa do antigo empregador da peticionante.
Assim, alega que a citação por edital da executada foi realizada sem sequer proceder com as diligências necessárias para tentar encontrar o réu, como por exemplo pesquisa junto aos sistemas disponíveis à Justiça.
Informa, ainda, não reconhecer o débito, pois, trata-se de fraude.
A executada deixa claro que a transação financeira foi realizada pelo Sr.
Rodrigo Ferreira de Carvalho, proprietário da clínica odontológica que a mesma trabalhava no ano de 2018.
Ocorre que o Sr.
Rodrigo Ferreira de Carvalho, utilizou a documentação da executada e efetuou a compra dos produtos fornecidos pela exequente, e a executada não recebeu os produtos fornecidos por esta.
Portanto, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para que seja declarada nula a citação por edital e, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes, retornando o feito à fase de conhecimento para que seja concedido prazo de embargos à monitória.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar, o exequente defende que a via eleita pela executada é inadequada ante a ausência de matérias que podem ser conhecidas nesse tipo de defesa.
Quanto à citação por edital, afirma que a citação na verdade se deu por carta no endereço da clínica em que confessa ter exercido sua atividade profissional.
Então, não há que se falar em nulidade da citação, na medida que a citação não se deu por edital e, sua efetivação ocorreu no próprio endereço indicado pela Executada quando da compra que corresponde a clínica em que exercia atividade profissional.
Além disso, alega que a executada não destituiu o juízo de verossimilhança inicialmente estabelecido na ação monitoria.
A executada, dada a documentação acostada aos autos, tinha pleno conhecimento da situação financeira da clínica e que o estabelecimento não possui condições de efetuar compras à crédito com fornecedores de produtos médicos e assim era evidente que para que pudesse desempenhar suas atividades no local teria de adquirir os seus insumos diretamente com a empresa exequente, de modo que eventual ajuste particular realizado entre a executada a e clínica em que laborava para uso, empréstimo ou venda de algum material excedente não é oponível à credora.
Logo, não se demonstra cabível o pedido de substituição processual da executada, visto que que a relação comercial que se encontra devidamente documentada nos autos aponta que a compra e venda estava adstrita a exequente e a ré, pois, se “emprestou o seu nome/cadastro” a terceiros, portanto, assumiu o risco de que compras fossem efetuadas em seu nome, se responsabilizando por tais.
Com isso, requer a rejeição da exceção apresentada.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A executada alega na exceção de pré-executividade nulidade da citação, eis que não foram percorridos todos os meios de localização da ré para justificar a citação por edital, e que a pessoa que recebeu a citação é terceiro estranho à lide.
Assim como informa que o débito é fruto de fraude, visto que não foi a ré responsável por negociar com o promovente, tendo sido apenas utilizado os seus dados na transação.
Requer o reconhecimento e procedência da defesa processual apresentada.
O exequente se põe completamente às alegações, aduzindo que a citação foi realizada no endereço profissional da ré e não houve citação por edital, sendo o ato citatório regular e legal.
Afirma que as alegações da executada não procedem, eis que não desqualifica em nenhum momento o direito postulado na inicial, e a promovida, ainda que tenha fornecido os dados a terceiro, justamente pelo fato de arriscar deve ser responsabilizada pelas condutas decorrentes dessa atitude.
Pugna pela rejeição da exceção e a continuidade da execução.
A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC.
Isto é, a exceção de pré-executividade se trata de inovação jurídica que, embora não prevista legalmente, foi criada pela doutrina e é aceita pela jurisprudência pátria, sendo cabível em sua abordagem questões que impliquem na nulidade processual ou que revelem vício de ordem pública e que não admitam dilação probatória.
In casu, a matéria suscitada pelo executado no que diz respeito à nulidade da citação merece análise, por se tratar de tema que tem o potencial de anular o processo.
Quanto às demais alegações contidas na exceção de pré-executividade, verifica-se que as colocações se confundem com o mérito da causa e demandam dilação probatória, algo inviável para se abordar e analisar somente agora na exceção de pré-executividade, motivo pelo qual não merece ser apreciada.
Da nulidade da citação No caso tela, tem-se que a nulidade da citação é matéria que pode ser comprovada unicamente por prova documental, e, sendo matéria de ordem pública, sua nulidade pode ser arguida a qualquer fase processual e, inclusive, pode ser declarada de ofício.
No compulsar dos autos, denota-se que assiste razão à promovente, posto que sua citação no processo de conhecimento está provida de irregularidade, maculando os demais atos processuais posteriores.
Embora não ocorrida a citação por edital, em despacho inicial este juízo deferiu o mandado para pagamento em favor do ora exequente, o qual foi expedido, no entanto, não foi cumprido, conforme ID 24077750, por ausência de recolhimento das diligências.
Em seguida, foi expedida carta de citação por AR, ou seja, primeira tentativa de citação, sendo exitosa a tentativa, consoante se vê no ID 36532467, contudo, consta no aviso de recebimento assinatura de terceiro estranho à lide de nome Albérgio Barros.
Posteriormente, tal vício não foi constatado, e o autor requereu, ante a desídia de oferecimento dos embargos monitórios, a decretação de revelia do réu, ID 42397292, a qual foi reconhecida em sentença, ID 46154517.
Assim, seguiu processo normalmente e a executada não ofereceu em nenhum momento alguma manifestação nos autos.
Verifica-se, portanto, que a assinatura de terceiro estranho à lide revela a nulidade do ato de citação, eis que não encontra amparo legal algum para sustentar a manutenção da citação.
No caso em tela, não se enquadra nas exceções legais para recebimento de citação por terceiros.
Não consta que a pessoa cuja assinatura pertence possuía poderes para fazê-la, ou que se trata de um porteiro de condomínio da ré, tampouco que seria representante legal da promovida.
Uma vez que se trata de terceiro estranho ao processo, inadmissível que se mantenha a validade da citação postal.
A citação da pessoa física, que é o caso, por aviso de recebimento ocorre regularmente quando a carta é entregue diretamente ao citando, de modo que este assina o AR, evitando a nulidade do ato, conforme art. 248, § 1º, do CPC, pois, a inobservância dessa regra importante acarreta a nulidade da citação, conforme art. 280 do CPC, até porque a citação é um ato eminentemente pessoal.
Assim entende a jurisprudência mais recente do STJ, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) Aliás, em processo semelhante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu da mesma forma: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) Portanto, nula a citação, também há de se reconhecer que a revelia, as decisões e todos os atos processuais posteriores à citação devem ser consideradas nulas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oferecida por RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES, para reconhecer a nulidade da citação, ID 36532467, e declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo retornar o feito ao processo de conhecimento para que seja concedido prazo de oferecimento dos embargos monitórios à promovida, viabilizando uma nova marcha processual.
Sem custas ou sucumbência.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte promovida para oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, art. 344 do CPC.
Defiro a habilitação exclusiva dos patronos da ré, ID 64716705.
Proceda-se a Escrivania Judicial com as anotações necessárias junto ao sistema.
Dê-se prioridade no cumprimento.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
06/11/2023 11:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:05
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:01
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 11:10
Determinado o arquivamento
-
03/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 06:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 17:26
Juntada de
-
16/12/2021 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 16/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 14:41
Juntada de diligência
-
05/10/2021 22:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 22:57
Juntada de
-
30/09/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:44
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
31/08/2021 03:57
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 22:23
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 03:22
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 14/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2021 05:27
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 03:27
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:52
Decorrido prazo de RAYANE MAYARA DE FREITAS MAGALHAES em 02/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 05:00
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/11/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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