TJPB - 0000228-12.2011.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-12.2011.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: MARIE SUZANNE MALZAC SENTENÇA Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial (Id 99763398).
Conforme extrato em anexo, foi realizado o desbloqueio das contas anteriormente constritas, via SISBAJUD.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da banca de advogados, considerando os dados bancários indicados ao Id 100805598.
Certificado o cumprimento, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:56
Juntada de Informações
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25/09/2024 10:40
Juntada de Alvará
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25/09/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:44
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-12.2011.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme requerido pela parte, colaciono o resultado da pesquisa INFOJUD.
Intime-se a parte promovida para requerer o que de direito, impulsionando o feito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 08:20
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-12.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução apresentado pela parte interessada em desfavor dos sócios da pessoa jurídica executada, em razão da baixa da sociedade empresária.
Segundo a parte exequente, diante do encerramento das atividades da empresa, caberia o redirecionamento da execução aos seus ex-sócios.
Pois bem.
Analisando a situação posta nos autos, observo que se revela aplicável o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, por analogia, diante do encerramento da empresa executada sem o pagamento das dívidas existentes, atribuindo-se a responsabilidade aos sócios, devendo ser ressaltada a desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na medida em que se obtém igual resultado prático final.
Ademais, não há informação nos autos que a dissolução da empresa ocorreu de maneira irregular ou como forma de fraudar os credores, motivo que ensejaria a desconsideração da personalidade jurídica.
O que se tem, de acordo com a autora, é a extinção da empresa, o que se considera, por analogia, como sua morte natural.
Além disso, merece ser frisado que no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o sócio é responsabilizado integralmente pelo pagamento de dívida da sociedade empresária, em razão da transferência indevida do patrimônio desta para seu patrimônio pessoal, o que não foi comprovado no feito.
Portanto, ante a extinção da empresa devedora originária, o ex-sócio deve figurar no polo passivo da presente ação, posto que a empresa extinta não possui capacidade/legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nessa linha, o artigo 1.110 do Código Civil, o ex-sócio só é responsável pelos pagamentos de dívidas na proporção do crédito que recebeu ante a liquidação da sociedade.
Assim, a eventual credora só poderá cobrar a dívida dos ex-sócios na proporção dos montantes recebidos por cada um, de forma individual.
Cumpre destacar que para os casos das sociedades empresárias sobre a denominação “sociedades anônimas”, como o caso da executada, as dívidas da empresa não se estendem ao patrimônio pessoal dos seus ex-sócios.
Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO da execução aos ex-sócios da sociedade empresária, no limite individual que cada um recebeu no ato de extinção e baixa da empresa.
Intime-se a parte exequente para qualificar os ex-sócios a fim de que sejam inseridos no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição - 
                                            
