TJPB - 0816174-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816174-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816174-68.2023.8.15.2001 AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA REU:MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos.
NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, intentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 113461169) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, contradições e outros vícios, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões, contradições e outros vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte promovente (ID 114253369), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816174-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816174-68.2023.8.15.2001 REQUERENTE: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ARBITRAL - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos.
NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL em face de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora não promoveu a emenda com a juntada de cópia integral do procedimento arbitral.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs.
III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações.
Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação na qual os autores requerem a anulação de procedimento e sentença arbitral.
Contudo, intimados para anexarem aos autos cópia do inteiro teor do processo arbitral que pretendem anular, inclusive para fosse possível a análise de prescrição, os promoventes não realizaram a juntada do documento indispensável a propositura desta demanda, anexando aos autos apenas alguns documentos que constam no procedimento arbitral.
Ressalta-se que tal documento é essencial e indispensável não apenas para a formação do convencimento deste Juízo, mas também para o contraditório e a ampla defesa, não podendo o processo desenvolver-se regularmente sem o mesmo.
Assim, como os promoventes foram intimados para emendar a inicial e anexar documento indispensável para o julgamento desta demanda (cópia integral do procedimento arbitral), contudo, não realizaram este ato, há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs.
III e IV, ambos do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 800,00, com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 01:32
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816174-68.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Retifique a classe judicial no sistema fazendo constar carta arbitral.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, juntando aos autos o inteiro teor do procedimento arbitral, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/01/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA ARBITRAL (12082)
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27/11/2024 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 11:54
Declarada incompetência
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19/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816174-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré demonstrou interesse na produção de prova oral.
Todavia, deixou de especificar os fatos a serem demonstrados com a realização da prova requerida.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, especificar a atual necessidade e pertinência da produção da prova, de modo que os fatos, a serem demonstrados, devem ser mencionados no requerimento.
Frise-se, por oportuno, que não serão aceitas justificativas genéricas.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JUIZ (A) DE DIREITO -
22/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816174-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816174-68.2023.8.15.2001 AUTORES: NELSON RODRIGUES DE LIMA e ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA RÉU: MÁRCIO ROGÉRIO VIEIRA TORRES ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação (id 81614474), querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 09 de novembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
09/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2023 20:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de ERIC VITORIANO ROLIM em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/05/2023 13:58
Recebidos os autos.
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20/05/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/05/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 20:44
Determinada diligência
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10/04/2023 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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