TJPB - 0839587-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Pelas mesmas razões de decidir contidas no ID 115222849, INDEFIRO o pedido de ID 115553712.
Cumpra-se a decisão de ID 115222849.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Indeferido o pedido de SYLVIO TORRES FILHO registrado(a) civilmente como SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:24
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 17:24
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 17:24
Outras Decisões
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14/06/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:54
Processo Desarquivado
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13/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:24
Processo Desarquivado
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29/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:36
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
10/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 20:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0839587-13.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO RÉU: EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Trata-se de pedido do exequente requerendo o acréscimo de multa de 10% e honorários de 20% no valor de Perdas e Danos, seja a título de multa pelo descumprimento, seja pela multa pela litigância de má-fé, fixadas pelo juízo na decisão de ID 103027979.
Decido.
A parte autora já teve expedição de alvará em seu favor, conforme IDs 99046082, 99046078 e 101292701.
Pelas razões de decidir já contidas na decisão de ID 103027979, INDEFIRO o pedido de ID 104242476.
Ademais, quanto ao pedido de honorários advocatícios de 20%, é importante salientar que, no âmbito dos juizados especiais, regidos pela Lei n° 9.099/95, não haverá condenação em honorários advocatícios em decisões de 1° grau, apenas quando houver modificação da sentença pela turma recursal, nos termos do art. 54 da referida lei.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão, vindo-me após os autos conclusos para penhora online, eis que decorrido o prazo determinado no ID 103027979.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2024 11:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:00
Indeferido o pedido de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 20:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Determinada a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, houve manifestação da parte exequente, contudo, decorreu o prazo sem manifestação da parte executada.
O artigo 499 do CPC traz a informação de que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica, ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, sendo lícito ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer, ou não fazer em obrigação pecuniária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 499, DO CPC/2015. 1.
A alegada alienação do estabelecimento, sequer demonstrada nos autos, não retira do recorrente a responsabilidade pela obrigação assumida quando da celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público, nos autos do Inquérito Civil nº 051/2017. 2.
Não cumprida a obrigação no prazo assinalado pelo Juízo, possível a conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em perdas e danos, mediante requerimento do autor, nos termos do art. 499, do CPC/2015. 3.
A conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em obrigação pecuniária institui para o devedor uma nova obrigação, agora em dinheiro, diante da impossibilidade da tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-74, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-12-2018) Em que pese os parâmetros requeridos pelo autor, invoco o princípio da razoabilidade para fixar como Perdas e Danos o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando todos os valores que já foram levantados pela parte exequente, a teor do despacho de ID 101658253, seja a título de multa pelo descumprimento, seja pela multa pela litigância de má-fé, fixadas por este juízo.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da quantia acima determinada, sob pena de penhora online.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará, que desde já autorizo, arquivando-se os autos em seguida.
Silente a parte autora, expeça-se alvará pelo modelo convencional e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
04/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:11
Outras Decisões
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31/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO A celeuma em questão se dá pelo fato da parte executada não cumprir com a obrigação de fazer imposta na sentença de ID 81648609, consistente em restabelecer o acesso do autor ao seu perfil (@sylviotorres.oficial).
A parte executada afirma que a obrigação restou cumprida, com a devolução da conta ao autor, ao passo que este afirma que, apesar de ter sido devolvida a conta, as centenas de publicações que existia não retornaram.
Pois bem.
Em análise dos autos, observa-se que já houve a fixação de multa no valor de R$ 10.000,00, conforme ID 90343591, com alvará já devidamente expedido em favor do autor.
Ainda, houve aplicação de multa por litigância de má-fé da parte executada, conforme ID 92145514, valor também já objeto de expedição de alvará (ID 101292701).
A parte executada alega "que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários, tais como requeridas nestes autos." (ID 93342383, pág. 1), afirmando que, das disposições legais que justificam a recusa do armazenamento/fornecimento de dados extravagantes consistem no fato de que os arts. 3, II, 7, 8, 15 e 22 do Marco Civil da Internet e do Decreto 8.771/2016 não impõem ao Instagram o dever de guarda e fornecimento destes.
Por outro lado, em diligência realizada por este juízo, junto ao Instagram, observou-se que a conta do autor, aberta, (sylviotorres.oficial) consta, atualmente, com 375 publicações e 321 mil seguidores, o que demonstra que a executada devolveu a sua conta e já há várias publicações.
Sendo assim, considerando as informações trazidas pelas partes exequente e executada, e pelo entendimento deste juízo, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob pena de arquivamento dos autos.
Com a juntada da petição, ouça-se a parte executada, em igual prazo, vindo-me após os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 15:17
Outras Decisões
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04/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:45
Juntada de Alvará
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30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:17
Outras Decisões
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:15
Desentranhado o documento
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26/08/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Alvará
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23/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 21:18
Processo Desarquivado
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20/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 09:58
Juntada de Alvará
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08/08/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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06/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil para, em 05 (cinco) dias, informar se os alvarás de IDs 90144939 e 92237631 foram cumpridos, enviando-se a este juízo a devida comprovação.
Caso o banco informe que os valores estão disponíveis para levantamento, expeça-se alvará convencional, conforme requerido, ressaltando-se que em relação ao depósito de ID 84100205 ainda não foi expedido alvará, que também deverá ser feito.
Concedo à parte executada o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para comprovar o pagamento da multa aplicada, sob pena de penhora online.
