TJPB - 0851977-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO OLIVEIRA FARIAS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851977-49.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO AUGUSTO OLIVEIRA FARIAS REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO movida por JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA FARIAS em face de BANCO GMAC S.A.
Na decisão de Id. 73474471, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas processuais.
Intimada, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo (Id. 74684931).
Concessão de novo prazo (Id. 74684931).
Petição da advogada da parte autora requerendo a intimação pessoal do seu constituinte para cumprimento da decisão última (Id. 75876399).
Indeferido o pedido pleiteado, determinou-se que a parte promovente comprovasse o recolhimento das custas judiciais (Id. 76688063).
Petição da parte autora pleiteando o parcelamento das custas (Id. 78795534).
Deferido o pedido de parcelamento (Id. 80879799).
A parte autora, pela segunda vez, peticionou requerendo a dilação do prazo (Id. 83028359).
Concessão de novo prazo (Id. 83122403).
Aportou aos autos petição da parte promovente pleiteando, pela terceira vez, a concessão de novo prazo para comprovação do pagamento das despesas iniciais (Id. 84630434).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, observo que a parte autora pleiteou pela terceira vez a concessão de novo prazo para a comprovação do pagamento das despesas judiciais.
Todavia, entendo que este há de ser indeferido.
Isso porque, não consta nos autos qualquer documento capaz de justificar e comprovar cabalmente a impossibilidade da parte autora em arcar, nesse momento, com as custas judicias e, consequente, ter deferido novo prazo.
Aliás, destaco que já foi concedido dois prazos adicionais de 10 dias cada para o cumprimento da determinação supracitada.
Assim, a hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das integral das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Juiz de Direito -
31/01/2024 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851977-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de Id. 80879799.
Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2023 14:07
Deferido o pedido de
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04/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851977-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da petição de Id. 78795534, DEFIRO o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/10/2023 12:26
Deferido o pedido de
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14/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:11
Indeferido o pedido de JOAO AUGUSTO OLIVEIRA FARIAS - CPF: *15.***.*28-97 (AUTOR)
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:57
Indeferido o pedido de JOAO AUGUSTO OLIVEIRA FARIAS - CPF: *15.***.*28-97 (AUTOR)
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19/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:36
Deferido o pedido de
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12/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:53
Outras Decisões
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18/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO OLIVEIRA FARIAS em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:21
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO AUGUSTO OLIVEIRA FARIAS (*15.***.*28-97).
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19/10/2022 16:03
Determinada diligência
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06/10/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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