03/03/2024 12:12
Outras Decisões
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05/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000228-12.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por MARIE SUZANNE MALZAC em face de ITAUBANK LEASING S/A, alegando abuso de personalidade e desvio de finalidade da pessoa jurídica, em razão do inadimplemento da obrigação estabelecida nos autos.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica decorreu de evolução jurisprudencial, culminando com sua positivação no ordenamento civil.
Sua premissa consiste em coibir todo e qualquer tipo de ato fraudulento praticado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seja o de prejudicar direitos de terceiros.
Não se pode olvidar, que o incidente em tela é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico.
Existem duas fundamentações possíveis para o deferimento de tal incidente, a saber, as teorias “maior”e “menor“ da desconsideração da pessoa jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor abrange versão do instituto de requisitos mais abertos, balizada na vulnerabilidade típica da relação de consumo.
Esta é conhecida como ”a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica”, prevista na exegese do art. 28 do CDC.
Compulsando os autos originários, porém, verifica-se ser aplicável ao caso a “teoria maior”, por inexistir relação garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas por se tratar de cumprimento de sentença referente à execução de honorários de sucumbência.
O art. 50 do Código Civil prevê a chamada “teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica”.
Esta preconiza que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado tem como norte a não localização de bens para a satisfação do crédito (embora o executado esteja ativo, o que significaria a continuação de sua atividade e o recebimento de lucros), o que não se mostra suficiente a demonstrar o abuso da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do Código Civil.
Registre-se, portanto, que a alegação de dificuldade na satisfação do crédito não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sendo necessária a satisfação de um dos requisitos autorizadores da desconsideração previsto no artigo 50 do Código Civil, de cujo ônus não se desincumbiu a parte exequente.
Por oportuno: “( ) 5.
O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa jurídica ou, ainda, na mera dissolução irregular, são causas insuficientes para a desconsideração da pessoa jurídica, que é medida excepcional. 6.
A simples impossibilidade de pagamento das dívidas pendentes e a existência de ações judiciais em curso não podem ser presumidas como fraude. 7. ‘A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência’ Precedentes c.
STJ. 8.
Cabia à Autora demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que o ente societário foi utilizado indevidamente pelos sócios para prejudicar os credores, ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para aqueles ou para terceiros com o objetivo de fraudar possíveis ações de cobrança ou execuções propostas, ônus do qual não se desincumbiu. 9.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas” (TJDFT - Acórdão 1650011, 07167636520208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (grifei).
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ato contínuo, intime-se a parte para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/11/2023 14:33
Indeferido o pedido de MARIE SUZANNE MALZAC - CPF: *88.***.*99-87 (EXECUTADO)
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29/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:15
Conclusos para despacho
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03/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:55
Juntada de Informações
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20/05/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 13/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:23
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/04/2023 23:59.
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27/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 19:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 07:42
Conclusos para despacho
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29/08/2022 07:41
Juntada de Informações
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01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:24
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:24
Determinada diligência
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07/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:09
Juntada de Informações
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20/07/2021 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO em 19/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2021 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2020 03:19
Decorrido prazo de ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2020 23:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2020 11:23
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRAÇÃO PJE
 - 
                                            
17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 01/20
 - 
                                            
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 18:14 TJEJPPC
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
 - 
                                            
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
 - 
                                            
20/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2017 CERT. TRANSITO EM JULGADO
 - 
                                            
11/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 04/2017 CERTIFIQUE-SE
 - 
                                            
03/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 02/2017 NF 04/17 PUBLICADA NO DJE
 - 
                                            
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 04/17
 - 
                                            
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 04/17 EXPEDIDA
 - 
                                            
19/09/2016 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 19: 09/2016 SENT REG N.450 L 03/16
 - 
                                            
25/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2016 CERTIDAO EXPEDIDA
 - 
                                            
25/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2016
 - 
                                            
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
 - 
                                            
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
 - 
                                            
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
 - 
                                            
15/07/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 07/2014 NF 69/14 PUBLICADA NO DJE
 - 
                                            
14/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2014 NF 69/14 EXPEDIDA
 - 
                                            
11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 69/14
 - 
                                            
01/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2014 NF EXPECA-SE
 - 
                                            
18/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2014 JUNT. PETICAO
 - 
                                            
18/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2014
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
22/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2013 INTIMAR AUTOR
 - 
                                            
11/10/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 11102012
 - 
                                            
11/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11102012
 - 
                                            
15/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062011
 - 
                                            
15/06/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 15062011 DEV. REVISION
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 13062011
 - 
                                            
13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062011
 - 
                                            
17/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032011
 - 
                                            
17/03/2011 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 17032011
 - 
                                            
15/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032011
 - 
                                            
14/03/2011 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 14032011 SN01
 - 
                                            
10/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06032011
 - 
                                            
10/03/2011 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 10032011
 - 
                                            
10/03/2011 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 10032011
 - 
                                            
03/03/2011 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 03032011
 - 
                                            
03/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032011
 - 
                                            
03/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03032011
 - 
                                            
03/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032011 NF 30: 11
 - 
                                            
16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022011
 - 
                                            
16/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16022011
 - 
                                            
16/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160220111MARIE SUZANNE
 - 
                                            
16/02/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30032011
 - 
                                            
14/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14022011
 - 
                                            
14/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022011
 - 
                                            
21/01/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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