TJPB - 0860750-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:51
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 23:56
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860750-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins, assim como valores referentes a registro ou certidão.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gudêncio de Novais Juíza de Direito -
07/11/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/10/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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