TJPB - 0862794-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862794-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Em análise dos autos observa-se que a parte autora continua sem proceder com a emenda à inicial no sentido de fornecer ao juízo sua qualificação profissional
Por outro lado, observa-se ainda que a promovente veio de apresentar um laudo pericial grafotécnico produzido unilateralmente sem conhecimento da parte adversa, e até mesmo do juízo, o que se configura em verdadeiro cerceamento ao direito de defesa da parte promovida e violação ao devido processo legal.
Posto assim, e para que não se alegue no futuro cerceamento ao direito de defesa, de produção de provas e negação de acesso ao judiciário, resolvo determinar as seguintes diligências: a) Intimação da parte autora para mais uma vez emendar a inicial indicando sua qualificação profissional; b) Intimação da parte autora para em 15 dias fazer juntada do contrato que serviu de lastro para a confecção do laudo pericial unilateral Id 115904770, bem assim dos documentos de Identidade (RG) e Título Eleitoral da pessoa de Maria do Socorro de Fátima Oliveira Dantas, igualmente utilizados para a confecção do aludido laudo pericial unilateral, pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito. c) A intimação da parte demandada para em 15 dias se pronunciar sobre a perícia unilateralmente apresentada pela parte autora no Id 115904770. c)
Por outro lado, e tendo em vista a pertinência da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, defiro o pedido da parte autora, e determino sua produção, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Francklin Clayton Oliveira Ventura, grafotécnico, Rua Raimundo Marques Por Deus, 272, Conj.
Pedro Gondim João Pessoa- Cep: 58031-200, Telefone: (83)99807-2949 - E-mail: [email protected], para realizar a perícia grafotécnica ora deferida, ficando fixados desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de §2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, proposta de honorários, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 5 dias (§3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Habilite-se o perito nomeado, para que o mesmo possa ter acesso aos autos, promova o estudo do feito e apresente sua proposta de honorários.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:33
Outras Decisões
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0862794-41.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos para expedição da guia de custas e alteração do valor da causa conforme ID .100835213.
Segue guia de custas, com desconto do valor já recolhido de R$ 194,61, dividido em 3 parcelas.
Intime-se a parte autor para o devido recolhimento da 1ª parcela, em 15 dias.
As demais deverão ser extraídas no seguinte endereço eletrônico: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0862794-41.2023.8.15.2001/guias P.I.
João Pessoa, 9 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 09:42
Determinada diligência
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09/06/2025 19:39
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 19:45
Determinada diligência
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13/05/2025 19:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KALYANE OLIVEIRA DANTAS - CPF: *22.***.*24-09 (AUTOR).
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28/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862794-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 103571892, não foi cumprido na íntegra.
Assim sendo, determino mais uma vez a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, pena de indeferimento do seu pedido de gratuidade judicial, para no prazo de 15 dias adotar as seguintes providências. a) cópia de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); b) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; c) comprovante de suas despesas mensais; d) comprovante de quanta paga mensalmente a título de energia, água, telefone, internet, aluguel de imóvel onde reside.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de redução das custas prévias, judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Outrossim, determino que em igual prazo seja o promovido intimado para se pronunciar sobre o pedido de reconsideração formulado pela autora no petitório Id 105094614.
Cumprida as diligências voltem-me os autos conclusos à decisão.
P.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA -
27/02/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862794-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a escrivania o determinado na parte final da decisão de ID 100835213.
Altere-se, ainda, o valor da causa para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme arbitrado em ID 100835213.
Ato contínuo, diante do aumento do valor da causa e consequentemente das custas processuais, a parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/11/2024 20:05
Determinada diligência
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11/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Albert Rudolf Uhl em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862794-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Documento, onde as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram as seguintes provas: PELA PARTE AUTORA. 1) Produção de prova testemunhal; 2) Juntada de documentos; 3) Depoimento pessoa da autora e do réu; 4) Realização de exame grafotécnico, na assinatura do documento acostado, aos autos (Id 81890238), para atestar a autenticidade da assinatura de Maria do Socorro de Fátima Oliveira Dantas.
