TJPB - 0862961-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:20
Extinto o processo por desistência
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25/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862961-58.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862961-58.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: BALBINA ANISIA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ORNILO JOAQUIM PESSOA - PB7201 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Pretende a parte autora concessão da tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em sua folha de pagamento, referente a contrato indevido sob a forma de desconto de cartão (RMC), que alega não ter contratado.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, importa observar que a modalidade de contratação em exame aparenta ser cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertada pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente.
Verifica que a autora é contumaz tomadora de créditos em diversas instituições financeiras, além do banco réu, os quais comprometem sensivelmente a sua margem consignável, o que poderá ser o caso, cuja verificação só poderá ocorrer em instrução processual, todavia nessa modalidade, há previsão contratual de que todo mês o banco lançará um desconto em folha para assegurar o mínimo de pagamento do débito oriundo da utilização do cartão, sem comprometer a situação creditícia da parte.
Embora alegue desconhecer a contratação, é fato que o procedimento de tomada de crédito requer uma liturgia que vai desde a informação dos dados pessoais e bancários até a efetiva averbação junto a fonte pagadora, além do que, a parte promovida dispõe de diversos canais de atendimento ao cliente que não foram utilizados pela parte autora para obtenção das informações acerca do contrato tido por irregular.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista que o processo em tela é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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