TJPB - 0827155-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 16:12
Juntada de diligência
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13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para condenar a ré ao fornecimento de todos os materiais requisitados na guia de solicitação anexado aos autos junto à peça inicial, inclusive o bisturi ultrassônico e Morcelador uterino.
Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 30% para o réu e 70% para o autor, todavia, com a exigibilidade suspensa para a parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Condeno o réu ao pagamento de honorário advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% para cada uma das partes, sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida a parte autora Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de estilo.
Não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
28/02/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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10/09/2024 12:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/09/2024 06:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:04
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: AUDIÊNCIA DESIGNADA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a realização de perícia médica para elucidar a divergência entre a indicação do médico assistente da autora e o parecer da auditoria médica da promovida (ID 92418550).
Inicialmente, indefiro pedido de realização da perícia, com fulcro no art. 464, §1º, II do CPC.
No caso dos autos, não excluindo o Plano de Saúde o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais que forem necessários para o tratamento.
Cabe ao médico assistente e não à promovida, determinar qual o tratamento mais indicado à solução da patologia.
Não me parece razoável que se exclua o fornecimento de determinado medicamento se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
Assim, considerando que cabe ao médico assistente definir a terapêutica adequado ao paciente, e restando essa escolha definida no laudo médico ao ID 73030204, desnecessária a realização da perícia técnica requerida pela parte promovida.
Noutro norte, verifico ainda, que a promovida promovida requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 10 de setembro de 2024, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
15/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 14:47
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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08/08/2024 19:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide..
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/05/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:27
Determinada diligência
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17/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827155-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
despacho.
Parte final: "...
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação. -
05/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827155-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 76770619, a parte autora requer o cumprimento da multa diária aplicada, tendo em vista o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos.
Informa que o recebimento do mandado de intimação se deu em 30.05.2023, e a referida decisão só restou cumprida em 11.07.2023, em virtude de decisão deste Juízo que, em 30.06.2023, majorou a multa aplicada.
Diante disso, requer a aplicação da multa diária, no importe de R$ 60.000,00.
Manifestando-se no feito, a parte demandada alegou a ausência de título executivo referente às astreintes e sua consequente extinção, tendo em vista o efetivo cumprimento da liminar estabelecida por este Juízo (ID 78481657).
Nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
No caso dos autos, observa-se que o feito ainda se encontra em sua fase inicial, de modo que o cumprimento provisório nestes autos pode ocasionar tumulto processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, cabe consignar que a execução do valor total da multa poderá ser feita nos mesmos autos principais da fixação das astreintes ou ainda em cumprimento provisório, em autos apartados. 2.
Nesse sentido, nada impede que o exequente prossiga com a execução nos autos apartados.
Inclusive, a execução em separado é comum na prática forense, até porque a multa pode gerar discussão sobre o período em que se deu o descumprimento da obrigação, de maneira que esta possibilidade conta com a vantagem de evitar eventual tumulto processual. 3.
Multa executada, em razão do descumprimento da ordem judicial, que alcançou o patamar de R$ 225.000,00. 4.
Entendo, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a multa não deve ser reduzida, salvo em raríssimas exceções verificadas caso a caso, já que se a multa chegou a determinado valor, foi porque a parte descumpridora da obrigação assim o permitiu e por tal valor deve ser responsabilizada. 5.
Contudo, a multa não pode locupletar aquele que dela se beneficiará, sob pena de prestigiarmos o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser consideradas as exceções à regra de irredutibilidade da multa, que ocorre nos casos em que os valores atinjam cifras astronômicas, desproporcionais ao valor da obrigação objeto da multa.
Precedentes. 6.
Com efeito, analisando os autos principais, a parte exequente não informou o descumprimento da tutela naqueles autos, nem tampouco a ineficácia da multa arbitrada em caso de descumprimento. 7.
O valor executado de R$ 225.200,00 (duzentos e vinte e cinco mil e duzentos reais), em que pese ter sido alcançado pela desídia em cumprir a ordem judicial, vai além da finalidade coercitiva e viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido. 8.
Por outro lado, porém, entendo que a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ¿ e não para R$ 25.000,00 - valor que é capaz de manter o caráter coercitivo e punitivo, além de servir como critério pedagógico para que o apelado e toda a sociedade, não desafiem o Poder Judiciário através do poderio econômico, da indiferença e do descumprimento das ordens judiciais, que devem ser prontamente obedecidas por todos aqueles a quem são dirigidas. 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00386261320168190038, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTE - INCIDENTE APARTADO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA MULTA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELO CPC/2015 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 100 DA CR/88. 1.
O Código de Processo Civil não veda a execução provisória de multa cominatória (astreinte) em autos apartados, prevalecendo, por conseguinte, o princípio da instrumentalidade das formas. 2.
As astreintes são devidas desde o momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial, podendo ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A cobrança de astreinte contra a Fazenda Pública se dá pelo rito de execução de quantia certa e deve seguir o procedimento do art. 100 da Constituição da Republica de 1988. (TJ-MG - AI: 10000221507247001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) Dessa forma, entendo inadequada a via eleita pela autora.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, diante da presença de contestação nos autos (ID 75115125), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição. -
07/11/2023 13:07
Indeferido o pedido de LUCILENE DA COSTA SILVA - CPF: *34.***.*55-70 (AUTOR)
-
17/10/2023 14:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2023 21:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:15
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 22:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2023 12:22
Determinada diligência
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15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:30
Determinada diligência
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11/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILENE DA COSTA SILVA (*34.***.*55-70).
-
11/05/2023 10:42
Outras Decisões
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09/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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