TJPB - 0803377-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIGMA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 21:13
Decretada a revelia
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14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:55
Juntada de
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 06:39
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:43
Juntada de Informações
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30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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09/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0803377-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM ATRASO, movida por MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIGMA LTDA e JOÃO VICTOR CARVALHO.
Expedidos os mandados de citação, estes foram infrutíferos (IDs. 74222493, 74379630 e 83636819).
Em petição id 85013433, a autora requereu a imissão na posse, devido ao abandono do imóvel, conforme demonstrado na diligência 74379630, onde o oficial de justiça informou que o réu João Victor Carvalho não reside imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A lei nº 8.245/91, lei de locações, em seu artigo 66, dispõe que “Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.”.
No caso dos autos, o oficial de justiça constatou que o réu não reside no imóvel.
Locação imobiliária comercial.
Ação de despejo por falta de pagamento.
R. despacho que deferiu a liminar de imissão de posse.
Imissão na posse em favor do locador pressupõe abandono do imóvel pelo inquilino após o ajuizamento da ação de despejo.
Abandono constatado pelo Oficial de Justiça.
Imissão na posse deferida.
Manutenção.
Decisão singular irretocável, que fica integralmente mantida.
Nega-se provimento ao recurso da agravante, tudo nos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 21142848920208260000 SP 2114284-89.2020.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 10/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020) É consoante que o abandono do imóvel não se confunde com a sua desocupação e, demonstrado o inadimplemento dos aluguéis, já configura a necessidade de concessão do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
ABANDONO.
VERIFICADO.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91, é possível a imissão do locador na posse do imóvel locado, desde que comprovado o abandono do locatário. 2.
O abandono do imóvel não se confunde com sua desocupação, que, a rigor, só se dá com a efetiva devolução da posse direta ao locador.
Tanto é assim que o simples abandono não equivale ao desfazimento da locação nem à volta da posse para o locador, já que ele ainda depende de ação de despejo para reaver o imóvel. 3.
Demonstrados o abandono da atividade comercial no imóvel pelo locatário e a ausência do adimplemento dos locativos, necessária a concessão de despejo com liminar de imissão de posse em favor do locador. 4.
Em cognição sumária, própria desta via recursal, verifica-se que o autor, ora agravante, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a verossimilhança de suas alegações, haja vista que a formação do presente agravo de instrumento foi acompanhada de elementos probatórios suficientemente hábeis a demonstrar, nesta fase processual, o abandono do imóvel pelo agravado e o inadimplemento dos aluguéis respectivos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07267023820218070000 1422331, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) (Grifei) Quanto à ação de despejo, embora seja possível a imissão na posse sem a citação do locatário, esta deve prosseguir, de modo a se proceder à citação do locatário, ainda que editalícia.
APELAÇÃO.
DESPEJO.
MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DEVIDAMENTE CUMPRIDO, DIANTE DO ABANDONO DO IMÓVEL.
RÉU NÃO CITADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA INTERCORRENTE DO OBJETO.
CARACTERIZADO O ABANDONO DO IMÓVEL, EMBORA SEJA POSSÍVEL A IMISSÃO NA POSSE SEM A CITAÇÃO DO RÉU (LOCATÁRIO), A AÇÃO DE DESPEJO DEVE PROSSEGUIR, DE MODO A SE PROCEDER À CITAÇÃO DO LOCATÁRIO AINDA QUE EDITALÍCIA -, PARA QUE O CONTRATO POSSA SER RESCINDIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 00169866220128190209 RJ 0016986-62.2012.8.19.0209, Relator: DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 25/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/03/2014 14:08) Isto posto, DEFIRO a petição id 85013433, para determinar a IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel localizado na rua Valda Cruz Cordeiro, S/N, Apto. 2102 A, João Agripino, na cidade de João Pessoa/PB, CEP 58034-050, em favor do autor MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-70, que deverá ocorrer da seguinte forma: (a) Concedo aos requeridos o prazo de 10 (dez) dias para que, em sendo o caso, ainda que não resida, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertida de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa. (b) Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda à imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
INTIMEM-SE.
Ademais, tendo em vista que foram encontrados, nos sistemas, diversos endereços dos promovidos (id 85899307), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e proceder com a citação dos requeridos.
Fica determinado, desde já, que em caso de pedido de citação via Oficial de Justiça, deve providenciar o pagamento das custas da diligência, sem o qual o pedido não será acolhido.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à expedição do mandado, para cumprimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0803377-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS EM ATRASO, movida por MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SIGMA LTDA e JOÃO VICTOR CARVALHO.
Expedidos os mandados de citação, estes foram infrutíferos (IDs. 74222493, 74379630 e 83636819).
Em petição id 85013433, a autora requereu a imissão na posse, devido ao abandono do imóvel, conforme demonstrado na diligência 74379630, onde o oficial de justiça informou que o réu João Victor Carvalho não reside imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
A lei nº 8.245/91, lei de locações, em seu artigo 66, dispõe que “Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.”.