Igualmente, determino a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, com a devolução da conta ao autor com todas as suas antigas postagens, sob pena de multa diária que MAJORO para R$ 800,00 (oitocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 13:36
Outras Decisões
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03/07/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, sob a alegação de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observa-se que restou determinado no despacho de ID 90738828 que eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, deveria ser com base nos arts. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim diz: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...). § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifamos) Assim, em que pesem as alegações da parte executada, observa-se que referido artigo é taxativo em relação às possibilidades de embargos à execução ou impugnação à penhora, o que não existiu, no caso dos autos, tendo em vista que seu inconformismo é com o cumprimento da obrigação de fazer, que, segundo narra, foi devidamente cumprida.
Cumpre ressaltar que, muito embora tenha a executada cumprido a obrigação de fazer (de forma intempestiva), o autor demonstrou que a sua conta retornou sem qualquer publicação, das centenas que alega existirem, razão pela qual a multa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por outro lado, resta demonstrado o caráter protelatório deste recurso, considerando que as alegações apresentadas são sem fundamentos, já devidamente analisadas por este juízo, fazendo-se incidir a executada em litigância de má-fé, a teor do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifamos) Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada e em razão da patente litigância de má-fé, com base no art. 81, §2º, do CPC, ante o valor irrisório atribuído à causa, APLICO multa de 03 (três) salários mínimos à parte executada, que deverá ser revertida em favor da parte autora, mediante depósito nos autos, sob pena de penhora online.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, dos valores contidos no ID 90738833.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da multa aplicada, em 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, sob a alegação de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observa-se que restou determinado no despacho de ID 90738828 que eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, deveria ser com base nos arts. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que assim diz: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...). § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifamos) Assim, em que pesem as alegações da parte executada, observa-se que referido artigo é taxativo em relação às possibilidades de embargos à execução ou impugnação à penhora, o que não existiu, no caso dos autos, tendo em vista que seu inconformismo é com o cumprimento da obrigação de fazer, que, segundo narra, foi devidamente cumprida.
Cumpre ressaltar que, muito embora tenha a executada cumprido a obrigação de fazer (de forma intempestiva), o autor demonstrou que a sua conta retornou sem qualquer publicação, das centenas que alega existirem, razão pela qual a multa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por outro lado, resta demonstrado o caráter protelatório deste recurso, considerando que as alegações apresentadas são sem fundamentos, já devidamente analisadas por este juízo, fazendo-se incidir a executada em litigância de má-fé, a teor do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifamos) Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada e em razão da patente litigância de má-fé, com base no art. 81, §2º, do CPC, ante o valor irrisório atribuído à causa, APLICO multa de 03 (três) salários mínimos à parte executada, que deverá ser revertida em favor da parte autora, mediante depósito nos autos, sob pena de penhora online.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, dos valores contidos no ID 90738833.
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da multa aplicada, em 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e vindo-me após os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/06/2024 13:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e vindo-me após os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:17
Juntada de cálculos
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 20:09
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar conta de sua titularidade, tendo em vista que a conta informada não está em seu nome, o que impede a instituição financeira de realizar a transferência.
Com a informação, expeça-se alvará e retornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:57
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:47
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Antes de decidir sobre a aplicação da multa pelo cumprimento intempestivo da tutela deferida, intime-se a parte executada para, em 02 (dois) dias, se manifestar sobre o teor da petição de ID 88163262.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Concedo à parte executada o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias, para cumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Considerando a juntada da informação, intime-se a demandada para cumprimento da obrigação de fazer, em 05 (cinco) dias.
Cumprida a obrigação de fazer, retornem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação de multa requerido pela parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Dos valores depositados pela parte executada (IDs 84100205 e 85434867), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, considerando o teor da petição de ID 85764119, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar e-mail seguro, desta feita, e-mail novo, tendo em vista as alegações da parte ré.
Ressalte-se que as impossibilidades técnicas, quanto ao cumprimento da determinação judicial, devem ser observadas pela parte autora, que deverá colaborar com as solicitações da empresa ré, de modo a viabilizar o regular funcionamento da conta que se pretende resgatar.
Com a informação, intime-se a demandada para cumprimento da obrigação de fazer.
Cumprida a obrigação de fazer, retornem os autos conclusos para análise do pedido de aplicação de multa requerido pela parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de despacho de mero expediente, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indicar novo email seguro, a teor da petição de ID 84575744.
Com a informação, intime-se a demandada para cumprimento do despacho de ID 84296252, no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como para proceder com o pagamento complementar da condenação, a teor da sentença homologatória de ID 81658627.
Cumpridas essas determinações, voltem-me os autos conclusos para análise da multa em relação à obrigação de fazer.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:54
Outras Decisões
-
25/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO DEFIRO parcialmente o pedido de ID 84245924.
Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, proceder com o pagamento complementar da condenação, a teor da sentença homologatória de ID 81658627, bem como da multa em seu limite máximo fixada na sentença (R$ 10.000,00 - dez mil reais), sob pena de penhora online.
Ainda, intime-se para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, restabelecendo o acesso do autor ao seu perfil (@sylviotorres.oficial), vinculado ao e-mail [email protected], na rede social Instagram, sob pena de majoração da multa aplicada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 14:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0839587-13.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes adversas para apresentarem respostas aos embargos interpostos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839587-13.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - PB3613-A REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da empresa ré quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:16
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2023 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2023 22:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/07/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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