TJPB - 0862294-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862294-77.2020.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA REU: HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA AÇÃO COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA ajuizada por FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA, já qualificada nos autos, em desfavor de HORIZONTE INCOPRPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, igualmente qualificado, pelas razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 38168652.
Após regular tramitação do feito o promovente manteve-se inerte quanto aos comandos judiciais, sendo determinada sua intimação para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono.
Restou atestada a impossibilidade de realização do ato de intimação, posto que a parte promovente não se estabelece mais no endereço informado nos autos (ID 85867994).
Intimado o promovido para informar se concordava com a extinção dos autos por abandono, peticionou no ID 85988379, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Assim, ainda que presumidamente intimada (ID 85867994), demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consigne-se que devidamente intimada a parte promovida, concordou com a extinção do feito por abandono, cumprindo, com isso, o regramento imposto no art. 485, §6º do CPC/2015.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º e §6º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 22 de fevereiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862294-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para dizer se concorda com a extinção do feito por abandono, em cinco dias.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2024 12:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862294-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco), impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485 §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 11:19
Determinada diligência
-
11/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:43
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862294-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da resposta do ofício nos ID'S 81700189 e 81701407, fale a parte autora em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862294-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação de ID 81993816, sob pena de julgamento dos autos no estado em que se encontra.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
25/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 09:30
Determinada diligência
-
25/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862294-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da resposta do ofício nos ID'S 81700189 e 81701407, fale a parte autora em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2023 11:11
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/09/2023 23:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:50
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/07/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
14/04/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 06:37
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 10/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2022 01:04
Decorrido prazo de HORIZONTE INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 21:53
Deferido o pedido de
-
01/09/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 17/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:38
Determinado o arquivamento
-
05/07/2022 12:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 30/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:58
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 06/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:22
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:35
Juntada de diligência
-
06/04/2022 22:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/04/2022 22:42
Juntada de diligência
-
30/03/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 05:11
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 01/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:49
Juntada de
-
01/12/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:12
Juntada de diligência
-
25/11/2021 22:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:54
Juntada de
-
11/11/2021 05:09
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 20:05
Juntada de diligência
-
14/09/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:41
Juntada de
-
11/09/2021 01:08
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:38
Deferido o pedido de
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 16:57
Outras Decisões
-
11/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:08
Decorrido prazo de FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A FIBRASA em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 06:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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