PELA PARTE PROMOVIDA.
Remessa de ofício Tabelião do 5º Tabelionato de Notas - Cartório Monteiro da Franca, sito à Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 416 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-000, solicitando o envio a este Juízo, do cartão de autógrafos da Sra.
Maria do Socorro de Fátima Oliveira Dantas, CPF nº *22.***.*82-56, e demais documentos, relacionados a referida de cujus, que por ventura existam naquela serventia extrajudicial. É o relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, observa-se que na contestação foi arguida pelo promovido, impugnação ao valor da causa, onde argumenta o impugnante ter a autora da presente ação atribuído à causa o valor o valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) (id.
Num. 81890234 - Pág. 6) e sobre ele recolheu custas (id’s. 82559921 e 82559923).
Sustenta que tal destoa totalmente do valor constante do instrumento particular de compra e venda (id.Num. 81890238 - Pág. 1), ou seja, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ou ainda da própria avaliação do bem objeto do contrato, constante da petição de primeiras declarações da promovente no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (id Num. 81890248 - Pág. 6) nos autos da Ação de Inventário nº 0001427-88.2014.8.15.0441, em trâmite na Vara Única da Comarca do Conde – PB.
Aduz que o valor atribuído à causa não poderia, jamais, ser inferior a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e portanto, fica impugnado o valor atribuído à causa pela demandante.
Sustentou que entendendo o juízo pela correção do valor, que determinasse a intimação da autora para complementar as custas, sob pena de extinção do processo.
Em sede de preliminar suscitou a inépcia da inicial, em razão de a parte autora não ter juntado qualquer documento que comprove os fatos falaciosos, quanto a alegação de não autenticidade do instrumento de compra e venda do imóvel Alegou ainda a prejudicial de prescrição, por entender que segundo a autora o negócio teria sido realizado, em 12/12/2007; e só em 08/11/2023, ou seja, há mais de 15 anos é que a promovente levanta a pretensão.
Aduziu ser a autora litigante de má-fé, por está a deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou ainda que altera a verdade dos fatos.
Inicialmente passo a decidir sobre a: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Verte dos autos que a autora ingressou com a presente ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), à causa, porém atribuiu o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), sobre o qual recolheu as custas prévias.
Dentro do contexto, não se há de negar que o valor atribuído à causa está em descompasso com o estatuído no comando do artigo 292, II do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato, ou o de sua parte controvertida.
Da interpretação teleológica do dispositivo, a certeza de que o valor atribuído à causa pelo reconvinte, configura-se em violação ao sistema processual com sensível prejuízo ao erário, especialmente ao Poder Judiciário, que não receberá as custas efetivamente devida, impondo-se destarte, o chamamento do feito à ordem para a regularização do processo.
E não se diga que não houve impugnação ao valor da causa pela parte demandada, estando a matéria preclusa. É que na hipótese além de ter havido impugnação ao valor da causa, estamos falando de custas, de numerário devido ao Poder Público, sendo inquestionavelmente matéria de ordem pública, não ocorrendo preclusão, devendo o órgão julgador reconhecer de ofício a matéria. É o que preleciona Thetônio Negrão1 comentando o artigo 258 do CPC de 73, artigo 292 do atual CPC, em notas de rodapé “1b” de sua monumental obra “verbis”: “As regras sobre o valor da causa são de ordem pública; porém não o modificando o juiz de ofício, nem o impugnando a parte contrária, preclui para esta o direito de discutir a matéria posteriormente”, ainda que, no caso, a alteração do valor tivesse repercussão sobre o cabimento de recurso (embargos para o mesmo juiz ou apelação) contra a sentença (STJ – 3ª Turma, Bol.
AASP 1.793/173, v.u.)”.
A ilação que se tira dos ensinamentos do renomado processualista é de que em sede de valor da causa, a preclusão se opera para a parte, jamais para o juiz, de sorte que sendo matéria de ordem pública, deve o pretor modificar o seu valor de ofício, mormente se o objeto visado é a proteção ao erário como ocorre na hipótese subexame.
