TJPB - 0862385-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
04/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JONAS MARTINS DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0862385-65.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS MARTINS DE ARAUJO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
31/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862385-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONAS MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 Advogado do(a) REU: RODRIGO CAVALCANTI FERNANDES - PE21162 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
15/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2024 12:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862385-65.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS MARTINS DE ARAUJO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 11/04/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862385-65.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS MARTINS DE ARAUJO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 05/02/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862385-65.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONAS MARTINS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDNA FIRMINO RODRIGUES FERNANDES - PB28028 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que as rés procedam a entrega do veículo do autor, em perfeitas condições de uso e segurança, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou liminarmente, que o a Empresa Ré (ALLIANZ SEGUROS S/A), seja obrigada a fornecer veículo reserva para o Requerente, sem custo algum, enquanto tramitar este feito e no prazo de 24 horas ou a estipulada por este juízo.
Em síntese, alega que mantém contrato de seguro com a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A, e que sofreu acidente automobilístico com danos ao veículo, tendo deixado para reparo na corré J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, que ainda não entregou a motocicleta reparada alegando que não ainda não recebeu as peças de reposição, oriundas do fabricante e terceiro réu YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se dos autos que as partes estão ligadas por contratos e negócios jurídicos, sendo a seguradora responsável pela cobertura dos danos na forma contratada, a loja e oficina pela realização do reparo da motocicleta mediante a substituição das peças danificadas por outras novas, fornecidas pealo fabricante.
Restou demonstrado pelos relatos do autor que a oficina não consegue realizar a entrega da motocicleta em razão de não ter recebido as peças de reposição cuja responsabilidade pela entrega é do fornecedor, fato que limita o pedido do autor a esta ré apenas, já que não é possível a seguradora e a própria oficina finalizar o serviço e entregar o veículo sem as peças repostas.
O conteúdo das tratativas por mensagens de Whatsapp deixa claro que a demora decorre da inexistência de quatro peças em estoque no fabricante não estando disponíveis para entrega, não constando nenhum elemento que demonstre a existência de prática ilícita pelo fornecedor, afastando a probabilidade do direito.
No tocante ao pedido alternativo para disponibilizar veículo reserva, igualmente não comporta concessão liminar, haja vista a inexistência de cobertura na apólice do seguro contratado.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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