TJPB - 0807326-23.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 09:32
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 18:37
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 18:37
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de GISLENE DE ARAUJO SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807326-23.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GISLENE DE ARAUJO SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Oexecutado, voluntariamente, comprovou o pagamento da cifra de R$13.648,16 (ID 103888149).
Ato contínuo, o autor concordou com as cifras depositadas, requerendo a expedição de alvarás (ID 105881946). É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado voluntariamente o depósito da condenação e o exequente concordado com os valores, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, exceto quanto ao pagamento das custas finais - Expeça-se alvarás em nome da autora e do seu advogado, como requerido no ID 105881946.
Adote ainda os procedimentos cartorários para a cobrança de eventuais custas finais, caso ainda não tenham sido pagas.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/02/2025 13:51
Juntada de informação
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14/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:57
Juntada de cálculos
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11/09/2024 10:48
Determinada diligência
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14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807326-23.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GISLENE DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora/exequente não instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com a planilha de débito evolutiva, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Registre-se que a parte autora deve demonstrar através de contracheque/ficha financeira todos os valores descontados em seu benefício previdenciário, até quando houve a cessação dos descontos.
Ademais, a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês devem incidir separadamente sobre cada parcela descontada, respectivamente desde a data/mês do desconto e data da citação ocorrida em 04/01/2023.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:02
Outras Decisões
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22/04/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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28/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GISLENE DE ARAUJO SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GISLENE DE ARAUJO SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807326-23.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GISLENE DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GISLENE DE ARAUJO SANTOS em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora, apesar de nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com o banco réu, surpreendeu-se com a existência do Contrato de empréstimo n. 384.587.600, com 1º parcela em 01/2020, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), e valor emprestado de R$ 3.124,07 (três mil cento e vinte e quatro reais e quatro reais e cinquenta centavos).
Por essas razões, almeja a declaração de ilegalidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sustação dos descontos do referido empréstimo e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Juntou Documentos.
Tutela antecipada não concedida e gratuidade da justiça deferida. (Id. 66737421).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação(Id.67717538) sustentando, em síntese, regularidade contratual; exercício regular do direito; excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; inexistência de dano moral e descabimento de repetição de indébito.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n.69051207).
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (Id.75979112), o banco não apresentou o contrato de empréstimo e seus respectivos comprovantes de transferência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a parte autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), realizados desde o ano de 2020 pelo BANCO BRADESCO S.A são indevidos.
No caso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC .
O demandado não juntou nestes autos o contrato ou termo de adesão firmado entre as partes nem sequer o comprovante do crédito efetuado em favor do autor, o que, pelos demais elementos de prova carreados aos autos, autoriza-nos a concluir que não há no contrato válido firmado pelas partes.
Ante a evidente impossibilidade da autora de produzir prova negativa (prova diabólica) de que nunca teve contrato com o promovido, cumpre ao réu o positivar o fato negativo, isto é, comprovar a origem da dívida objeto da lide, apresentando documento hábil prova a contratação de seus serviços e disponibilização do valor mencionado no empréstimo questionado, o que não ocorreu no caso em deslinde.
O Art. 434 do CPC/2015 estabelece que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, contudo, o réu quedou-se inerte em relação a juntada do contrato de empréstimo e comprovantes de transferência de valores em relação a parte autora.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art.371 do CPC, firmo meu convencimento pela fraude contratual.
No termos da Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, resta evidente que trata-se de empréstimo fraudulento devendo ser declarada a nulidade do referido contrato.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por empréstimos que não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por isso, determino a devolução em dobro dos descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado nos autos por meio do qual foram descontados no contracheque do autor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), mensalmente, uma vez que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida da repetição do indébito das parcelas vincendas que foram descontadas nos vencimentos do autor no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC/2015.
