TJPB - 0829833-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:00
Juntada de Alvará
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02/07/2024 18:00
Juntada de Alvará
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02/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 22:04
Determinado o arquivamento
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29/06/2024 22:04
Expedido alvará de levantamento
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29/06/2024 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogados do(a) EXECUTADO: VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141, BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogados do(a) EXECUTADO: VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141, BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:14
Indeferido o pedido de HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES - CPF: *51.***.*84-38 (EXEQUENTE)
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10/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-E, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogados do(a) EXECUTADO: VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141, BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DESPACHO Em consulta ao SNIPER, sistema mais completo de busca de informações patrimoniais, observou-se a inexistência de imóveis em nome da parte executada, conforme anexo, bem como a ausência de veículos, em consulta ao RENAJUD.
INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD, cabendo à parte exequente diligenciar nos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do devedor, mormente quando inócua a consulta ao RENAJUD (bens móveis).
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:34
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:19
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogados do(a) REU: VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141, BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 89384814, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar o CNPJ da parte executada, eis que inexistente nos autos.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:24
Determinada Requisição de Informações
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26/04/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogados do(a) REU: VANESKA DAYANE CARVALHO MELO - PB27141, BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, a teor do art. 916, §7º, do CPC, tendo em vista se tratar de processo em fase de cumprimento de sentença.
Sobre a petição anexada pela parte executada, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, juntando-se, em caso de aceitação, minuta de acordo assinada pelas partes para a devida homologação por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:28
Indeferido o pedido de POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS (REU)
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15/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogado do(a) REU: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que não conheceu o R.I apresentado pela parte demandada, conforme ID 84741017, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Por outro lado, no que se refere às alegações contidas na petição apresentada, observa-se que, muito embora exista a comprovação de pagamento das custas, estas não foram feitas em sua totalidade, tendo em vista que a parte demandada aplicou desconto de 90% (ID 85124636), em que pese inexistir determinação deste juízo nesse sentido.
E, ainda que fosse realizado o recolhimento das custas de forma integral, a sua comprovação se daria de forma intempestiva, eis que juntada apenas em 02/02/2024, como se vê no ID 85124636.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 78593188.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Intime-se a parte condenada para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 11:35
Outras Decisões
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06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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06/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogado do(a) REU: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que em que pese o recurso ser tempestivo, o recorrente não efetivou o preparo recursal, nem requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Assim, não estando o recorrente incluído entre as pessoas dispensadas de efetuar o preparo, e não comprovado o seu recolhimento, conforme exigência dos art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 80 do FONAJE, não conheço do recurso, que é deserto, por não preencher o requisito legal de admissibilidade do preparo recursal.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", e intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha de cálculos.
Apresentada a planilha, intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% ( art. 523, § 1º, CPC).
Sem manifestação da parte autora, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogado do(a) REU: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que em que pese o recurso ser tempestivo, o recorrente não efetivou o preparo recursal, nem requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Assim, não estando o recorrente incluído entre as pessoas dispensadas de efetuar o preparo, e não comprovado o seu recolhimento, conforme exigência dos art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 80 do FONAJE, não conheço do recurso, que é deserto, por não preencher o requisito legal de admissibilidade do preparo recursal.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", e intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha de cálculos.
Apresentada a planilha, intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% ( art. 523, § 1º, CPC).
Sem manifestação da parte autora, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:01
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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29/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogado do(a) REU: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que em que pese o recurso ser tempestivo, o recorrente não efetivou o preparo recursal, nem requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Assim, não estando o recorrente incluído entre as pessoas dispensadas de efetuar o preparo, e não comprovado o seu recolhimento, conforme exigência dos art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 80 do FONAJE, não conheço do recurso, que é deserto, por não preencher o requisito legal de admissibilidade do preparo recursal.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", e intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar requerimento do início da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha de cálculos.
Apresentada a planilha, intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% ( art. 523, § 1º, CPC).
Sem manifestação da parte autora, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:55
Não recebido o recurso de POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS (REU).
-
24/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogado do(a) REU: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação,: JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/11/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829833-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HERBERT HALLYSSON SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: POSTO ARAUJO COMBUSTIVEIS Advogado do(a) REU: BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO CABRAL - PB18154 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença de homologação lançada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 07:57
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2023 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 00:41
Publicado Outros Documentos em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:00
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/08/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/08/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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