No caso dos autos, o oficial de justiça constatou que o réu não reside no imóvel.
Locação imobiliária comercial.
Ação de despejo por falta de pagamento.
R. despacho que deferiu a liminar de imissão de posse.
Imissão na posse em favor do locador pressupõe abandono do imóvel pelo inquilino após o ajuizamento da ação de despejo.
Abandono constatado pelo Oficial de Justiça.
Imissão na posse deferida.
Manutenção.
Decisão singular irretocável, que fica integralmente mantida.
Nega-se provimento ao recurso da agravante, tudo nos estreitos limites do agravo. (TJ-SP - AI: 21142848920208260000 SP 2114284-89.2020.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 10/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020) É consoante que o abandono do imóvel não se confunde com a sua desocupação e, demonstrado o inadimplemento dos aluguéis, já configura a necessidade de concessão do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
ABANDONO.
VERIFICADO.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91, é possível a imissão do locador na posse do imóvel locado, desde que comprovado o abandono do locatário. 2.
O abandono do imóvel não se confunde com sua desocupação, que, a rigor, só se dá com a efetiva devolução da posse direta ao locador.
Tanto é assim que o simples abandono não equivale ao desfazimento da locação nem à volta da posse para o locador, já que ele ainda depende de ação de despejo para reaver o imóvel. 3.
Demonstrados o abandono da atividade comercial no imóvel pelo locatário e a ausência do adimplemento dos locativos, necessária a concessão de despejo com liminar de imissão de posse em favor do locador. 4.
Em cognição sumária, própria desta via recursal, verifica-se que o autor, ora agravante, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a verossimilhança de suas alegações, haja vista que a formação do presente agravo de instrumento foi acompanhada de elementos probatórios suficientemente hábeis a demonstrar, nesta fase processual, o abandono do imóvel pelo agravado e o inadimplemento dos aluguéis respectivos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07267023820218070000 1422331, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) (Grifei) Quanto à ação de despejo, embora seja possível a imissão na posse sem a citação do locatário, esta deve prosseguir, de modo a se proceder à citação do locatário, ainda que editalícia.
APELAÇÃO.
DESPEJO.
MANDADO DE VERIFICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DEVIDAMENTE CUMPRIDO, DIANTE DO ABANDONO DO IMÓVEL.
RÉU NÃO CITADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA INTERCORRENTE DO OBJETO.
CARACTERIZADO O ABANDONO DO IMÓVEL, EMBORA SEJA POSSÍVEL A IMISSÃO NA POSSE SEM A CITAÇÃO DO RÉU (LOCATÁRIO), A AÇÃO DE DESPEJO DEVE PROSSEGUIR, DE MODO A SE PROCEDER À CITAÇÃO DO LOCATÁRIO AINDA QUE EDITALÍCIA -, PARA QUE O CONTRATO POSSA SER RESCINDIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APL: 00169866220128190209 RJ 0016986-62.2012.8.19.0209, Relator: DES.
HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 25/02/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/03/2014 14:08) Isto posto, DEFIRO a petição id 85013433, para determinar a IMISSÃO NA POSSE do bem imóvel localizado na rua Valda Cruz Cordeiro, S/N, Apto. 2102 A, João Agripino, na cidade de João Pessoa/PB, CEP 58034-050, em favor do autor MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-70, que deverá ocorrer da seguinte forma: (a) Concedo aos requeridos o prazo de 10 (dez) dias para que, em sendo o caso, ainda que não resida, desocupe voluntariamente o imóvel objeto da presente demanda, ficando advertida de que a inércia acarretará a desocupação compulsória do referido imóvel, bem como fixação de multa. (b) Decorrido o prazo ora concedido e, não havendo a desocupação voluntária do imóvel, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça que proceda à imissão do autor na posse do bem, ficando, desde já, autorizado a requisição da força policial, havendo necessidade, para o cumprimento do mandado.
INTIMEM-SE.
Ademais, tendo em vista que foram encontrados, nos sistemas, diversos endereços dos promovidos (id 85899307), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e proceder com a citação dos requeridos.
Fica determinado, desde já, que em caso de pedido de citação via Oficial de Justiça, deve providenciar o pagamento das custas da diligência, sem o qual o pedido não será acolhido.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:52
Determinada diligência
-
03/09/2024 12:52
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0803377-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise dos demais pedidos contidos na petição última.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 10:36
Deferido em parte o pedido de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
02/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803377-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:45
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0803377-60.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o teor da petição última, DEFIRO o pedido de pesquisa do endereço da parte ré.
Assim, PESQUISE-SE junto ao sistema SISBAJUD informações acerca do endereço da parte promovida, considerando que os servidores da 7ª seção encontram-se cadastrados perante o referido sistema.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/11/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 12:39
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
23/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2023 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:56
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/03/2023 17:37
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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