Esse caráter de ordem pública inerente ao valor da causa, foi recepcionada no comando do § 3º do artigo 292 do CPC, ao determinar que, deve o juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Impende ser ressaltado, ser dever do magistrado por força do art. 35, VII da LOMAN, exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Gizadas tais razões de decidir, acolho a impugnação ao valor da causa, e assim procedo com a sua correção arbitrando-o em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pelo que determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias recolha a diferença das custas que foram pagas a menor, pena de cancelamento da distribuição, com extinção do processo sem julgamento do mérito.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Suscita a parte promovida a inépcia da inicial, em razão, segundo sua ótica de a parte autora não ter juntado qualquer documento que comprove os fatos falaciosos, quanto a alegação de não autenticidade do instrumento de compra e venda do imóvel.
Não se há de acolher a preliminar, posto que a ausência de documentos comprobatórios dos argumentos da parte autora sobre a autenticidade ou não do contrato que se diz firmado entre as partes, demandar instrução probatória, para se averiguar a verdade material, real e formal, dos argumentos das partes.
Rejeito, pois a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
A prejudicial de prescrição, por ser matéria afeta ao mérito da causa, remeto sua decisão para quando da análise e decisão da matéria meritória.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A alegada litigância de má-fé, penso que deve ser aferida quando da realização da instrução, onde serão produzidas as provas, e submetidas as partes à ampla defesa e contraditório.
Posto assim, remeto a apreciação da arguição para quando da decisão meritória.
Dirimidas tais questões preliminares, dou por ordenado e saneado o processo, e defiro parcialmente as provas requeridas pela autora, tão só no que se refere a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte promovida, indeferida que fica o pedido de seu próprio depoimento, posto ser contra legis.
Defiro também a juntada de novos documentos, caso seja para provar fatos novos.
Indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica na pessoa de Maria do Socorro de Fátima Oliveira, RG nº 557.387 – 2ª via SSP/PB e CPF nº *22.***.*82-56, genitora da autora, posto conforme ela mesma alega, a referida senhora já é falecida.
Por outro norte, defiro o pedido formulado pela autora no item “f” do dispositivo da inicial, e assim determino seja oficiado ao Cartório Monteiro da Franca, localizado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 416, Bairro Torre, CEP 58040-000, João Pessoa-PB e o Cartório Celeida, localizado na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, s/n, Bairro Ernesto Geisel, CEP 58075-400, João Pessoa, para que apresentem aos autos o cartão de autógrafo no nome de Maria do Socorro de Fátima Oliveira, RG nº 557.387 – 2ª via SSP/PB e CPF nº *22.***.*82-56.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte promovida e assim determino seja remetido ofício Tabelião do 5º Tabelionato de Notas - Cartório Monteiro da Franca, sito à Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 416 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-000, solicitando o envio a este Juízo, do cartão de autógrafos da Sra.
Maria do Socorro de Fátima Oliveira Dantas, CPF nº *22.***.*82-56, e demais documentos, relacionados a referida de cujus, que por ventura existam naquela serventia extrajudicial.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
P.I.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35ª edição, atualizada até 13 de janeiro de 2003 – Editora Saraiva – São Paulo, p. 321.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:12
Outras Decisões
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04/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862794-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862794-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2024 08:39
Juntada de Petição de procuração
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28/05/2024 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/02/2024 10:34
Recebidos os autos.
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27/02/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862794-41.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte autora para em 15 dias pena de indeferimento da inicial proceder com sua emenda, cumprindo o estatuído no comando do artigo 319, II do CPC, declinando qual sua qualificação profissional.
Outrossim, em igual prazo, colacione a autora cópia de seus ganhos mensais, de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, e ainda quanto paga mensalmente de água, luz, telefone, internet tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuíta, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema importa em 194,61, daí demandar a necessídade de autora faer prova documental de sua hipossuficiência.
P.I.
João Pessoa, 09 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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