O valor da restituição deve ser apurado em cumprimento de sentença quando o demandante deve apresentar sua ficha financeira demonstrando os descontos efetivamente realizados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) Declarar Nulo o contrato de Empréstimo de nº 384.587.600; 2) Deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o promovido suspenda os descontos na conta corrente do autor, relativos ao empréstimo referido, sob pena de multa diária a ser fixada; INTIME-SE PESSOALMENTE A RÉ, em observância a Súmula 410 do STF; 3) Condenar o promovido à devolução em dobro de todos os valores pagos pelo promovente, das parcelas já descontadas até a presente data, alusivos ao referido empréstimo, sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas, nos termos do art.323 do CPC, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em conta e juros de 1% a.m. a partir da citação, valor a ser apurado mediante simples planilha de cálculos instruída com os respectivos extratos em cumprimento de sentença; Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora, e 70% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de negativação ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/11/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807326-23.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GISLENE DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GISLENE DE ARAUJO SANTOS em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora, apesar de nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com o banco réu, surpreendeu-se com a existência do Contrato de empréstimo n. 384.587.600, com 1º parcela em 01/2020, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), e valor emprestado de R$ 3.124,07 (três mil cento e vinte e quatro reais e quatro reais e cinquenta centavos).
Por essas razões, almeja a declaração de ilegalidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sustação dos descontos do referido empréstimo e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Juntou Documentos.
Tutela antecipada não concedida e gratuidade da justiça deferida. (Id. 66737421).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação(Id.67717538) sustentando, em síntese, regularidade contratual; exercício regular do direito; excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; inexistência de dano moral e descabimento de repetição de indébito.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n.69051207).
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (Id.75979112), o banco não apresentou o contrato de empréstimo e seus respectivos comprovantes de transferência.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a parte autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), realizados desde o ano de 2020 pelo BANCO BRADESCO S.A são indevidos.
No caso, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC .
O demandado não juntou nestes autos o contrato ou termo de adesão firmado entre as partes nem sequer o comprovante do crédito efetuado em favor do autor, o que, pelos demais elementos de prova carreados aos autos, autoriza-nos a concluir que não há no contrato válido firmado pelas partes.
Ante a evidente impossibilidade da autora de produzir prova negativa (prova diabólica) de que nunca teve contrato com o promovido, cumpre ao réu o positivar o fato negativo, isto é, comprovar a origem da dívida objeto da lide, apresentando documento hábil prova a contratação de seus serviços e disponibilização do valor mencionado no empréstimo questionado, o que não ocorreu no caso em deslinde.
O Art. 434 do CPC/2015 estabelece que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, contudo, o réu quedou-se inerte em relação a juntada do contrato de empréstimo e comprovantes de transferência de valores em relação a parte autora.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art.371 do CPC, firmo meu convencimento pela fraude contratual.
No termos da Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, resta evidente que trata-se de empréstimo fraudulento devendo ser declarada a nulidade do referido contrato.
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por empréstimos que não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por isso, determino a devolução em dobro dos descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado nos autos por meio do qual foram descontados no contracheque do autor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), mensalmente, uma vez que encontram-se preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida da repetição do indébito das parcelas vincendas que foram descontadas nos vencimentos do autor no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC/2015.
O valor da restituição deve ser apurado em cumprimento de sentença quando o demandante deve apresentar sua ficha financeira demonstrando os descontos efetivamente realizados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de empréstimo não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC, para: 1) Declarar Nulo o contrato de Empréstimo de nº 384.587.600; 2) Deferir a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o promovido suspenda os descontos na conta corrente do autor, relativos ao empréstimo referido, sob pena de multa diária a ser fixada; INTIME-SE PESSOALMENTE A RÉ, em observância a Súmula 410 do STF; 3) Condenar o promovido à devolução em dobro de todos os valores pagos pelo promovente, das parcelas já descontadas até a presente data, alusivos ao referido empréstimo, sem prejuízo da inclusão de parcelas vincendas, nos termos do art.323 do CPC, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data de cada desconto em conta e juros de 1% a.m. a partir da citação, valor a ser apurado mediante simples planilha de cálculos instruída com os respectivos extratos em cumprimento de sentença; Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora, e 70% para a parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC).
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 dias, arquivando-se em caso de inércia.
Ainda, proceda-se aos cálculos das custas finais, e intime-se o devedor para recolhê-las, em quinze dias, sob pena de negativação ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de GISLENE DE ARAUJO SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 00:17
Decorrido prazo de GISLENE DE ARAUJO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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