TJPB - 0803618-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
-
07/09/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 05:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803618-28.2023.8.15.2003 AUTOR: GILDÁRIO JÚLIO NEVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Considerando o alegado pela parte autora a respeito da impossibilidade de pagamento das custas disponibilizadas no sistema, considero como justificada a ausência de pagamento.
Assim sendo, pela última vez procedi com a retificação da guia de custas atribuindo o desconto e parcelamento conferido.
Informo ainda que nesse momento não há qualquer problema que impossibilite o acesso à guia, o que inclusive foi testado por este juízo.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos outrora delineados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:10
Outras Decisões
-
31/08/2024 23:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 00:57
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803618-28.2023.8.15.2003 AUTOR: GILDARIO JULIO NEVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
A parte autora peticionou ao ID: 91575228, indicando a impossibilidade de realização do recolhimento das custas judiciais, visto que não consegue acessar as guias para pagamento, no sistema de custas processuais.
Contudo, não há qualquer inconsistência no sistema que impossibilite o pagamento da guia, pois, consoante o acesso abaixo demonstrado, a guia foi efetivamente disponibilizada quando houve a prolação da Decisão de ID: 89762125, conforme exposto pelo site do Tribunal de Justiça: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0803618-28.2023.8.15.2003/guias Assim, consoante indicado ao ID: 89762125, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos outrora delineados.
Com o fito de facilitar o pagamento, a guia para pagamento da primeira parcela de custas atualizada, ante o vencimento da anterior, segue em anexo ao presente Despacho.
Ressalta-se que a guia já possui o desconto indicado outrora, nos mesmos termos delineados pela decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de GILDARIO JULIO NEVES em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803618-28.2023.8.15.2003 AUTOR: GILDARIO JULIO NEVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Da redistribuição dos autos Denota-se que o processo foi redistribuído do Fórum Cível para o presente juízo, tendo em vista que, no petitório de ID: 87610201, a parte autora indicou novamente que reside no bairro de Paratibe, que está inserido na competência do Fórum Regional de Mangabeira.
Conforme indicado na exordial (ID: 74099696), na procuração e declaração de hipossuficiência (ID: 74100052), há a indicação de que a parte autora possui residência no bairro de VALENTINA DE FIGUEIREDO, conforme: Contudo, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de terceiro, "JADSON FÉLIX DA SILVA" (ID: 74100072), indicando o domicílio no bairro de PARATIBE: Intimado para esclarecer o domicílio, para que indicasse o comprovante de residência em seu próprio nome, a parte promovente indicou o seguinte: “vem juntar declaração de residência do autor para fins de fixação da competência para processar e julgar a presente ação”.
Diante disso, anexou a seguinte declaração (ID: 77596884) em nome de “JAILTON FÉLIX DA SILVA FILHO”, com comprovante de residência no BAIRRO DAS INDÚSTRIAS (ID: 77596889): Em virtude do Bairro das Indústrias não ser inserido na competência do presente juízo, o processo foi remetido ao Fórum Cível, para processamento (ID: 79649117).
Após novas determinações de emenda à inicial, o autor indicou novamente que tem domicílio no bairro de Paratibe.
Com o fito de esclarecer onde a parte reside, de fato, em consulta ao sistema Sniper, foi informado que o demandante, na verdade, tem domicílio na cidade de Itaporanga-PB, onde exerce a sua profissão, conforme: Tendo em vista a necessidade de prosseguimento do feito, ressalto que a parte deverá apresentar comprovante de residência em nome próprio, conforme requerido ao ID: 85732000, haja vista a completa divergência de endereços apresentada, sob pena de responder criminalmente e civilmente, consoante determinado pelas cominações legais, ante a suposta alegação inverídica.
Da gratuidade Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe vasta documentação para a análise do pedido de gratuidade.
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, denota-se uma vultuosa quantia mensal (ID's: 86369971/ 86369970) e que a parte sequer comprovou que o dinheiro foi utilizado exclusivamente para os fins indicados no petitório.
Realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantido-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
ATENÇÃO A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 02 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 10:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILDARIO JULIO NEVES - CPF: *36.***.*38-05 (AUTOR)
-
29/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/04/2024 08:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 00:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803618-28.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a fatura de energia encartada a fim de comprovar a residência do autor consta endereço diverso daquele declinado na inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para esclarecer a divergência quanto ao seu endereço, juntando, inclusive, comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome de seu representante legal e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/02/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803618-28.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a juntar apenas extratos bancários de sua conta no Banco Bradesco.
De mais a mais, verifico que extrato bancário de sua conta no Banco Bradesco, por si só, não é capaz de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, haja vista que, consoante pesquisa realizada pela assessoria deste juízo (documento anexo), o promovente possui relacionamentos bancários com mais dois bancos.
Por outro lado, observo que a fatura de energia juntada aos autos não foi emitida em nome do promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Assim, INTIME-SE a parte autora, mais uma vez, para, em 15 dias: a) juntar os extratos de suas outras contas, acaso mantidas nas instituições bancárias constantes de seu perfil de relacionamentos bancários em anexo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da gratuidade; b) comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 74100072, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2024 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803618-28.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que parte autora não declinou corretamente sua qualificação, uma vez que deixou de indicar sua profissão, contrariando os termos do art. 319, II, do CPC.
Ante o exposto, intime-se o demandante, em 15 dias, para retificar a qualificação indicando sua profissão, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/10/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:14
Outras Decisões
-
31/05/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maria da Penha da Silva
Catao Ramalho Servicos LTDA
Advogado: Antonio Vinicius Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 10:14