TJPB - 0851604-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM 15 DIAS. -
26/06/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 08:12
Processo Desarquivado
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02/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 02:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELIPE ARAUJO GALVAO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELIPE ARAUJO GALVAO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
23/01/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851604-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO FELIPE ARAUJO GALVAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
RETIFICO, contudo, apenas um erro material no dispositivo sentencial visto que onde se lê "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial", leia-se "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial".
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
11/12/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 05:07
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO FELIPE ARAUJO GALVAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0851604-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO FELIPE ARAUJO GALVAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
RETIFICO, contudo, apenas um erro material no dispositivo sentencial visto que onde se lê "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial", leia-se "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial".
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
08/11/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/09/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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