TJPB - 0810801-94.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810801-94.2016.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: CLAUDIO ALEXANDRE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA - PB20800 REU: FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM Advogado do(a) REU: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 DECISÃO
Vistos.
Dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB: Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. À espécie, não tendo havido o pagamento das custas finais pela parte ré/sucumbente, a despeito da intimação regular, conforme consulta realizada no sistema de custas judiciais, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (dez salários mínimos), determino a inscrição do débito junto ao SerasaJUD.
Efetivada a inscrição no cadastro restritivo ou pagas as custas finais antes da negativação, arquivem-se os autos.
Caso seja comprovado o pagamento das custas finais após negativação junto ao Serasajud, fica desde já determinada a baixa da restrição.
Cancele-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/10/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 15:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:07
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 28/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:35
Juntada de cálculos
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13/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 15/03/2022 23:59:59.
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07/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2022 12:41
Juntada de Ofício
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01/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
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30/11/2021 04:52
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 29/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 29/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:47
Juntada de Mandado
-
27/10/2021 15:57
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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27/10/2021 15:03
Juntada de Petição de cota
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27/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 07/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:35
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
29/10/2020 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2020 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 22:23
Conclusos para despacho
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03/08/2020 19:00
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2020 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 10:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2019 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 18/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ARAUJO em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/12/2018 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDRE DE ARAUJO em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 00:43
Decorrido prazo de DAVI JOSE TEIXEIRA ALCANTARA DA SILVA em 19/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 05/09/2018 23:59:59.
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03/08/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE ALMEIDA em 02/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:05
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 30/01/2018 23:59:59.
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11/01/2018 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2018 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2018 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CARIDADE ERLIE AMORIM em 06/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 00:53
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA DA SILVA em 30/11/2017 23:59:59.
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27/11/2017 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2017 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2017 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2017 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2017 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2017 16:42
Juntada de Certidão
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01/11/2017 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2017 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2017 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2017 16:13
Expedição de Mandado.
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01/11/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2017 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/12/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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