TJPB - 0849193-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:10
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
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16/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0849193-02.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Peticionou o executado informando que, em que pese a suspensão da exigibilidade do crédito, o apontamento junto ao SERASA permanece.
Desta forma, reitera o pedido de cancelamento imediato da negativação e requer a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação.
O SERASA, para além de uma empresa de restrição creditícia, é um banco de dados que agrupa diversas informações públicas que podem ou não impactar na concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas. É o caso de apontamentos referentes a ações judiciais.
No caso dos autos, verifico que a alegada negativação nada mais é do que justamente a informação – pública e de fácil acesso – da existência da presente demanda contra a empresa executada.
Não constitui negativação, mas se limita a constar no sistema do SERASA a demanda existente e em curso.
Também não deveria afigurar como impeditiva de realização de negócios pela executada.
No entanto, considerando que a concessão de crédito é uma faculdade das instituições que se prestam a este serviço, é certo que qualquer informação pode ser utilizada na análise do perfil do solicitante, seja de forma positiva, seja negativa.
Assim, em que pese inexistir qualquer negativação (assim considerada a inclusão do nome do executado no rol de maus pagadores), entendo ser possível e devida a retirada do apontamento acerca da existência da ação executiva em curso.
Esta medida em nada prejudica o exequente ou o prosseguimento da execução, visto que a referida anotação não foi incluída nem pela parte nem pelo Juízo, e nem tem o condão de garantir o débito ou ser considerada uma sanção.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, para que ele proceda ao levantamento da informação de existência deste feito executivo dos cadastros do executado, sem prejuízo de eventual futura negativação que vier a ser deferida durante o trâmite processual.
Simultaneamente, à escrivania para que certifique a inexistência de negativação em nome da parte executada, no que se refere ao débito exequendo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:24
Outras Decisões
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 04:12
Decorrido prazo de Secretário de Finanças em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 23:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842430-58.2017.8.15.2001
-
14/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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09/12/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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